Publicações do processo

5011014-15.2020.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011014-15.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA CPF: 038.303.896-04 RÉU: Espólio de Expedito Augusto de Melo CPF: não informado SENTENÇA FELIPE MAURÍCIO SALIBA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESPÓLIO DE EXPEDITO AUGUSTO DE MELO, representado por sua inventariante MARIA APARECIDA RESENDE DE MELO, almejando a condenação do réu ao pagamento de R$36.914,64, referente a honorários advocatícios contratuais inadimplidos. Afirma a parte autora que celebrou com o de cujus, em 03/02/2014, contrato de prestação de serviços advocatícios para patrocínio na Reclamação Trabalhista nº 0000262-52.2014.5.03.0065, pactuando a remuneração de 30% sobre o valor bruto obtido a título de êxito. Sustenta que logrou êxito na referida demanda trabalhista mediante acordo homologado no valor de R$130.000,00, mas o contratante faleceu em 22/07/2016 sem efetuar a quitação dos honorários contratados sobre o montante apurado. Disse que parte desse valor do acordo está retido no processo de divórcio do falecido nº 0154461-23.2014.8.13.0382, que foi extinto sem resolução do mérito. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do valor, atualizado. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 1290914888) alegando, em preliminar, a incompetência territorial do juízo, ao argumento de que a demanda deveria tramitar no foro do domicílio do autor da herança ou no local de residência das herdeiras incapazes, na Comarca de Jaguaquara/BA. No mérito, argumentou a ausência de prova do débito e aduziu a presunção de quitação dos honorários por ocasião do levantamento de valores na ação trabalhista pelo falecido. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido, ou, de forma subsidiária, a habilitação do crédito no inventário. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 1760989885). A parte ré foi intimada para comprovar a hipossuficiência do espólio (ID 4656658019). O prazo decorreu sem manifestação. Em especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado e o autor pugnou pela expedição de ofício ao processo nº 8000946-91.2020.805.0138 para informar se o valor do acordo trabalhista estava arrestado naqueles autos. A preliminar de incompetência foi rejeitada em decisão saneadora (ID 9461463146). Foi deferida a prova pleiteada pelo autor. Ofício respondido no ID 10664325028, informando que o valor não foi transferido para aquele juízo. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, submetida à regra do ônus da prova, segundo a qual compete à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação contratual entre autor e espólio é incontroversa, assim como incontroverso o êxito na demanda trabalhista, na qual foi formalizado acordo em que o espólio receberia R$130.000,00. A quitação de obrigação contratual exige prova documental idônea, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil, não se prestando a tal fim meras alegações desprovidas de respaldo probatório. No caso concreto, os herdeiros do espólio, enquanto seus representantes legais, não apresentaram qualquer recibo, comprovante de transferência ou instrumento de quitação referente aos honorários contratados. A tese defensiva calcada em mera ilação de que os honorários teriam sido retidos no momento do levantamento de parte das verbas trabalhistas resta totalmente isolada nos autos, mormente porque metade do saldo remanescente da demanda trabalhista permaneceu bloqueado por ordem do juízo de família e nunca ingressou na disponibilidade financeira do autor ou do falecido. Ademais, o autor pleiteia 30% do remanescente do acordo trabalhista que ainda encontra-se retido na ação de divórcio do espólio, que foi extinto sem resolução de mérito e foi arrolado como bem na ação de inventário, o que indica que sobre a outra metade o advogado já recebeu os seus honorários. Dessa forma, sem maiores delongas, o pagamento da verba honorária é devida. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ESPÓLIO DE EXPEDITO AUGUSTO DE MELO a pagar ao autor FELIPE MAURÍCIO SALIBA DE SOUZA a quantia de R$19.500,00 (30% sobre o valor de R$65.000,00), que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, expurgada, ambos a partir de 16/11/2015 (data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista em favor do espólio - ID 112179877, pág. 10), quando surgiu a obrigação de pagamento, na forma da cláusula IV do contrato de prestação do serviço (ID 112179862, pág. 8). Considerando que o valor encontra-se retido nos autos do divórcio nº 0154461-23.2014.8.13.0382, antes em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, defiro o pedido de ID 10679313495, EM FORMA DE TUTELA, para determinar a penhora do valor a ser atualizado pelo autor nos moldes desta sentença, solicitando ao juízo que transfira a quantia para estes autos. Oficie-se, ainda, os autos do inventário do espólio 8000946-91.2020.8.05.0138, 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, para que tome ciência da penhora ora determinada. Efetivada a transferência do valor para estes autos, intime-se a parte ré para impugnação, em 15 dias. O cumprimento de tais atos não obsta ou suspende o prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.