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TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011011-88.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE: ANA E B SILVA ADVOGADO(A): ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) ADVOGADO(A): CAUE MOLINA ANDREAZZA (OAB RS112979B) ADVOGADO(A): LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A): ELITA MACHADO FERRO (OAB RS135563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança movido por ANA E B SILVA em face de Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santa Maria, objetivando, em síntese, a intimação da autoridade impetrada , no prazo máximo de 48h, encaminhe à PGFN todos os débitos exigíveis da impetrante, passíveis de inscrição em dívida ativa da União. Vieram os autos conclusos. Acolho a competência para o processamento da presente demanda. I. Da retificação da autuação Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Entretanto, a impetrante atribui à causa o valor de R$1000,00 para efeitos fiscais. Quanto ao ponto, cabe dizer que, concedida a segurança pleiteada neste mandamus, os débitos da parte impetrante não serão inexigíveis. Poderão, no máximo, ser objeto de parcelamento administrativo no âmbito do qual poderá, eventualmente, ocorrer descontos ou abatimentos. Assim, em se tratando de demanda de valor inestimável, tal como se apresenta a presente ação, deve o valor da causa guardar correspondência com a sistematização adotada na Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal - Lei nº 9.289/1996, a qual estabelece que o "valor inestimável" corresponderá a um "valor único", quantificado como equivalente ao "valor mínimo" da Tabela I - Das ações cíveis em geral. O valor mínimo previsto na Portaria nº 619/2012 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, correlacionado a essa situação, é de R$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), cuja monta é obtida através da multiplicação do valor das custas por 100 (R$10,64 x 100), uma vez que o valor das custas corresponde a 1% (um por cento) do valor da ação. Portanto, fixo, de ofício, o valor da causa em R$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), com fundamento no art. 292, § 3º, Código de Processo Civil. II. Da emenda Deverá a parte autora comprovar o recolhimento de custas iniciais, conforme valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. III. Do pedido liminar A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: O deferimento da liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada , no prazo máximo de 48h, encaminhe à PGFN todos os débitos exigíveis da impetrante, passíveis de inscrição em dívida ativa da União O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas cumulativamente (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, não resta demonstrada a relevância dos fundamentos. Em que pese este juízo viesse reiteradamente decidindo em sentido diverso, deferindo inclusive liminarmente a pretensão de remessa imediata pela Receita Federal de débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, nos estritos termos e limites do que prevê o Decreto-Lei n.º 147/67 (ou seja, sem a determinação de inscrição em dívida ativa, evidentemente), tenho que a matéria restou uniformizada em sentido contrário por ambas as turmas com competência tributária que compõem o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contexto que impõe a revisão do procedimento anteriormente adotado, de modo a respeitar a racionalidade que deve pautar a atividade jurisdicional e, em especial, possibilitar a aplicação isonômica do Direito Tributário no âmbito desta Região. Em recentes julgados, ambas as turmas com competência tributária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm comungado o entendimento de que não cabe a intervenção do Poder Judiciário em atos privativos da Administração (como o encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a inscrição em dívida ativa), que devem obedecer aos critérios de legalidade e também de conveniência: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DE DÉBITOS À FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa. Ainda que as normas regulamentares prevejam o encaminhamento dos débitos exigíveis dentro de determinado prazo, tais disposições possuem caráter interno, não criando direito subjetivo em favor do contribuinte. (TRF4, AC 5045010-96.2025.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 20/03/2026) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração. (TRF4, AG 5041453-61.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 20/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS FISCAIS. ENCAMINHAMENTO À PGFN. VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Receita Federal não possui a obrigatoriedade de encaminhar os débitos fiscais exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional em prazo determinado. É prerrogativa da Fazenda Pública constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos. O Poder Judiciário não pode determinar a inscrição em dívida ativa, sendo esta uma decisão da administração que obedece a critérios próprios e reflete a política tributária estatal. 2. A exigência de entrada de 20% para parcelamento não foi considerada abusiva. A prerrogativa de definir as condições de parcelamento é da Fazenda Pública, como parte de sua política tributária. 3. A decisão interlocutória que determinou a alteração do valor da causa é mantida. Não foram apresentados novos elementos que justificassem a modificação do entendimento anteriormente adotado. (TRF4, AG 5000682-07.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 25/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. 1. Conforme o entendimento desta Turma, o prazo de 90 dias para o encaminhamento de débitos pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), previsto na Portaria MF nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018, possui natureza eminentemente administrativa e organizacional. 2. Inexistindo norma jurídica que assegure ao devedor o direito de determinar o momento da constituição do título executivo extrajudicial, não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão da dívida pública e no fluxo de trabalho administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica na espécie. (TRF4, AG 5000126-05.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o impetrante buscava a determinação para que a Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhasse débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar a adesão a programa de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito subjetivo de compelir a Administração Tributária a encaminhar débitos para inscrição em dívida ativa dentro de prazos estabelecidos em normativos internos, e se o Poder Judiciário pode intervir para determinar tal procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inscrição em dívida ativa é ato privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme o art. 12, I, da LC nº 73/1993.4. Os prazos para encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa, estabelecidos em normativos como o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, não criam direito subjetivo ao contribuinte para compelir a Administração a fazê-lo. 5. Não há direito líquido e certo a ser garantido via mandado de segurança para obrigar a autoridade administrativa a proceder ao lançamento tributário ou à inscrição em dívida ativa, pois isso configuraria indevida intromissão do Poder Judiciário na esfera da administração e em seu fluxo de trabalho.6. A prerrogativa da Fazenda Pública de realizar a inscrição em dívida ativa deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independe da vontade do contribuinte.7. A decisão recorrida, que indeferiu a liminar, está em consonância com a jurisprudência, que entende descaber ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O contribuinte não possui direito subjetivo de compelir o Poder Judiciário a determinar que a Administração Tributária encaminhe débitos para inscrição em dívida ativa, pois tal ato é prerrogativa da Fazenda Pública e a intervenção judicial configuraria indevida intromissão na esfera administrativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 73/1993, art. 12, I; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º; CPC/2015, art. 995, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5004151-52.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Marcelo de Nardi, j. 24.11.2022. (TRF4, AG 5000837-10.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/03/2026) Logo, o planejamento e a execução das atividades de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, protesto e execução fiscal são prerrogativas da Administração Tributária, não tendo o contribuinte direito de interferir nessa dinâmica, ainda que existam benefícios para o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa. Por oportuno, transcrevo excerto elucidativo do voto proferido pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007365-65.2023.4.04.0000, submetido à apreciação da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988, de 2020, resume o mote da transação tributária, a qual pode ser utilizada pela União a seu exclusivo critério de discricionariedade sempre em que for medida favorável ao interesse público. Já por aí se verifica que não se justifica mandado de segurança para, apenas por conta de conveniência ao contribuinte, estabelecer diretrizes em relação à gestão dos créditos pela Administração Tributária, para o efeito de encaminhar os créditos à PGFN para inscrição em dívida ativa, apenas para atender ao objetivo do contribuinte de aproveitar benefícios estabelecidos pela lei de forma restrita a esta determinada classe de créditos." Em seu voto, o Desembargador também esclareceu que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018 não é apto a gerar para o contribuinte direito subjetivo líquido e certo tutelável por meio de mandado de segurança. Segundo o julgador, a citada norma regulamentar possui caráter infralegal, tendo como única finalidade condicionar a rotina administrativa e estabelecer deveres aos servidores. Desse modo, tenho que os fundamentos apresentados pela impetrante não são relevantes para, em juízo sumário, permitir a concessão da medida antecipatória requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. IV. Do prosseguimento. 1. Após cumprida a emenda, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste suas informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, preferencialmente por intimação eletrônica. 2. INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011011-88.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE: ANA E B SILVA ADVOGADO(A): ANDRE KABKE BAINY (OAB RS102329) ADVOGADO(A): CAUE MOLINA ANDREAZZA (OAB RS112979B) ADVOGADO(A): LUCAS SELAU DA COSTA (OAB RS102474) ADVOGADO(A): ELITA MACHADO FERRO (OAB RS135563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante requer "a. O deferimento da liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada , no prazo máximo de 48h, encaminhe à PGFN todos os débitos exigíveis da impetrante, passíveis de inscrição em dívida ativa da União; b. A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias , bem como a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, para que tome ciência do pedido veiculado na demanda;". Destaco, contudo, que esta 1ª Vara Federal de Pelotas, nos termos do disposto na Resolução nº 54/2020, alterada pela Resolução nº 84 de 28/05/2021, da Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem competência funcional, restrita às ações de execução fiscal, embargos opostos em face das execuções fiscais, medidas cautelares fiscais e ações ordinárias ou mandados de segurança em que se discuta o débito exequendo, bem assim, aos processos do juizado especial tributário. Não se incluem nessa competência, reitera-se, as ações de mandado de segurança em que não haja conexão com Executivo Fiscal em trâmite neste Juízo, como no caso dos presentes autos. Nesses termos tenho como indevida a distribuição deste processo para esta 1ª Vara Federal de Pelotas. Destaco, ainda, que muito provavelmente tenha sido indevidamente distribuída a presente ação para esta 1ª Vara Federal em decorrência da inadequada atribuição na autuação de competência como sendo "Execução Fiscal" Assim, determino seja retificada a autuação para que passe a constar como competência a "Tributária". Retificada a autuação, redistribua-se este processo à 2ª Vara desta Subseção Judiciária de Pelotas/RS, a qual possui competência para julgamento da demanda. Cumpra-se.
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