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TJES
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011014-57.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. C. D. S. N., MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência (ID 81086142), ajuizada por Théo da Conceição da Silva Novaes, menor impúbere e absolutamente incapaz, titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o NB 715.133.470-3, representado por sua genitora Maria Cosmira Conceição Neris, em face de Banco C6 Consignado S.A. Narra a inicial que, sobre o benefício assistencial titularizado pelo autor — verba de natureza alimentar destinada ao seu mínimo existencial —, foram averbadas duas operações de empréstimo consignado, celebradas por sua representante legal sem a prévia autorização judicial exigida para os atos que ultrapassam a simples administração do patrimônio de incapaz: o contrato n. 90137790071, no valor de R$ 18.829,40, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 423,60, e o contrato n. 90141069882, no valor de R$ 1.405,51, em 84 parcelas mensais de R$ 31,80. Sustenta que, à data do ajuizamento, os descontos já totalizavam R$ 5.247,08 (valor atualizado). Nestes termos, requer: a declaração de nulidade absoluta dos contratos (art. 1.691 do Código Civil), com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos; a baixa das averbações perante o INSS e a cessação definitiva dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados; a declaração de impossibilidade de compensação ou restituição por parte do incapaz (art. 181 do Código Civil); a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; e, em sede de urgência, a suspensão dos descontos. A tutela de urgência foi deferida (ID 81330100), oportunidade em que também se deferiu a gratuidade da justiça e se decretou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), determinando-se a imediata suspensão dos descontos relativos a ambos os contratos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até o teto de R$ 10.000,00. O Ministério Público, em manifestação inicial (ID 81924989), pronunciou-se pelo regular prosseguimento do feito, com o cumprimento da tutela, reservando parecer de mérito para após a réplica. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (ID 83948035). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e requereu a revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação, formalizada digitalmente mediante captura de biometria facial e prova de vida da representante legal e registro de geolocalização, tendo a genitora, por iniciativa própria, desbloqueado a margem consignável no portal "Meu INSS"; invocou a disciplina administrativa então vigente — Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela IN n. 136/2022 —, que admitiria a contratação por intermédio do representante legal independentemente de autorização judicial; negou vício e má-fé; e, subsidiariamente, pugnou pela compensação e pela devolução do valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 182 e 884 do Código Civil), bem como pela improcedência do dano moral, por não configurado dano in re ipsa nem comprovada lesão concreta. Em réplica (ID 87544536), a parte autora reiterou a nulidade e a impossibilidade de compensação (art. 181 do Código Civil), noticiando, ainda, a suspensão da eficácia da norma administrativa do INSS por decisão da Justiça Federal (TRF da 3ª Região, ACP n. 5013030-21.2025.4.03.0000) e a superveniente edição da IN n. 190/2025, de 16/07/2025, que retomou a exigência de autorização judicial para a contratação em nome de menor. Saneado o feito (ID 98014112) e designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 13/08/2026, colhendo-se o depoimento pessoal da representante legal do autor (IDs 104285317 e 104285319). Em síntese, a depoente reconheceu a contratação; declarou que a oferta partiu de financeira, por reiterados contatos telefônicos, formalizando-se a operação mediante captura de fotografia e envio de link; afirmou ter aderido voluntariamente; relatou que os valores foram empregados na construção de dois cômodos no imóvel e no muramento da residência, para a acomodação e a segurança dos filhos — dos quais dois são autistas —, destinando-se o espaço a ser "o canto deles"; e informou que a renda do núcleo familiar advém exclusivamente dos benefícios assistenciais dos menores, sendo esporádica a contribuição do genitor. O Ministério Público, em parecer final (ID 105619260), opinou pela procedência parcial dos pedidos: pela nulidade dos contratos, ante a ausência de autorização judicial e a impossibilidade de a norma infralegal sobrepor-se ao Código Civil; pela ausência de fraude ou má-fé e, por conseguinte, pela improcedência do dano moral e da repetição em dobro; e pelo reconhecimento de que os valores contraídos foram utilizados em proveito do menor e de seu núcleo familiar, impondo-se a recomposição bilateral, com compensação entre os descontos a restituir e o crédito revertido ao incapaz É o relatório, em síntese. Decido. A relação entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a instituição financeira como fornecedora de serviços e o autor como destinatário final da operação de crédito, com incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ratifico, pois, a inversão do ônus da prova já decretada por ocasião da tutela de urgência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A providência é reforçada pela singularidade da causa: cuida-se de consumidor menor absolutamente incapaz, titular de benefício de subsistência, em situação de hipervulnerabilidade, ao passo que a ré detém o domínio técnico dos mecanismos de contratação, autenticação e liberação do numerário — sem afastar, contudo, as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de crédito consignado celebrados em nome do autor por sua representante legal. É incontroverso que o demandante é menor impúbere, absolutamente incapaz, e que as operações implicaram comprometimento mensal e prolongado — 84 parcelas cada — de benefício de caráter alimentar destinado à sua subsistência. Registre-se, ainda, que se trata de dois empréstimos consignados autônomos. Com efeito, a natureza e a extensão das obrigações afastam, desde logo, sua qualificação como atos de simples administração: a contratação de dívida de longa duração, mediante afetação continuada de benefício alimentar de incapaz, restringe por período expressivo os recursos destinados a suas necessidades essenciais, não constituindo ato conservatório ou de gestão ordinária, mas negócio apto a comprometer, de modo relevante e duradouro, sua esfera patrimonial. A matéria encontra disciplina específica no art. 1.691 do Código Civil, segundo o qual os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A exigência não traduz formalidade vazia: é mecanismo de proteção material do patrimônio do incapaz, de função preventiva, que submete ao controle jurisdicional, antes da formação da obrigação, a necessidade ou o evidente interesse do representado, evitando que o poder de representação se converta em instrumento de comprometimento patrimonial incompatível com seus interesses. A norma deve ser lida em harmonia com o sistema constitucional de proteção integral da criança (art. 227 da Constituição da República). A administração dos bens dos filhos menores (art. 1.689, II, do Código Civil) não encerra poder irrestrito de disposição. In casu, a contratação de crédito com incidência direta e prolongada sobre benefício de subsistência do menor ultrapassa manifestamente os limites da administração ordinária, sendo indispensável a prévia autorização judicial — e é incontroverso que nenhum dos contratos foi por ela precedido. A circunstância de a contratação haver sido materialmente realizada pela genitora, na condição de representante legal, não supre a exigência. A representação habilita à prática dos atos de administração ordinária, mas não confere poderes para afastar restrição legal cogente estabelecida em proteção do patrimônio do representado. Por isso, o reconhecimento da contratação e a adesão voluntária manifestados pela representante em depoimento pessoal (IDs 104285317 e 104285317) não convalidam os negócios: o vício não reside em defeito do consentimento da representante, mas na ausência da autorização judicial imposta por norma cogente. A validade material do ato não se resolve pela vontade do representante, precisamente porque o art. 1.691 subtrai de sua esfera de disposição os atos que excedem a simples administração. Destarte, celebradas as operações em afronta à norma cogente do art. 1.691 do Código Civil, os negócios padecem de nulidade, nos termos do art. 166, VII, do Código Civil, e seguintes do mesmo diploma. Não altera essa conclusão a disciplina administrativa então vigente (IN INSS n. 28/2008, alterada pela IN n. 136/2022), que admitia a operacionalização do consignado por intermédio do representante legal do beneficiário incapaz. Impõe-se distinguir dois planos normativos: de um lado, a disciplina administrativa das consignações; de outro, a disciplina civil da capacidade, da representação e dos limites impostos aos pais. A regulamentação do INSS pode estabelecer procedimentos e requisitos operacionais de averbação, mas não lhe é dado ampliar os poderes de representação previstos em lei, dispensar requisito de validade fixado pelo Código Civil ou afastar mecanismo legal de proteção do incapaz. Norma infralegal não excepciona comando cogente de lei federal, e a aptidão administrativa para a averbação não se confunde com a validade material do negócio. Reforça essa compreensão a própria evolução normativa noticiada nos autos — a suspensão da eficácia da norma administrativa por decisão da Justiça Federal (ACP n. 5013030-21.2025.4.03.0000) e a superveniente IN n. 190/2025, que retomou a exigência de autorização judicial —, sem que a solução dependa dessa discussão, dado que a nulidade civil decorre, por si, do art. 1.691 do Código Civil. A regulamentação administrativa, portanto, não sana a ausência de autorização judicial, conquanto não seja juridicamente irrelevante, como adiante se verá quanto à modalidade da restituição. A nulidade não se convalesce pelo decurso do tempo nem pela execução do negócio (art. 169 do Código Civil). Pela mesma razão, não prosperam as teses de anuência tácita, supressio ou venire contra factum proprium: os institutos derivados da boa-fé objetiva exercem funções interpretativa, integrativa e limitadora, mas não convalidam negócio celebrado em desconformidade com norma cogente de proteção de incapaz. Reconhecida a nulidade, a instituição financeira não pode conservar os valores recebidos mediante descontos fundados em contratos inválidos, impondo-se a restituição. A controvérsia restringe-se à sua modalidade: simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, firmou que a repetição em dobro independe de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação, quanto às relações privadas de consumo, para os pagamentos indevidos posteriores a 30/03/2021; a matéria é ainda objeto do Tema Repetitivo n. 929, cuja pendência não obsta o julgamento segundo as particularidades da causa e a orientação já firmada. A parte autora sustenta que a ré agiu com má-fé ao permitir a contratação sobre benefício de incapaz sem exigir alvará, o que afastaria o engano justificável e imporia o dobro — invocando precedentes que, em hipóteses de descontos indevidos sobre verba alimentar, reconhecem a devolução em dobro. O argumento, contudo, não se sustenta à vista das circunstâncias concretas. As contratações ocorreram em 23/09/2024 e 23/12/2024, em ambiente regulatório que, à época, admitia a operacionalização do consignado por intermédio do representante legal; formalizaram-se digitalmente, com biometria facial e prova de vida da representante e registro de geolocalização compatível com o endereço declarado, tendo a própria genitora desbloqueado a margem consignável no portal "Meu INSS". Não há indício de fraude, de falsificação da manifestação de vontade, de inexistência de contratação ou de cobrança conscientemente dissociada de relação jurídica; ao contrário, o depoimento pessoal confirmou o reconhecimento da contratação e a adesão voluntária, sem coação. A invalidade objetiva do negócio e a violação da boa-fé objetiva pelo fornecedor são categorias distintas: a nulidade aqui reconhecida decorre da prevalência da norma civil protetiva e da ausência de autorização judicial, e não de comportamento desleal da ré. É também a conclusão do parecer ministerial, que expressamente afastou fraude ou má-fé. Tenho, pois, por configurado o engano justificável (parte final do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). A restituição deverá operar de forma simples, abrangendo a totalidade das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em razão dos contratos declarados nulos, desde o primeiro desconto — ocorrido em novembro de 2024, quanto ao contrato n. 90137790071, e em fevereiro de 2025, quanto ao contrato n. 90141069882 — até a efetiva cessação promovida em cumprimento à tutela de urgência, tendo por base o montante de R$ 5.247,08 já demonstrado nos autos, acrescido das parcelas eventualmente descontadas até a suspensão, a ser apurado por simples cálculo. Definida a obrigação restitutória da ré, cumpre examinar a repercussão dos valores efetivamente disponibilizados. O crédito das quantias encontra respaldo documental nas Cédulas de Crédito Bancário n. 90137790071 e n. 90141069882 e nos respectivos comprovantes de transferência (TED e PIX) juntados com a contestação, tendo o numerário sido creditado em conta corrente de titularidade da representante legal do autor, sua genitora. A insurgência autoral (pedido de declaração de impossibilidade de compensação) concentra-se na ausência de prova de reversão em proveito do incapaz, invocando o art. 181 do Código Civil. A questão reclama análise conjunta dos arts. 181 e 182 do Código Civil. Invalidado o negócio, as partes retornam ao estado anterior (art. 182); tratando-se de incapaz, a recomposição sofre a limitação especial do art. 181, segundo o qual ninguém pode reclamar o que, por obrigação anulada, pagou a incapaz, se não provar que a importância reverteu em proveito dele. Não basta, portanto, o depósito em conta — máxime quando efetuado em conta da representante —, sendo necessário comprovar que a prestação se incorporou à esfera de utilidades do incapaz. Esse requisito encontra-se satisfeito, e de forma robusta, à vista da prova oral. Em depoimento pessoal, a representante declarou que os valores foram empregados na construção de dois cômodos e no muramento do imóvel, obras destinadas à acomodação e à segurança dos filhos — dois deles autistas —, a fim de que a residência seja "o canto deles", e que a renda do núcleo advém exclusivamente dos benefícios dos menores. Cuida-se de núcleo de reduzida capacidade econômica, no qual as despesas de moradia e subsistência são compartilhadas, de modo que os recursos empregados em habitação e necessidades essenciais representam benefício direto e indireto ao incapaz que integra e economicamente depende daquele núcleo. A conjugação desses elementos, segundo as regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil), e o parecer do Ministério Público — que expressamente consignou terem os valores sido utilizados em proveito do menor e de seu núcleo familiar —, conduz à conclusão de que o numerário reverteu em proveito do autor, inexistindo alegação ou prova de apropriação, dissipação ou desvio em benefício exclusivo de terceiro. Rejeito, pois, o pedido de declaração de impossibilidade de compensação, tendo por demonstrado o proveito exigido pelo art. 181 do Código Civil. Reconhecido o proveito, a recomposição opera bilateralmente. Segundo os documentos dos autos, foi disponibilizado ao autor o valor líquido de R$ 18.249,35 no contrato n. 90137790071 e de R$ 1.253,49 no contrato n. 90141069882, totalizando R$ 19.502,84 efetivamente incorporados à sua esfera patrimonial. O art. 182 do Código Civil visa restabelecer, tanto quanto possível, o status quo ante, e o art. 884 veda o enriquecimento sem justa causa; interpretados de forma conjugada, impõem que a declaração de nulidade não sirva de vantagem patrimonial superior à necessária para neutralizar os efeitos do negócio inválido. A compensação (arts. 368 e 182 do Código Civil) concretiza a restituição recíproca: confronta-se o crédito restituitório do autor — a totalidade das parcelas descontadas (da ordem de R$ 5.247,08 atualizados) — com o montante de R$ 19.502,84 revertido em seu proveito. Como o valor disponibilizado (R$ 19.502,84) supera largamente o total dos descontos sujeitos à restituição, a compensação absorve integralmente o crédito restituitório reconhecido em favor do autor, nada remanescendo, a esse título, a ser pago pela instituição financeira. Importa ressalvar os limites processuais da conclusão. A compensação — deduzida pela ré em defesa — é reconhecida como matéria defensiva, apta a neutralizar, até o limite da concorrência, a pretensão condenatória do autor. Ausente reconvenção, o saldo remanescente em favor da instituição financeira (a diferença entre R$ 19.502,84 e o total restituível) não será objeto de condenação nestes autos, sob pena de decisão fora dos limites objetivos da demanda. De mais a mais, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A condição de criança do autor e a incidência dos descontos sobre benefício de subsistência reclamam especial atenção jurisdicional, à luz da proteção integral e da prioridade absoluta constitucionalmente asseguradas à infância. Isso não significa, todavia, que a invalidade de todo negócio celebrado em nome de incapaz produza, automaticamente, dano moral indenizável. A responsabilidade extrapatrimonial pressupõe lesão relevante a direito da personalidade ou a interesse existencial, não se confundindo com o mero prejuízo econômico, o inadimplemento ou a necessidade de intervenção judicial para desconstituição de relação inválida. Por isso, não se acolhe, in casu, a tese de dano moral in re ipsa. No caso, os elementos dos autos não revelam circunstância apta a deslocar a lesão da esfera patrimonial para o domínio dos direitos da personalidade. A contratação deu-se com a participação da representante, mediante biometria facial, prova de vida e geolocalização, sem demonstração de falsificação, fraude contra a família ou contratação clandestina por terceiro — o que foi confirmado pelo depoimento pessoal, que atestou o reconhecimento da contratação e a adesão voluntária. As operações ocorreram em ambiente regulatório que, à época, admitia sua operacionalização por intermédio do representante, circunstância que, embora insuficiente para afastar a nulidade civil, enfraquece a caracterização de comportamento deliberadamente abusivo. O numerário foi efetivamente disponibilizado e reverteu em proveito do incapaz — a prova oral indica sua aplicação em melhoria habitacional voltada aos próprios filhos —, e os descontos foram suspensos por força da tutela de urgência (ID 81330100), cessando a repercussão patrimonial controvertida. Não há prova de que os descontos tenham provocado privação concreta de alimentação, medicamentos, tratamento, terapias ou moradia — ao contrário, a prova oral aponta a aplicação dos recursos em benefício habitacional dos filhos —, tampouco exposição vexatória, inscrição indevida, constrangimento ou abalo psíquico. A especial condição do autor não autoriza presumir dano moral a partir da nulidade isoladamente considerada, sob pena de convertê-la em consequência automática da invalidade negocial, sem suporte bastante. Os efeitos lesivos permanecem circunscritos à esfera patrimonial e encontram resposta adequada na declaração de nulidade, na cessação definitiva dos descontos e no regime restitutório acima fixado. Improcede, pois, a pretensão indenizatória — conclusão que, uma vez mais, converge com o parecer do Ministério Público. Nessa linha, aliás, orienta-se a jurisprudência em hipótese análoga, que reconheceu a nulidade da contratação de consignado em nome de incapaz sem autorização judicial, determinou a restituição simples ante o engano justificável, admitiu a compensação com o crédito disponibilizado e afastou o dano moral: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Menor absolutamente incapaz, beneficiário do BPC/LOAS, representada por sua genitora. Alegada falta de interesse de agir. Descabimento. Procuração com firma reconhecida. Desnecessidade na hipótese. Contrato firmado pela representante legal, com desconto sobre o benefício assistencial, sem prévia autorização judicial. Ato que extrapola os limites da simples administração. Dicção do art. 1.691 do código civil. Nulidade da avença e inexigibilidade do débito configuradas. Restituição, na forma simples, dos valores descontados. Engano justificável caracterizado. Instituição financeira que agiu em ambiente regulado da consignação previdenciária então vigente (IN PRES/INSS nº 138/2022). Ausência de violação à boa-fé objetiva. Compensação com o valor do crédito disponibilizado. Cabimento. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Presunção de proveito em favor da unidade familiar. Dano moral. Inocorrência. Sentença reformada em parte. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível n. 1026692- 85.2025.8.26.0602, relª Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2026, Data de Registro: 19/08/2026). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (i) declarar a nulidade dos contratos de crédito consignado n. 90137790071 e n. 90141069882, celebrados em nome do autor sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, nos termos do art. 166, VII do mesmo diploma, reconhecendo-se a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; (ii) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 81330100), tornando definitiva a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício NB 715.133.470-3, titularizado pelo autor, em decorrência dos contratos ora declarados nulos; (iii) determinar à instituição financeira ré que promova, caso ainda não o tenha feito, a baixa definitiva das averbações vinculadas aos contratos n. 90137790071 e n. 90141069882 perante o INSS, abstendo-se de efetuar novos descontos, averbações ou cobranças fundados nos negócios ora declarados nulos; (iv) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, a integralidade dos valores efetivamente descontados do benefício do autor em decorrência dos contratos declarados nulos, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação das consignações, a ser apurado por cálculo, com atualização monetária de cada parcela pelo IPCA desde o respectivo desconto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora a partir da citação pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o índice de atualização), observada a metodologia do Conselho Monetário Nacional divulgada pelo Banco Central do Brasil (Lei n. 14.905/2024); (v) reconhecer, para fins da recomposição patrimonial decorrente da nulidade (arts. 181, 182 e 884 do Código Civil), que o montante total de R$ 19.502,84 (dezenove mil, quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) foi efetivamente disponibilizado e revertido em proveito do autor, sendo R$ 18.249,35 correspondentes ao valor líquido liberado no contrato n. 90137790071 e R$ 1.253,49 ao valor líquido liberado no contrato n. 90141069882; (vi) determinar a compensação (arts. 368 e 182 do Código Civil) entre o crédito restituitório reconhecido em favor do autor (item iv) e o valor revertido em seu proveito, até o limite da concorrência entre os créditos; (vii) reconhecendo que o montante disponibilizado em proveito do autor (R$ 19.502,84) supera o crédito decorrente das parcelas descontadas, declarar integralmente absorvida, pela compensação, a obrigação pecuniária de restituição imposta à instituição financeira, nada remanescendo, a esse título, a ser pago ao autor, sem prejuízo da declaração de nulidade e da obrigação definitiva de cessação dos descontos; (viii) consignar que a compensação ora reconhecida opera exclusivamente nos limites necessários à neutralização do crédito deduzido pelo autor, não importando condenação deste ao pagamento de eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira, ausente reconvenção. Julgo improcedentes, por sua vez, o pedido de restituição em dobro — reconhecido o engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) —, o pedido de declaração de impossibilidade de compensação (art. 181 do Código Civil) e o pedido de indenização por danos morais. Houve sucumbência recíproca em proporções distintas: o autor obteve êxito quanto à pretensão nuclear de nulidade, à inexigibilidade dos débitos, à cessação definitiva dos descontos e ao reconhecimento do direito à restituição simples, mas sucumbiu quanto à repetição em dobro, à declaração de impossibilidade de compensação e à indenização por danos morais. Considerada essa distribuição de êxitos e a expressão econômica dos pedidos rejeitados, distribuo os ônus na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora (art. 86 do Código de Processo Civil), respondendo as partes pelas custas e despesas na mesma medida. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos pedidos em que vencedora, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que a ré foi vencedora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 81330100), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011014-57.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. C. D. S. N., MARIA COSMIRA CONCEICAO NERIS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência (ID 81086142), ajuizada por Théo da Conceição da Silva Novaes, menor impúbere e absolutamente incapaz, titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o NB 715.133.470-3, representado por sua genitora Maria Cosmira Conceição Neris, em face de Banco C6 Consignado S.A. Narra a inicial que, sobre o benefício assistencial titularizado pelo autor — verba de natureza alimentar destinada ao seu mínimo existencial —, foram averbadas duas operações de empréstimo consignado, celebradas por sua representante legal sem a prévia autorização judicial exigida para os atos que ultrapassam a simples administração do patrimônio de incapaz: o contrato n. 90137790071, no valor de R$ 18.829,40, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 423,60, e o contrato n. 90141069882, no valor de R$ 1.405,51, em 84 parcelas mensais de R$ 31,80. Sustenta que, à data do ajuizamento, os descontos já totalizavam R$ 5.247,08 (valor atualizado). Nestes termos, requer: a declaração de nulidade absoluta dos contratos (art. 1.691 do Código Civil), com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos; a baixa das averbações perante o INSS e a cessação definitiva dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados; a declaração de impossibilidade de compensação ou restituição por parte do incapaz (art. 181 do Código Civil); a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; e, em sede de urgência, a suspensão dos descontos. A tutela de urgência foi deferida (ID 81330100), oportunidade em que também se deferiu a gratuidade da justiça e se decretou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), determinando-se a imediata suspensão dos descontos relativos a ambos os contratos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até o teto de R$ 10.000,00. O Ministério Público, em manifestação inicial (ID 81924989), pronunciou-se pelo regular prosseguimento do feito, com o cumprimento da tutela, reservando parecer de mérito para após a réplica. Regularmente citada, a ré ofertou contestação (ID 83948035). Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e requereu a revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação, formalizada digitalmente mediante captura de biometria facial e prova de vida da representante legal e registro de geolocalização, tendo a genitora, por iniciativa própria, desbloqueado a margem consignável no portal "Meu INSS"; invocou a disciplina administrativa então vigente — Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela IN n. 136/2022 —, que admitiria a contratação por intermédio do representante legal independentemente de autorização judicial; negou vício e má-fé; e, subsidiariamente, pugnou pela compensação e pela devolução do valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 182 e 884 do Código Civil), bem como pela improcedência do dano moral, por não configurado dano in re ipsa nem comprovada lesão concreta. Em réplica (ID 87544536), a parte autora reiterou a nulidade e a impossibilidade de compensação (art. 181 do Código Civil), noticiando, ainda, a suspensão da eficácia da norma administrativa do INSS por decisão da Justiça Federal (TRF da 3ª Região, ACP n. 5013030-21.2025.4.03.0000) e a superveniente edição da IN n. 190/2025, de 16/07/2025, que retomou a exigência de autorização judicial para a contratação em nome de menor. Saneado o feito (ID 98014112) e designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 13/08/2026, colhendo-se o depoimento pessoal da representante legal do autor (IDs 104285317 e 104285319). Em síntese, a depoente reconheceu a contratação; declarou que a oferta partiu de financeira, por reiterados contatos telefônicos, formalizando-se a operação mediante captura de fotografia e envio de link; afirmou ter aderido voluntariamente; relatou que os valores foram empregados na construção de dois cômodos no imóvel e no muramento da residência, para a acomodação e a segurança dos filhos — dos quais dois são autistas —, destinando-se o espaço a ser "o canto deles"; e informou que a renda do núcleo familiar advém exclusivamente dos benefícios assistenciais dos menores, sendo esporádica a contribuição do genitor. O Ministério Público, em parecer final (ID 105619260), opinou pela procedência parcial dos pedidos: pela nulidade dos contratos, ante a ausência de autorização judicial e a impossibilidade de a norma infralegal sobrepor-se ao Código Civil; pela ausência de fraude ou má-fé e, por conseguinte, pela improcedência do dano moral e da repetição em dobro; e pelo reconhecimento de que os valores contraídos foram utilizados em proveito do menor e de seu núcleo familiar, impondo-se a recomposição bilateral, com compensação entre os descontos a restituir e o crédito revertido ao incapaz É o relatório, em síntese. Decido. A relação entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a instituição financeira como fornecedora de serviços e o autor como destinatário final da operação de crédito, com incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ratifico, pois, a inversão do ônus da prova já decretada por ocasião da tutela de urgência (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A providência é reforçada pela singularidade da causa: cuida-se de consumidor menor absolutamente incapaz, titular de benefício de subsistência, em situação de hipervulnerabilidade, ao passo que a ré detém o domínio técnico dos mecanismos de contratação, autenticação e liberação do numerário — sem afastar, contudo, as regras gerais do art. 373 do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de crédito consignado celebrados em nome do autor por sua representante legal. É incontroverso que o demandante é menor impúbere, absolutamente incapaz, e que as operações implicaram comprometimento mensal e prolongado — 84 parcelas cada — de benefício de caráter alimentar destinado à sua subsistência. Registre-se, ainda, que se trata de dois empréstimos consignados autônomos. Com efeito, a natureza e a extensão das obrigações afastam, desde logo, sua qualificação como atos de simples administração: a contratação de dívida de longa duração, mediante afetação continuada de benefício alimentar de incapaz, restringe por período expressivo os recursos destinados a suas necessidades essenciais, não constituindo ato conservatório ou de gestão ordinária, mas negócio apto a comprometer, de modo relevante e duradouro, sua esfera patrimonial. A matéria encontra disciplina específica no art. 1.691 do Código Civil, segundo o qual os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A exigência não traduz formalidade vazia: é mecanismo de proteção material do patrimônio do incapaz, de função preventiva, que submete ao controle jurisdicional, antes da formação da obrigação, a necessidade ou o evidente interesse do representado, evitando que o poder de representação se converta em instrumento de comprometimento patrimonial incompatível com seus interesses. A norma deve ser lida em harmonia com o sistema constitucional de proteção integral da criança (art. 227 da Constituição da República). A administração dos bens dos filhos menores (art. 1.689, II, do Código Civil) não encerra poder irrestrito de disposição. In casu, a contratação de crédito com incidência direta e prolongada sobre benefício de subsistência do menor ultrapassa manifestamente os limites da administração ordinária, sendo indispensável a prévia autorização judicial — e é incontroverso que nenhum dos contratos foi por ela precedido. A circunstância de a contratação haver sido materialmente realizada pela genitora, na condição de representante legal, não supre a exigência. A representação habilita à prática dos atos de administração ordinária, mas não confere poderes para afastar restrição legal cogente estabelecida em proteção do patrimônio do representado. Por isso, o reconhecimento da contratação e a adesão voluntária manifestados pela representante em depoimento pessoal (IDs 104285317 e 104285317) não convalidam os negócios: o vício não reside em defeito do consentimento da representante, mas na ausência da autorização judicial imposta por norma cogente. A validade material do ato não se resolve pela vontade do representante, precisamente porque o art. 1.691 subtrai de sua esfera de disposição os atos que excedem a simples administração. Destarte, celebradas as operações em afronta à norma cogente do art. 1.691 do Código Civil, os negócios padecem de nulidade, nos termos do art. 166, VII, do Código Civil, e seguintes do mesmo diploma. Não altera essa conclusão a disciplina administrativa então vigente (IN INSS n. 28/2008, alterada pela IN n. 136/2022), que admitia a operacionalização do consignado por intermédio do representante legal do beneficiário incapaz. Impõe-se distinguir dois planos normativos: de um lado, a disciplina administrativa das consignações; de outro, a disciplina civil da capacidade, da representação e dos limites impostos aos pais. A regulamentação do INSS pode estabelecer procedimentos e requisitos operacionais de averbação, mas não lhe é dado ampliar os poderes de representação previstos em lei, dispensar requisito de validade fixado pelo Código Civil ou afastar mecanismo legal de proteção do incapaz. Norma infralegal não excepciona comando cogente de lei federal, e a aptidão administrativa para a averbação não se confunde com a validade material do negócio. Reforça essa compreensão a própria evolução normativa noticiada nos autos — a suspensão da eficácia da norma administrativa por decisão da Justiça Federal (ACP n. 5013030-21.2025.4.03.0000) e a superveniente IN n. 190/2025, que retomou a exigência de autorização judicial —, sem que a solução dependa dessa discussão, dado que a nulidade civil decorre, por si, do art. 1.691 do Código Civil. A regulamentação administrativa, portanto, não sana a ausência de autorização judicial, conquanto não seja juridicamente irrelevante, como adiante se verá quanto à modalidade da restituição. A nulidade não se convalesce pelo decurso do tempo nem pela execução do negócio (art. 169 do Código Civil). Pela mesma razão, não prosperam as teses de anuência tácita, supressio ou venire contra factum proprium: os institutos derivados da boa-fé objetiva exercem funções interpretativa, integrativa e limitadora, mas não convalidam negócio celebrado em desconformidade com norma cogente de proteção de incapaz. Reconhecida a nulidade, a instituição financeira não pode conservar os valores recebidos mediante descontos fundados em contratos inválidos, impondo-se a restituição. A controvérsia restringe-se à sua modalidade: simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, firmou que a repetição em dobro independe de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação, quanto às relações privadas de consumo, para os pagamentos indevidos posteriores a 30/03/2021; a matéria é ainda objeto do Tema Repetitivo n. 929, cuja pendência não obsta o julgamento segundo as particularidades da causa e a orientação já firmada. A parte autora sustenta que a ré agiu com má-fé ao permitir a contratação sobre benefício de incapaz sem exigir alvará, o que afastaria o engano justificável e imporia o dobro — invocando precedentes que, em hipóteses de descontos indevidos sobre verba alimentar, reconhecem a devolução em dobro. O argumento, contudo, não se sustenta à vista das circunstâncias concretas. As contratações ocorreram em 23/09/2024 e 23/12/2024, em ambiente regulatório que, à época, admitia a operacionalização do consignado por intermédio do representante legal; formalizaram-se digitalmente, com biometria facial e prova de vida da representante e registro de geolocalização compatível com o endereço declarado, tendo a própria genitora desbloqueado a margem consignável no portal "Meu INSS". Não há indício de fraude, de falsificação da manifestação de vontade, de inexistência de contratação ou de cobrança conscientemente dissociada de relação jurídica; ao contrário, o depoimento pessoal confirmou o reconhecimento da contratação e a adesão voluntária, sem coação. A invalidade objetiva do negócio e a violação da boa-fé objetiva pelo fornecedor são categorias distintas: a nulidade aqui reconhecida decorre da prevalência da norma civil protetiva e da ausência de autorização judicial, e não de comportamento desleal da ré. É também a conclusão do parecer ministerial, que expressamente afastou fraude ou má-fé. Tenho, pois, por configurado o engano justificável (parte final do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). A restituição deverá operar de forma simples, abrangendo a totalidade das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em razão dos contratos declarados nulos, desde o primeiro desconto — ocorrido em novembro de 2024, quanto ao contrato n. 90137790071, e em fevereiro de 2025, quanto ao contrato n. 90141069882 — até a efetiva cessação promovida em cumprimento à tutela de urgência, tendo por base o montante de R$ 5.247,08 já demonstrado nos autos, acrescido das parcelas eventualmente descontadas até a suspensão, a ser apurado por simples cálculo. Definida a obrigação restitutória da ré, cumpre examinar a repercussão dos valores efetivamente disponibilizados. O crédito das quantias encontra respaldo documental nas Cédulas de Crédito Bancário n. 90137790071 e n. 90141069882 e nos respectivos comprovantes de transferência (TED e PIX) juntados com a contestação, tendo o numerário sido creditado em conta corrente de titularidade da representante legal do autor, sua genitora. A insurgência autoral (pedido de declaração de impossibilidade de compensação) concentra-se na ausência de prova de reversão em proveito do incapaz, invocando o art. 181 do Código Civil. A questão reclama análise conjunta dos arts. 181 e 182 do Código Civil. Invalidado o negócio, as partes retornam ao estado anterior (art. 182); tratando-se de incapaz, a recomposição sofre a limitação especial do art. 181, segundo o qual ninguém pode reclamar o que, por obrigação anulada, pagou a incapaz, se não provar que a importância reverteu em proveito dele. Não basta, portanto, o depósito em conta — máxime quando efetuado em conta da representante —, sendo necessário comprovar que a prestação se incorporou à esfera de utilidades do incapaz. Esse requisito encontra-se satisfeito, e de forma robusta, à vista da prova oral. Em depoimento pessoal, a representante declarou que os valores foram empregados na construção de dois cômodos e no muramento do imóvel, obras destinadas à acomodação e à segurança dos filhos — dois deles autistas —, a fim de que a residência seja "o canto deles", e que a renda do núcleo advém exclusivamente dos benefícios dos menores. Cuida-se de núcleo de reduzida capacidade econômica, no qual as despesas de moradia e subsistência são compartilhadas, de modo que os recursos empregados em habitação e necessidades essenciais representam benefício direto e indireto ao incapaz que integra e economicamente depende daquele núcleo. A conjugação desses elementos, segundo as regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil), e o parecer do Ministério Público — que expressamente consignou terem os valores sido utilizados em proveito do menor e de seu núcleo familiar —, conduz à conclusão de que o numerário reverteu em proveito do autor, inexistindo alegação ou prova de apropriação, dissipação ou desvio em benefício exclusivo de terceiro. Rejeito, pois, o pedido de declaração de impossibilidade de compensação, tendo por demonstrado o proveito exigido pelo art. 181 do Código Civil. Reconhecido o proveito, a recomposição opera bilateralmente. Segundo os documentos dos autos, foi disponibilizado ao autor o valor líquido de R$ 18.249,35 no contrato n. 90137790071 e de R$ 1.253,49 no contrato n. 90141069882, totalizando R$ 19.502,84 efetivamente incorporados à sua esfera patrimonial. O art. 182 do Código Civil visa restabelecer, tanto quanto possível, o status quo ante, e o art. 884 veda o enriquecimento sem justa causa; interpretados de forma conjugada, impõem que a declaração de nulidade não sirva de vantagem patrimonial superior à necessária para neutralizar os efeitos do negócio inválido. A compensação (arts. 368 e 182 do Código Civil) concretiza a restituição recíproca: confronta-se o crédito restituitório do autor — a totalidade das parcelas descontadas (da ordem de R$ 5.247,08 atualizados) — com o montante de R$ 19.502,84 revertido em seu proveito. Como o valor disponibilizado (R$ 19.502,84) supera largamente o total dos descontos sujeitos à restituição, a compensação absorve integralmente o crédito restituitório reconhecido em favor do autor, nada remanescendo, a esse título, a ser pago pela instituição financeira. Importa ressalvar os limites processuais da conclusão. A compensação — deduzida pela ré em defesa — é reconhecida como matéria defensiva, apta a neutralizar, até o limite da concorrência, a pretensão condenatória do autor. Ausente reconvenção, o saldo remanescente em favor da instituição financeira (a diferença entre R$ 19.502,84 e o total restituível) não será objeto de condenação nestes autos, sob pena de decisão fora dos limites objetivos da demanda. De mais a mais, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A condição de criança do autor e a incidência dos descontos sobre benefício de subsistência reclamam especial atenção jurisdicional, à luz da proteção integral e da prioridade absoluta constitucionalmente asseguradas à infância. Isso não significa, todavia, que a invalidade de todo negócio celebrado em nome de incapaz produza, automaticamente, dano moral indenizável. A responsabilidade extrapatrimonial pressupõe lesão relevante a direito da personalidade ou a interesse existencial, não se confundindo com o mero prejuízo econômico, o inadimplemento ou a necessidade de intervenção judicial para desconstituição de relação inválida. Por isso, não se acolhe, in casu, a tese de dano moral in re ipsa. No caso, os elementos dos autos não revelam circunstância apta a deslocar a lesão da esfera patrimonial para o domínio dos direitos da personalidade. A contratação deu-se com a participação da representante, mediante biometria facial, prova de vida e geolocalização, sem demonstração de falsificação, fraude contra a família ou contratação clandestina por terceiro — o que foi confirmado pelo depoimento pessoal, que atestou o reconhecimento da contratação e a adesão voluntária. As operações ocorreram em ambiente regulatório que, à época, admitia sua operacionalização por intermédio do representante, circunstância que, embora insuficiente para afastar a nulidade civil, enfraquece a caracterização de comportamento deliberadamente abusivo. O numerário foi efetivamente disponibilizado e reverteu em proveito do incapaz — a prova oral indica sua aplicação em melhoria habitacional voltada aos próprios filhos —, e os descontos foram suspensos por força da tutela de urgência (ID 81330100), cessando a repercussão patrimonial controvertida. Não há prova de que os descontos tenham provocado privação concreta de alimentação, medicamentos, tratamento, terapias ou moradia — ao contrário, a prova oral aponta a aplicação dos recursos em benefício habitacional dos filhos —, tampouco exposição vexatória, inscrição indevida, constrangimento ou abalo psíquico. A especial condição do autor não autoriza presumir dano moral a partir da nulidade isoladamente considerada, sob pena de convertê-la em consequência automática da invalidade negocial, sem suporte bastante. Os efeitos lesivos permanecem circunscritos à esfera patrimonial e encontram resposta adequada na declaração de nulidade, na cessação definitiva dos descontos e no regime restitutório acima fixado. Improcede, pois, a pretensão indenizatória — conclusão que, uma vez mais, converge com o parecer do Ministério Público. Nessa linha, aliás, orienta-se a jurisprudência em hipótese análoga, que reconheceu a nulidade da contratação de consignado em nome de incapaz sem autorização judicial, determinou a restituição simples ante o engano justificável, admitiu a compensação com o crédito disponibilizado e afastou o dano moral: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Aplicação do CDC. Menor absolutamente incapaz, beneficiário do BPC/LOAS, representada por sua genitora. Alegada falta de interesse de agir. Descabimento. Procuração com firma reconhecida. Desnecessidade na hipótese. Contrato firmado pela representante legal, com desconto sobre o benefício assistencial, sem prévia autorização judicial. Ato que extrapola os limites da simples administração. Dicção do art. 1.691 do código civil. Nulidade da avença e inexigibilidade do débito configuradas. Restituição, na forma simples, dos valores descontados. Engano justificável caracterizado. Instituição financeira que agiu em ambiente regulado da consignação previdenciária então vigente (IN PRES/INSS nº 138/2022). Ausência de violação à boa-fé objetiva. Compensação com o valor do crédito disponibilizado. Cabimento. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Presunção de proveito em favor da unidade familiar. Dano moral. Inocorrência. Sentença reformada em parte. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível n. 1026692- 85.2025.8.26.0602, relª Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2026, Data de Registro: 19/08/2026). Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (i) declarar a nulidade dos contratos de crédito consignado n. 90137790071 e n. 90141069882, celebrados em nome do autor sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, nos termos do art. 166, VII do mesmo diploma, reconhecendo-se a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; (ii) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 81330100), tornando definitiva a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício NB 715.133.470-3, titularizado pelo autor, em decorrência dos contratos ora declarados nulos; (iii) determinar à instituição financeira ré que promova, caso ainda não o tenha feito, a baixa definitiva das averbações vinculadas aos contratos n. 90137790071 e n. 90141069882 perante o INSS, abstendo-se de efetuar novos descontos, averbações ou cobranças fundados nos negócios ora declarados nulos; (iv) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, a integralidade dos valores efetivamente descontados do benefício do autor em decorrência dos contratos declarados nulos, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação das consignações, a ser apurado por cálculo, com atualização monetária de cada parcela pelo IPCA desde o respectivo desconto (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora a partir da citação pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o índice de atualização), observada a metodologia do Conselho Monetário Nacional divulgada pelo Banco Central do Brasil (Lei n. 14.905/2024); (v) reconhecer, para fins da recomposição patrimonial decorrente da nulidade (arts. 181, 182 e 884 do Código Civil), que o montante total de R$ 19.502,84 (dezenove mil, quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) foi efetivamente disponibilizado e revertido em proveito do autor, sendo R$ 18.249,35 correspondentes ao valor líquido liberado no contrato n. 90137790071 e R$ 1.253,49 ao valor líquido liberado no contrato n. 90141069882; (vi) determinar a compensação (arts. 368 e 182 do Código Civil) entre o crédito restituitório reconhecido em favor do autor (item iv) e o valor revertido em seu proveito, até o limite da concorrência entre os créditos; (vii) reconhecendo que o montante disponibilizado em proveito do autor (R$ 19.502,84) supera o crédito decorrente das parcelas descontadas, declarar integralmente absorvida, pela compensação, a obrigação pecuniária de restituição imposta à instituição financeira, nada remanescendo, a esse título, a ser pago ao autor, sem prejuízo da declaração de nulidade e da obrigação definitiva de cessação dos descontos; (viii) consignar que a compensação ora reconhecida opera exclusivamente nos limites necessários à neutralização do crédito deduzido pelo autor, não importando condenação deste ao pagamento de eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira, ausente reconvenção. Julgo improcedentes, por sua vez, o pedido de restituição em dobro — reconhecido o engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) —, o pedido de declaração de impossibilidade de compensação (art. 181 do Código Civil) e o pedido de indenização por danos morais. Houve sucumbência recíproca em proporções distintas: o autor obteve êxito quanto à pretensão nuclear de nulidade, à inexigibilidade dos débitos, à cessação definitiva dos descontos e ao reconhecimento do direito à restituição simples, mas sucumbiu quanto à repetição em dobro, à declaração de impossibilidade de compensação e à indenização por danos morais. Considerada essa distribuição de êxitos e a expressão econômica dos pedidos rejeitados, distribuo os ônus na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora (art. 86 do Código de Processo Civil), respondendo as partes pelas custas e despesas na mesma medida. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos pedidos em que vencedora, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em que a ré foi vencedora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 81330100), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -