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5011020-80.2025.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011020-80.2025.8.08.0048 Nome: GILSON ROSA LOPES Endereço: Ladeira Mestre Álvaro I, 275, Campinho da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29178-107 Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 Nome: DAVID GARCIA NASCIMENTO Endereço: Rua Natal, 128, Tel 27-999243011, 27-999048756, 30511431, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-021 Advogado do(a) REU: HIGO LUIZ FERREIRA PEREIRA - ES17088 DECISÃO Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 81794583, transitada em julgado (certidão exarada no ID 83724260). Compulsando este caderno processual, verifica-se que foi realizada a constrição eletrônica de ativos financeiros de titularidade do executado, hábeis à satisfação parcial da dívida perseguida nesta fase processual (ID’s 92416534 e 92417560). Diante disso, no ID 93483167, o referido litigante opôs impugnação à lide executiva, a qual foi julgada improcedente pela sentença proferida no ID 97506480. Ato continuo, no ID 99828703, o devedor interpôs recurso inominado em face da sentença proferida nesta fase processual, sendo apresentadas contrarrazões recursais pelo exequente (ID 102073949). Sem embargo disso, no ID 102075170, o credor pede o prosseguimento desta fase processual, bem como sejam reiteradas as tentativas de constrição de numerário e automóveis do sucumbente. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que o FONAJE, por meio do seu Enunciado nº 143, já sedimentou o entendimento no sentido de que ‘A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.’ Por seu turno, conforme disposto no art. 43 da Lei 9.099/95, ‘O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.’ (destaquei). Portanto, diante da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, pelo MM. Juízo ad quem, ao recurso interposto pelo executado, bem como da necessidade de remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição, impossibilitando a adoção de novas medidas executiva, indefiro os pleitos formulados pelo exequente no ID 102075170. Após a intimação das partes quanto a presente decisão, remetam-se os autos às Col. Turmas recursais, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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