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Processo 5011011-64.2026.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011011-64.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE: RIVA GAS LTDA ADVOGADO(A): PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR (OAB DF056033) ADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO NERI (OAB DF074442) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a regularização dos seguintes pontos: 1) Representação processual: apresentar documentos de identificação de seu sócio administrador e procuração válida, por uma das seguintes modalidades: a) procuração com assinatura digital realizada por meio da plataforma gov.br, acompanhada da respectiva validação digital, a ser efetuada por meio do link https://validar.iti.gov.br/; ou b) procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, contendo assinatura autógrafa do outorgante; ou c) procuração com assinatura digital certificada por autoridade certificadora credenciada, nos termos da Lei nº 11.419/2006, acompanhada do respectivo certificado de validação. 2) Custas processuais: comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-Judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3) Legitimidade da autoridade coatora: considerando que a própria narrativa da petição inicial atribui à Receita Federal do Brasil o alegado descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento do débito à PGFN, ao passo que foi indicado como autoridade coatora exclusivamente o Procurador-Chefe da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, deverá a impetrante justificar a legitimidade da autoridade apontada para figurar no polo passivo do mandado de segurança, esclarecendo sua relação com o ato ou omissão impugnado e sua competência para cumprir eventual ordem judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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