2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011018-86.2026.4.04.7205/SC AUTOR: MILTON MACHADO ADVOGADO(A): Clóvis Alberto Doege (OAB SC029691) ADVOGADO(A): PABLO DE OLIVEIRA (OAB SC030491) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação juntada aos autos, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Acerca da audiência de conciliação realizada de forma prévia à citação, com previsão legal no art. 334, do CPC, deixo de designá-la. Isso porque, nas ações movidas em face do INSS, a instrução processual costuma se fazer necessária para a eventual proposta de acordo pela autarquia, notadamente quando se tem em conta que as ações previdenciárias, no mais das vezes, veiculam controvérsias de fato e de direito. Sob tal ângulo e em atenção ao que preconiza o art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado velar pela razoável duração do processo, entendo pela dispensa da audiência de conciliação ou mediação neste momento procedimental, sem prejuízo de que seja adotada, em momento oportuno, a solução consensual do conflito, tal como estabelecem o art. 3º, § 3º, e o art. 139, V, ambos do CPC. Frise-se que não se está a negar a normatividade ao que preconiza o art. 334 do CPC, senão em assegurar que a direção do processo venha ao encontro, inclusive, da boa administração da justiça, evitando-se a prática de atos que venham a se mostrar destituídos de eficácia e, portanto, revelem-se desnecessários. À luz das considerações acima vertidas, determino o prosseguimento do feito, dispensando a realização da audiência de conciliação. 3. Cite-se o réu para os fins e no prazo dos arts. 335 e 183 do CPC. 4. Apresentada contestação, alegando a ré ser parte ilegítima ou não ser a responsável pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Alegando a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou, ainda, quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se esta para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.