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5011015-84.2022.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011015-84.2022.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A AGRAVADO: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR, PEDRO LUIS CAMARGO IUNES, RICARDO CARDOSO DUARTE DO PATEO, RONVER DOS PASSOS MOREIRA, SOLANGE HATSUE AGUNI MAGALHAES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão (Id. 247640992) proferida em sede de cumprimento de sentença para execução de título oriundo da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400. Em suas razões, pleiteia a parte agravante a reforma da r. decisão recorrida no tocante a reflexos da GAT. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido à falta do requisito de urgência (Id. 272504259). Com contraminuta (Id. 273304104). Por decisão proferida em 06/11/2023 pelo então relator, Des. Fed. Cotrim Guimarães, o presente feito foi sobrestado até julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF pelo E. STJ (Id. 282007218). É o relatório. VOTO O juízo de origem proferiu a r. decisão agravada com base nos seguintes fundamentos: “PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR, PEDRO LUIS CAMARGO IUNES, RICARDO CARDOSO DUARTE DO PATEO, RONVER DOS PASSOS MOREIRA, SOLANGE HATSUE AGUNI MAGALHAES pediram o cumprimento de sentença proferida nos autos nº 2007.34.00.000424-0, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, atribuindo o respectivo valor de R$ 395.578,07, R$ 393.098,88, R$ 507.924,97, R$ 395.948,19, R$ 457.001,40, totalizando o montante de R$ 2.149.551,51 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). (...) É o relatório. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE Nos termos do art. 85 do CPC e do art. 23, da Lei nº 8.906/94, a titularidade dos honorários não é da parte, mas dos seus advogados, pelo que é destes a legitimidade exclusiva para recorrer quanto ao valor fixado (TRF da 3a. Região, 7a. Turma, ApelRemNec 0003070-77.2012.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020). No mesmo sentido, ApCiv 5018886-85.2018.4.03.6183 -. TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020). Não desconheço decisões do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a legitimidade recursal com fundamento no REsp 828.300/SC. No entanto, este egrégio Tribunal também emanou decisões concordantes com o entendimento do TRF3. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. 1. A verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Deveras, a legitimidade recursal, in casu, pressupõe resistência no pagamento ou pretensão de majoração. 2. É cediço nesta Corte que a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. Precedentes: Resp 533419/RJ Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito DJ 15.03.2004; REsp 457753/ PR, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ 24.03.2003;RESP 456955/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.12.2003; AGA 505690/DF, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 17.11.2003; REsp n. 191.378/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJ de 20.11.2000; REsp n. 252.141/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, unânime, DJ de 15.10.2001; REsp n. 304.564/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, DJ de 04.06.2001. 3. Carece, entretanto, a pessoa jurídica contratante, de "interesse recursal" para pretender que a verba reverta ao advogado, restando ele o único legitimado para esse fim. (...) 6. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso para o Município, deveriam os advogados ter pleiteado a titularidade da verba sucumbencial em nome próprio. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 828.300/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 24/04/2008). Impõe-se, assim, a rejeição dos embargos de declaração. IMPUGNAÇÃO De acordo com o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, independentemente de autorização expressa dos associados. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS. SINDICATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS. FUNÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS SEUS SINDICALIZADOS. DEVER DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA AJG. NÃO COMPROVADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 07 DESTE STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS. 8.078/90 E 7.347/85. INAPLICÁVEIS AO CASO. DIRECIONADAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALOR DA CAUSA. DETERMINADA A EMEDA DE OFÍCIO. ARTS. 258, 259 E 260 DO CPC. FIXADO CONFORME O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO ATRAVÉS DA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA 1. Os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária, na qualidade de substitutos processuais (art. 6º, do CPC) para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF. 2. A Lei n.° 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam por isso que, assente a autorização legal, revela-se desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo. 3. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória na qual atuaram como substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados, hipótese em que as referidas entidades atuam em regime de representação processual. Precedentes: AgRg no REsp 763.889/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 26.10.2007 p. 346; REsp 701.588/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 475, REPDJ 27.11.2007 p. 291; REsp 478.990/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006 p. 297; REsp 710.388/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 222; AgRg nos EREsp 497.600/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.02.2007, DJ 16.04.2007 p. 151; REsp n.º 253.607/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha ao Martins, DJ de 09/09/2002; MS nº 4.256/DF, Corte Especial, Rel Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/12/1997). (...) (RESP 876812, proc. 200601779402, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE: 01/12/2008). Como se vê, a representatividade não está adstrita aos filiados por ocasião do ajuizamento da ação, pelo que o acórdão exequendo não está limitado aos sindicalizados eventualmente listados na ação nº 2007.34.00.000424-0. Por outro lado, ainda que possa haver probabilidade de ser acolhida a Ação Rescisória nº 6.436-DF - diante do deferimento da tutela de urgência – até que tal decisão eventualmente seja proferida, não há como suspender a execução da sentença, já que a tutela provisória alcançou apenas o levantamento ou pagamento de precatórios/RPVs. Trata-se de sentença transitada em julgado, de forma que também não se aplica o art. 313 do CPC, pois a relação jurídica já foi reconhecida e, enquanto não desconstituída, permanece válida. Não desconheço decisão do TRF da 4ª Região que entendeu que “devem ser sobrestados todas as execuções oriundas de tal título, para se evitar a prática de atos inúteis, na eventualidade de ser julgada procedente a respectiva rescisória (...) (5010938-53.2019.404.0000/RS – 15.05.2019). No entanto, deixo de aplicar tal precedente pois, no presente caso, trata-se de exequentes com prioridades e que não podem aguardar uma decisão definitiva, que pode demorar anos para ser concluída. De forma que a presente ação deve prosseguir, suspendendo-se o pagamento ou levantamento de eventual precatório ou RPV se, nesta ocasião, a tutela de urgência ainda estiver válida. Registre-se, por outro lado, que a União ainda não reconheceu que tais valores são devidos, de forma que não podem ser considerados incontroversos. No mais, o título exequendo tem fundamento no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.353 – DF: (...) 7. Incontroverso, assim, que havia expressa determinação legal para que a GAT fosse aplicada às aposentadorias e pensões, o que lhe confere caráter geral, uma vez que seu pagamento não estaria associado a avaliação de desempenho institucional ou individual. (...) 8. Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento. (...) 11. Insta destacar que não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, embora tenha negado a pretensão autoral, o acórdão recorrido deixa claramente consignado, como se lê no trecho acima transcrito, que a gratificação é genérica, integrando, assim, o conceito de vencimento. 12. Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. (destaquei) E o Código de Processo Civil estabelece que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 89, § 3º, do CPC). Como se vê, o título exequendo não pode ser interpretado apenas pelo dispositivo do acórdão, mas também pela fundamentação, na qual o relator decidiu que a GAT, até então paga como gratificação, ostentava natureza jurídica de vencimento. Desta forma, o reconhecimento de que o pagamento da GAT era devido não poderia ser enquanto gratificação - que já havia sido realizada na via administrativa e em decorrência da legislação – mas como vencimento, ademais porque este foi o único ponto abordado no acordão. Logo, o valor da GAT é base de cálculo para a incidência de todas as verbas calculadas sobre o vencimento básico. Neste sentido, menciono decisão do TRF da 4ª Região: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXEQUENDO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. VENCIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFLEXO SOBRE PARCELAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. 1. O título executivo judicial em execução não apenas reconheceu a GAT como vencimento, como também concedeu o direito aos reflexos decorrentes dessa integração da GAT ao vencimento dos servidores substituídos. Entre esses reflexos, incluem-se os incidentes sobre eventuais parcelas de adicional de periculosidade a que o servidor tiver direito, independentemente de tais parcelas do adicional terem sido reconhecidas em ação judicial anterior ou de terem sido reconhecidas administrativamente, pois, em ambos os casos, fazem parte do patrimônio jurídico do exequente. 2. Agravo interno provido. (TRF4 - AG 5022119-85.2018.4.04.0000 - VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA – DJe05/04/2019) No entanto, assiste-lhe razão quanto à Gratificação de Incremento e da Arrecadação - GIFA, pois tinha base de cálculo o maior vencimento básico da carreira (art. 4° da Lei n° 10.910/04), de forma que esta gratificação não sofre alteração com o aumento do vencimento básico do servidor exequente. Quanto aos juros de mora, vinha decidindo que necessariamente deveriam incidir sobre a totalidade das parcelas atrasadas, enquanto somente estas servem de base de cálculo para o PSS, ademais porque embora atualmente esta verba seja revertida para a executada, não se pode desconsiderar que até sua retenção, é de titularidade do exequente, atraindo a incidência de juros moratórios. No entanto, curvo-me à decisão proferida pela Segunda Turma do TRF3 que entendeu não justificar a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GIFA. PARIDADE. 3,17%. PSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5002694-94.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 25/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No tocante à correção monetária, os exequentes utilizaram o índice correto. Sucede que no Recurso Extraordinário nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, culminando com a decisão, por maioria, pelo afastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, mantendo a decisão em embargos de declaração (DJE 17.10.2019). E decorrência, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relatora do REsp 1.492.221, que estava suspenso em razão daqueles embargos, decidiu pelo prosseguimento do recurso nos seguintes termos (DJE 30.10.2019): “Observo, porém, que os quatro embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) conjuntamente com a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS, foram rejeitados, sem que houvesse a modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida, em julgamento havido na sessão do Supremo Tribunal Federal de 03/10/2019 (ata publicada em 18/10/2019). Em consequência, o acórdão de mérito manteve-se hígido, o que já autoriza os Tribunais do País a aplicarem a tese posta, tal qual decidiu o STF, no Plenário e nas Turmas. Assim, na correção monetária deve ser utilizado o IPCA-E, nos termos do acordão proferido em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR - 2014/0283836-2 – Min. Mauro Campbell Marques – 1ª Seção – Dje 20.03.2018). Diante disso: 1. Ficam prejudicados os embargos de declaração, opostos pela EXEQUENTE, em razão de sua ilegitimidade para recorrer sobre questão envolvendo honorários advocatícios. 2. Indefiro o pedido de pagamento de valores incontroversos, formulado pela exequente; 3. Indefiro o pedido de suspensão da execução, com a ressalva de que eventual precatório/RPV deverá ser requisitado à ordem do juízo e não poderá ser levantado enquanto permanecer válida a liminar proferida na ação rescisória; 4. Acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União, para afastar dos cálculos os valores relativos às rubricas Gratificação de Incremento e da Arrecadação - GIFA e o excesso decorrente da incidência de juros moratórios sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. 5. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar honorários advocatícios ao advogado da outra, incidentes sobre o valor afastado e nos percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, inicialmente em 10% sobre o valor da execução. Intimem-se.” Uma primeira consideração a ser feita é que a União Federal ajuizou, perante o Superior Tribunal de Justiça, a Ação Rescisória nº 6.436/DF em face do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL), com o escopo de rescindir decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, que havia sido provido para reconhecer devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, decisão esta que, nestes autos, é objeto do pedido executório. Em sessão realizada em 12 de abril de 2023, a Primeira Seção da Corte Superior decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial, em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram rejeitados, tendo os autos sido remetidos ao E. STF (RE 1.6070.717). Diante deste cenário, as Turmas integrantes da Primeira Seção vinham deliberando pela suspensão de feitos executivos versando a matéria em comento até o trânsito em julgado do acórdão da Corte Superior ou até que decorra o prazo de um ano, nos termos do art. 313, V, “a” e §4º, do CPC, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO MANTIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão, que determinou a suspensão do feito até julgamento final da ação rescisória nº 6.590/DF. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de tutela de urgência na AR nº 6436/DF decidiu suspender apenas o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, relativos à Gratificação de Atividade Tributária (GAT). Posteriormente, em 12/04/2023 a AR 6436/DF foi julgada, rescindindo-se o decisum impugnado e negando, assim, provimento ao REsp 1.585.353/DF. - É de se reconhecer o possível impacto que a decisão da ação rescisória n. 6.436/DF exercerá sobre a ação rescisória n. 6.590/DF, já que ambas discutem a mesma matéria de fundo. - Considerando que o julgamento do mérito da ação rescisória afeta diretamente a subsistência do título executivo, impõe-se, por cautela, o sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Disposição do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006727-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AR 6.436/DF. JULGAMENTO QUE AFETA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública que objetiva a execução do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400, em que se reconhecera, pelo C. STJ (REsp 1.585.353/DF), a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT. - A partir desse reconhecimento, inúmeros cumprimentos individuais foram ajuizados pleiteando as diferenças decorrentes da integração da GAT à base de cálculo de outras rubricas pagas aos servidores. - A União propôs, em 2019, ação rescisória visando discutir a questão (AR 6.436/DF). Em seus autos, foi publicado, em 22/06/2023, acórdão que julgou procedente o pedido, sob o entendimento de que a GAT é “uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”. - Em 29/06/2023, houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão, ainda pendentes de julgamento. - O resultado do feito originário depende do trânsito em julgado da decisão proferida na AR 6.436/DF, porquanto impactará todos os cumprimentos individuais de sentença que executam os reflexos da GAT, sendo de rigor a sua suspensão até o trânsito em julgado da referida decisão ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da sua publicação, com fulcro no artigo 313, V, a, e §4º, do CPC. Precedentes desta C. 1ª Turma. - Os demais pontos impugnados neste agravo ficam prejudicados, ante a necessidade de novo pronunciamento jurisdicional de 1º grau, de acordo com o que restar decidido na rescisória. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008961-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AR 6.436/DF. JULGAMENTO QUE AFETA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos autos da ação coletiva n. 000042333.2007.4.01.3400, fora reconhecida pelo STJ, no AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT e, por consequência, o direito ao pagamento desta verba desde a sua criação pela Lei 10.910/2004, até a sua extinção pela Lei 11.890/2008. 2. Tal título executivo judicial gerou grande controvérsia, eis que, dado o reconhecimento da natureza jurídica da GAT como vencimento, houve o ajuizamento de diversos cumprimentos individuais de sentença pleiteando, em síntese, valores pecuniários decorrentes do reflexo/integração da GAT na base de cálculo de outras verbas remuneratórias. 3. A União propôs, em 2019, ação rescisória visando discutir a questão, autuada sob n. 6.436/DF. Nesta, houve a recente publicação (22/06/2023) de acórdão que julgou procedente o pedido, sob o entendimento de que a GAT é “uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”. Houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão, ainda pendente de julgamento. 4. Considerando-se que o resultado do presente feito depende do trânsito em julgado da decisão proferida na AR 6.436/DF -- pois impactará todos os cumprimentos individuais de sentença que executam os reflexos da GAT -- é de rigor a sua suspensão até o trânsito em julgado da referida decisão ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da sua publicação, com fulcro no artigo 313, V, a, e §4º, do CPC. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014411-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) Destaco o teor do referido art. 313, inciso V, alínea “a”, §4º, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (...)” Ocorre que, da análise do andamento processual da AR nº 6436/DF, verifica-se que o SINDIFISCO NACIONAL formulou pedido de tutela provisória de urgência com vistas à suspensão das execuções, cumprimentos de sentença e/ou liquidações referentes ao título judicial rescindendo, ao fundamento de que “estão vinculados ao julgamento definitivo da ação rescisória, estabelecendo relação de prejudicialidade entre essas e o desfecho definitivo da ação rescisória”, inclusive reportando-se ao disposto no art. 313, inciso V, “a”, do CPC, sendo que o Ministro Relator indeferiu o pleito e determinou o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração. Contra a decisão o sindicato réu interpôs agravo interno, tendo a Primeira Seção da Corte Superior decidido negar provimento ao recurso, em sessão realizada em 02/09/2024, por acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de "todas as execuções/liquidações/cumprimentos de sentença fundados no título executivo oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF (...) decorrente da ação coletiva que propôs em favor da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - e que hoje se encontra impugnado na ação rescisória de que se cuida (AR n. 6.436/DF) - até o trânsito em julgado da decisão". Agravo interno interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência. II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora). No caso em tela, os fundamentos trazidos não demonstram a plausibilidade do direito. III - Pleiteia o requerente que seja determinada a suspensão de todos os feitos executivos decorrentes do título judicial oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, uma vez que tais feitos estão sendo extintos por decisão de magistrados das instâncias inferiores, mesmo que a presente ação rescisória ainda não tenha transitado em julgado. A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão. Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a demonstração da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Nota-se que a Corte Superior entendeu que o fato de os embargos de declaração opostos contra o acórdão da ação rescisória estarem pendentes de análise não justifica a suspensão dos feitos executivos, mormente porque os aclaratórios, em regra, não se prestam ao reexame do mérito do julgado, mas apenas para verificar eventual ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Concluiu, então, a Corte Superior que em caso de insatisfação com o resultado de qualquer ação executiva, é de ser interposto o recurso cabível contra a respectiva decisão. Nesta senda, considerando o quanto decido pelo E. STJ no bojo da AR 6.436/DF, a meu juízo, não mais se justifica a determinação de suspensão dos feitos executivos por este Tribunal, mormente diante da rejeição definitiva dos embargos de declaração pelo E. STJ. Ressalto, ainda, que a ausência de trânsito em julgado da ação rescisória, porquanto remetido ao E. STF, não obsta a aplicação imediata do julgamento do E. STJ rescindindo o título judicial executado. Prosseguindo, anoto que, no caso dos autos, o objeto do recurso diz respeito a reflexos da GAT sobre determinadas rubricas. Tal discussão pressupõe a existência e a exigibilidade do crédito decorrente da incorporação da GAT objeto do título executivo que se pretende a execução. Entretanto, conforme acima já destacado, a União ajuizou ação rescisória perante o Superior Tribunal de Justiça para rescindir a decisão que deu origem ao título exequendo, tendo a Corte Superior deliberado por julgar procedente a ação e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do sindicato. Desconstituído, pois, o título exequendo de origem com o julgamento definitivo da AR 6.436/DF pelo STJ, perde o objeto o presente recurso. Não há, com efeito, utilidade em decidir sobre reflexos sobre rubricas de crédito cujo reconhecimento foi rescindido pelo próprio STJ. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que deliberou sobre reflexos da GAT sobre determinadas rubricas. No curso do julgamento, constatou-se que o título executivo judicial objeto da execução foi rescindido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AR nº 6.436/DF, em que se negou provimento ao REsp nº 1.585.353/DF, anteriormente utilizado como fundamento das execuções individuais relativas à GAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal na controvérsia relativa a reflexos da GAT sobre determinadas rubricas em cumprimento de sentença fundado em título executivo posteriormente rescindido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente a AR nº 6.436/DF, rescindiu o acórdão anteriormente proferido no REsp nº 1.585.353/DF, afastando o entendimento de que a Gratificação de Atividade Tributária – GAT possuiria natureza de vencimento básico apta a repercutir sobre outras parcelas remuneratórias. A discussão veiculada no agravo de instrumento acerca dos reflexos da GAT sobre determinadas rubricas pressupõe a subsistência e exigibilidade do crédito executado. A desconstituição do título executivo judicial pelo STJ retira a utilidade prática da apreciação da controvérsia relativa aos reflexos da GAT sobre determinadas rubricas, caracterizando perda superveniente do objeto recursal. A ausência de trânsito em julgado da ação rescisória, em razão de remessa ao STF, não impede a aplicação imediata do acórdão rescindente proferido pelo STJ. O indeferimento, pelo STJ, de pedido de suspensão nacional das execuções vinculadas ao título rescindido reforça a possibilidade de imediata apreciação da inexigibilidade do título nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A desconstituição do título executivo judicial em ação rescisória julgada procedente pelo STJ implica perda superveniente do objeto de recurso que discute reflexos da GAT sobre determinadas rubricas em cumprimento de sentença fundado nesse título. A controvérsia acerca dos reflexos da GAT sobre determinadas rubricas pressupõe a subsistência e exigibilidade do crédito executado. A ausência de trânsito em julgado da ação rescisória não impede a aplicação imediata do acórdão rescindente pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CPC, art. 313, V, “a”, e §4º; Lei nº 8.112/1990, arts. 40 e 41; Lei nº 8.852/1994, art. 1º, I, “a”; Lei nº 10.910/2004, arts. 3º e 4º; Lei nº 11.356/2006, art. 17; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 6.436/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12.04.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6.436/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TRF3, AI nº 5006727-59.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 06.06.2024; TRF3, AI nº 5008961-14.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.06.2024; TRF3, AI nº 5014411-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 29.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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