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TRF2 · 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011015-07.2026.4.02.5001/ESAUTOR: LAUDICEIA CIBIEN DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457) SENTENÇA DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a ré no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora do INSS (NB ns. 227.171.015-9 e 638.827.725-3), a contar do diagnóstico (28/10/2021) e sem prazo final; II) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observando-se a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído à autora por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, a contar de de Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença. Determino a exclusão do INSS do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta autarquia, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias na capa dos autos e no sistema processual, prosseguindo o feito exclusivamente em face da União Federal (Fazenda Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem remessa necessária (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes, sucessivamente, para a fase de cumprimento, cabendo primeiro a autora apresentar a documentação necessária ao cálculo (contracheques e declarações de ajuste anual do imposto de renda), no prazo de 10 dias, e à União, a apresentação da conta de liquidação, em 30 dias.
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