2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011010-37.2018.8.21.0010/RS EXEQUENTE: FERNANDA RONCHETTI GRILLO ADVOGADO(A): ANDRE ANTONIO RUZZARIN (OAB RS101561) ADVOGADO(A): JULIO CESAR RUZZARIN (OAB RS007842) ADVOGADO(A): RODRIGO RUZZARIN (OAB RS044531) EXEQUENTE: ANGELO GRILLO NETO ADVOGADO(A): ANDRE ANTONIO RUZZARIN (OAB RS101561) ADVOGADO(A): JULIO CESAR RUZZARIN (OAB RS007842) ADVOGADO(A): RODRIGO RUZZARIN (OAB RS044531) EXECUTADO: EFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) ADVOGADO(A): JONES RAFAEL BIGLIA (OAB RS043480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da homologação do acordo parcial Homologo o acordo parcial, constante no evento 218, ACORDO1, firmado com a terceira interessada ORE SECURITIZADORA S.A., para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, alínea “a” do CPC. Oficie-se o registro de imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul/RS para levantamento das Acautelatórias e das Penhoras sobre as matrículas 112.475 (Box 09), 112.476 (Box 10) e 112.477 (Box 11), 112.451 (Box 81), 109.890 (Box 83) e 109.891 (Box 84). Lançado o cancelamento da indisponibilidade sobre os referidos imóveis, conforme evento 232, CNIB1. A presente decisão vale como ofício, dispensando qualquer outra formalidade. Agendada intimação do registro de imóveis via Eproc. 2. Do prosseguimento do feito Por fim, diante da informação de que a demandada encontra-se baixada "Por Encerramento Liquidação Voluntária", resta caracterizada a incapacidade da pessoa jurídica estar em juízo. Intime-se a parte autora para promover a regularização do polo passivo, no prazo de 30 dias, identificando e qualificando os sucessores dos direitos e obrigações da empresa baixada e acostando o distrato do contrato social. Por fim, cientifiquem-se os autores de que o não cumprimento integral da presente decisão acarretará a extinção da ação, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos processuais. No mesmo prazo, deverá a parte autora para acostar aos autos a memória de cálculo do valor atualizado do débito. Diligências legais.