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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011013-30.2022.4.04.7003/PR REQUERENTE: MARIA APARECIDA NUNES LAVELLE ADVOGADO(A): LEILA MARIA TAVARES (OAB PR015085) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MARIA BONINI (OAB PR036414) INTERESSADO: HENRIQUE TAVARES LEITE ADVOGADO(A): HENRIQUE TAVARES LEITE DESPACHO/DECISÃO 1. Peticiona a parte autora no evento 156 alegando : "Conforme informação prestada pelo credor, a penhora feita nestes autos persiste, no entanto, deve-se ponderar, que o crédito informado pelo credor no evento 131, documento 2, é de R$ 17.013,79 (dezessete mil, treze reais e setenta e nove centavos), enquanto que o crédito da Autora nos presentes autos é de R$ 64.397,75 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) conforme requisição de pagamento do evento 123, portanto, o valor do crédito da Autora é superior à penhora realizada. Desta forma, requer a expedição de alvará ou ordem de pagamento em favor da Autora para liberação do saldo remanescente." Decido. Conforme petição do terceiro interessado no evento 131, Henrique Tavares Leite, o valor atualizado do débito corresponde a R$ 17.013,79 (dezessete mil e treze reais e setenta e nove centavos), até 25 de julho de 2026. Contudo, antes de decidir, oficie-se à 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - nos autos 0016613-96.2018.8.16.0017, para ciência do crédito disponível em favor do autor de R$ 65.480,54 (sessenta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) para 07/2026, que encontra-se bloqueado em razão da penhora requerida, solicitando o valor atualizado e os dados necessários para a transferência para uma conta vinculada àqueles autos, servindo-se desta como Ofício. Com a resposta, voltem-me conclusos. Intimem-se.
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