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5011014-14.2019.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no AgInt no REsp 1996886/RS (2022/0107208-2) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA REQUERENTE:FELICE MOTORS LTDA ADVOGADOS:ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579 LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916 PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361 REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL DESPACHO Por meio de petição protocolizada às e-STJ fls. 1.274/1.277, FELICE MOTORS LTDA apresenta pedido de destaque de agravo interno da pauta de julgamento virtual a se iniciar em 8/9/2026, reiterando o pleito de e-STJ fls. 1.266/1.269. Sustenta, em resumo, que a questão em debate nos autos, referente à exclusão dos valores provenientes de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados da Federação, especificamente da base de cálculo reduzida e isenções, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, demanda análise mais detida, considerando recente decisão monocrática de Ministro componente da Segunda Turma que concedeu a segurança. Assim, requer que o destaque do feito, para que seja excluído da pauta de julgamento virtual e incluído em sessão presencial. É o breve relato. Dispõe o art. 10, II, da Resolução STJ/GP n. 3, de 15/01/2025: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Dito isso, entendo que a argumentação apresentada não justifica a retirada do agravo interno da pauta da sessão virtual, pois o julgamento eletrônico não compromete a análise criteriosa do feito pelos Ministros integrantes da Primeira Turma do STJ. Nos termos do art. 184-E do RISTJ, o prazo para deliberação é de 7 (sete) dias corridos, tempo suficiente para o exame do processo e da posição externada no voto apresentado pelo Relator, sendo facultado aos julgadores, ainda, manifestarem discordância quanto à adoção da modalidade virtual (art. 184-F, § 2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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