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5011013-97.2021.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011013-97.2021.8.21.0038/RS REQUERIDO: E.R.B. SERVICOS DE GUINCHOS LTDA ADVOGADO(A): VAGNER CIOATO DE SOUZA (OAB RS105592) ADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA PINTO (OAB RS087993) DESPACHO/DECISÃO No âmbito de prosseguimento do feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23/09/2026, às 15:45h, para oitiva das testemunhas Dionatan Fernandes da Silva, Airton Paulo Mohr Junior e Márcia Morisso, arroladas pela parte autora. A audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 3ª Vara Cível, 3° andar, do Fórum de Vacaria/RS. No caso da impossibilidade de algum depoente comparecer presencialmente, deverá ser encaminhada justificativa para o telefone (54)99697-9377, com antecedência mínima de 24h, para participação de forma virtual por meio do link abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50110139720218210038&idMinuta=11788879827424618647812505857&hash=85848dc35f03ac9fffb07b12055197d586a7b3047e18addcb6174f5b525cf080 Ainda, a(s) parte(s) poderá(ão) entrar em contato previamente com o cartório, via telefone do balcão virtual (54) 9 9697-9377, a fim de maiores esclarecimentos, se necessário, ou em caso de eventual dificuldade de acesso no momento da solenidade. Os procuradores deverão indicar as testemunhas servidores públicos, bem como informar os respectivos endereços eletrônicos institucionais, a fim de viabilizar sua requisição. As testemunhas devem ser trazidas para a audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34 da Lei n.° 9.099/95). As partes ficam intimadas através de seus procuradores, que possuem o compromisso de informá-las. Quanto às testemunhas servidores públicos, estes devem ser requisitados judicialmente, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do CPC. A presente decisão vale como ofício requisitório. Agendadas as intimações eletrônicas das partes.

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