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5011022-92.2025.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Federal de Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011022-92.2025.4.03.6104 EMBARGANTE: JOSE ROBERTO LOPES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EVERALDO MATTOS PEREIRA - SP350415 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO JOSE ROBERTO LOPES apresentou os presentes embargos à execução fiscal que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL (ID 466775212). Sustentou a impenhorabilidade dos ativos financeiros indisponibilizados, bem como sua ilegitimidade para responder pelo débito. Subsidiariamente, requereu “a anulação da Execução Fiscal pela caracterização do BIS IN IDEM na cobrança do tributo dado o reconhecimento do vínculo trabalhista do embargante com o Hospital São Luca conforme a documentação anexada”. É o relatório. Decido. Realizada a indisponibilização de ativos financeiros, via Sisbajud, o executado apresentou os presentes embargos à execução fiscal requerendo a sua liberação. Mostra-se inadequada a via dos embargos à execução fiscal quanto ao pedido de liberação de ativos financeiros indisponibilizados. De fato, o pleito deve ser apresentado, nos termos do §3.º do art. 854 do Código de Processo Civil, nos autos da execução fiscal, o que, inclusive, propiciará maior celeridade no trato do requerido. Ressalte-se que pende de análise o requerimento de desbloqueio apresentado na execução fiscal embargada. Tem-se, assim, neste ponto, a falta de interesse de agir da parte embargante, pela ausência de interesse-adequação. Nestes termos, indefiro parcialmente a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso I do artigo 485 c/c o art. 330, III e o art. 354, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte embargante em relação ao pedido de liberação de ativos financeiros indisponibilizados. Quanto aos pedidos remanescentes, no julgamento do REsp 1272827, submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor na execução fiscal há necessidade de requerimento da parte, garantia do juízo, risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante, não sendo aplicáveis às execuções fiscais as normas do Código de Processo Civil que dispensam a garantia para o oferecimento dos embargos. O risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante foram substituídos, no Código de Processo Civil de 2015, pela verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória. A documentação apresentada pela parte embargante demonstra a existência de patrimônio passível de constrição. Não obstante, o imóvel indicado na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda e referido pelo embargante na petição inicial, foi objeto de requerimento de penhora nos autos da execução fiscal embargada. Vê-se dos valores apontados na certidão da matrícula do imóvel na citada declaração de ajuste, que o bem apresenta valor insuficiente à garantia do débito, o que foi afirmado pelo próprio embargante. Diante disso, considero comprovado que a parte embargante não dispõe de patrimônio suficiente para garantir o débito, restando autorizado, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça, o recebimento destes embargos à execução fiscal (REsp 1127815, Rel. Luiz Fux, STJ - Primeira Seção, DJE- 14.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). Por outro lado, a suspensão da execução quando da oposição de embargos depende da demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além de prestação de garantia suficiente à satisfação da dívida, bem como de requerimento do embargante. Assim, não havendo garantia integral do débito, tampouco requerimento da parte embargante, exigências previstas no artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, inviável a concessão de efeito suspensivo (TRF3, AI - 5027383-76.2019.4.03.0000, Rel. Antônio Carlos Cedenho, 3ª Turma, Data do Julgamento 24.07.2020). Nestes termos, recebo os presentes embargos à execução fiscal para discussão, sem efeito suspensivo. Dê-se ciência à embargada para impugnação, no prazo legal. Sem prejuízo, concedo ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações de estilo. Por fim, considerando a juntada, pela parte embargante, de documentos resguardados pelo direito constitucional à intimidade, bem como pelos sigilos bancário e fiscal, determino a tramitação sob sigilo da petição inicial e dos documentos juntados no ID 466775223 e seguintes, até o ID 466814420, liberando-se a visualização às partes e a seus patronos. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal

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