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TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011008-19.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOBIAS BRANDAO APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RETIRADA DE MEDIDOR PARA PERÍCIA TÉCNICA. ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. SUFICIÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. COBRANÇA DE REFATURAMENTO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3494693, declarou a inexistência do débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência física do consumidor no momento da retirada do medidor de energia elétrica invalida o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer a validade da cobrança retroativa a título de refaturamento e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de acompanhamento presencial do consumidor na retirada do medidor de energia elétrica imputa à concessionária ônus excessivo. 4. A notificação do usuário para acompanhar a perícia técnica satisfaz as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A dispensa da presença física do consumidor no ato da remoção do aparelho torna regular o procedimento administrativo de apuração. 6. A concessionária consignou no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3494693 a retirada do medidor para análise técnica e notificou a encarregada do condomínio. 7. A constatação da fraude pela concessionária, aliada à concessão de oportunidade para a contestação do resultado pelo responsável pela unidade consumidora, confere respaldo à cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento. 8. A regularidade do procedimento afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A notificação do usuário para acompanhar a perícia técnica referente à retirada de medidor de energia elétrica satisfaz as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A dispensa do acompanhamento presencial do consumidor no ato de remoção do medidor confere regularidade ao procedimento administrativo e valida a cobrança retroativa a título de refaturamento. 3. A regularidade da apuração de fraude no medidor de energia elétrica afasta o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: incisos I e II do § 1º, § 2º, § 4º, § 5º e § 7º do art. 129 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL; inciso II do art. 373 do CPC. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria, conhecer do recurso interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. e a ele dar provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 04/05/2026 - 08/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5011008-19.2021.8.08.0012 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A APELADO: TOBIAS BRANDÃO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO-VISTA Em. Pares, cumpre registrar uma necessária ressalva acerca de meu posicionamento sobre a matéria posta sob apreciação. Isso porque, conquanto tenha me manifestado anteriormente quanto à imprescindibilidade do acompanhamento presencial do consumidor na retirada do medidor de energia elétrica, uma análise mais aprofundada do tema revela que tal exigência imputa à concessionária ônus excessivo. Após um melhor amadurecimento sobre a controvérsia, assim, revisitei o meu entendimento sobre a questão, concluindo que a simples notificação do usuário para acompanhar a perícia técnica é medida bastante para satisfazer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dispensando a presença física do consumidor no ato da remoção do aparelho. No caso, a concessionária de energia elétrica consignou no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3494693 (id. nº 18850298 e 18850294) a retirada do medidor para análise técnica, com a devida notificação da pessoa de Danya Caetano da Silva (encarregada do condomínio). Dessa forma, entendo restar demonstrado nos autos que a fraude foi constatada pela concessionária recorrente, sendo conferida oportunidade para que o responsável pela unidade consumidora pudesse contestar o resultado, o que confere regularidade ao procedimento e respaldo à cobrança retroativa de valores devidos à título de refaturamento, além de ser afastada a condenação por danos morais. Por tais fundamentos, pedindo vênia ao Em. Des. Relator, divirjo de seu voto para DAR PROVIMENTO ao apelo interposto e reformar integralmente a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos. Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o importe estabelecido em primeiro grau (10%), fixando como base de cálculo o valor da causa. É como voto. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) APELAÇÃO CÍVEL N.º 5011008-19.2021.8.08.0012 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADO: TOBIAS BRANDÃO JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA - DR. RAFAEL CALMON RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 3494693, lavrado em desfavor do apelado para apurar suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora n.º 160227787, no período de 04/02/2018 a 04/02/2021, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança e ameaça de corte. Preambularmente, destaca-se a aplicabilidade do CDC ao caso em testilha, já que o ora autor utiliza a energia elétrica como destinatário final, sendo vulnerável em diversas ordens (econômica, jurídica, social, técnica, etc.) perante a concessionária ré, como corretamente destacado na decisão saneadora de ID 18850315. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – “Embora a apelante argumente pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que o CDC é aplicável nas relações entre usuários finais do serviço público e as concessionárias” (APELAÇÃO CÍVEL n.º 0009269-70.2019.8.08.0011). 2 – “a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude” (APELAÇÃO CÍVEL, n.º 0000014-60.2020.8.08.0009, 3 - Não tendo a Apelante comprovado que foi oportunizado ao Apelado o direito de participar da perícia técnica, correta a sentença ao declarar a ilegalidade do procedimento de apuração. 4 - Recurso desprovido. Honorários recursais. (Data: 24/Oct/2023, TJES - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001450-47.2021.8.08.0004, Des. Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) Em avanço, a jurisprudência pátria, mormente desta Corte, é assente no sentido de que o denominado “TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção” emitido pela EDP é insuficiente para subsidiar a cobrança por ela perseguida, na medida em que a inspeção do medidor é feita de maneira unilateral. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, referido termo consiste na produção de prova unilateral por parte da ré, de modo que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade.” Não é demais ressaltar que o consumidor é hipossuficiente tecnicamente, que o torna incapaz de impugnar a existência da fraude indicada ou o valor do consumo recuperado. Com isso, o C. STJ considera de forma unânime que o TOI, por si só, não é prova de irregularidade na medição de consumo. Aplica-se ao caso, tempus regit actum, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época da lavratura do TOI (fevereiro de 2021). O referido diploma estabelecia procedimento rigoroso para a caracterização de irregularidade, exigindo a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai do seu art. 129: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; (...) § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. (...) § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (...) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. No caso em tela, alega o apelado que a inspeção que originou o TOI foi realizada de forma unilateral e em desacordo com o rito previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Conforme extrai-se do documento de ID 18850294, acostado à contestação, o consumidor apelado não estava presente no momento da lavratura, tendo assinado o termo uma funcionária do condomínio. A concessionária não logrou êxito em comprovar que o Apelado foi devidamente notificado para acompanhar a perícia administrativa no medidor retirado, nos termos do § 7º do art. 129 da Resolução 414/2010, tampouco requereu a produção de prova pericial judicial tempestiva e útil para comprovar a fraude alegada, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Noutro giro, a prova da irregularidade restou frágil, baseada apenas na documentação produzida internamente pela própria interessada. A ausência de contraditório efetivo no procedimento administrativo macula o TOI e, consequentemente, torna inexigível o débito dele decorrente. A despeito disso, foi aberto procedimento administrativo para apuração da receita supostamente não faturada, se utilizando do critério de cálculo disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010. Ocorre que, a toda evidência, a apelante ignorou o fato notório de que não se configurou efetivamente a irregularidade na medição do consumo da apelada, bem como que “não houve queda de consumo aparente”, ou seja, não houve medição de consumo a menor na hipótese (ID 18850294). Em caso similar, este E. Tribunal de Justiça entendeu que a cobrança configura enriquecimento sem causa para a concessionária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA MANIPULAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA PELO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO USUÁRIO E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DECRÉSCIMO/QUEDA DO CONSUMO NOS MESES POSTERIORES À SUBSTITUIÇÃO DO REFERIDO EQUIPAMENTO. PROVÁVEL PRECIPITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO JUÍZO VALORATIVO ACERCA DA IRREGULARIDADE E DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. ÓBICE NORMATIVO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. I- Se a suposta manipulação do medidor não gerara redução do faturamento de energia, eventual recuperação de consumo efetuada pela concessionária pode dar margem a um enriquecimento sem causa vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CCB). II- A partir do momento em que não fora comprovado o aludido “degrau de consumo” decorrente da intervenção/manipulação no medidor, não restara cabalmente demonstrado o desfalque patrimonial reportado pela concessionária, motivo pelo qual, pelo menos à primeira vista, há razões para entender que tanto a negativação quanto a interrupção do fornecimento foram indevidas. III- Recurso provido. (Data: 09/Jul/2021, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004469-10.2020.8.08.0000, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Práticas Abusivas). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao orientar que a apuração unilateral de irregularidade, sem observância do contraditório administrativo, retira a presunção de legitimidade do TOI. Na espécie, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar a fraude imputável ao autor, limitando-se a colacionar telas internas e histórico de consumo. Ademais, conforme as fotografias constantes na inicial (ID 18850262 - págs 3 e 5), o medidor fica em local de acesso restrito no condomínio, o que corrobora a tese autoral de que qualquer avaria no lacre ou componente técnico não pode ser presumida como ato do morador sem prova pericial judicial ou contraditório efetivo. Nesta seara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DÉBITO INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, declarou inexistente o débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinou a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de diferenças apuradas por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ante a alegada irregularidade no medidor de energia elétrica; e (ii) determinar a existência e o quantum devido a título de indenização por danos morais decorrentes do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI lavrado pela concessionária não observou os requisitos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente no que tange à ausência de notificação e acompanhamento da inspeção técnica pelo consumidor ou por seu representante, o que inviabiliza sua presunção de legitimidade. 4. A jurisprudência entende que a apuração unilateral realizada pela concessionária, desacompanhada de perícia técnica ou contraditório, não comprova a existência de irregularidades no medidor de energia, sendo insuficiente para embasar a cobrança de valores adicionais. 5. É da concessionária o ônus de comprovar a fraude no medidor de energia elétrica, o que não foi cumprido, devendo ser declarada a inexistência do débito apurado no TOI. 6. A repetição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 9.859,64, decorre da ausência de erro justificável por parte da concessionária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo moral sofrido, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não observa os requisitos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 quando ausente a notificação do consumidor para acompanhamento da inspeção técnica, tornando-se insuficiente para caracterizar irregularidades e embasar cobrança adicional. 2. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral experimentado pelo consumidor. 3. A repetição de indébito, em dobro, é cabível quando ausente erro justificável por parte da concessionária de energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0004839-02.2020.8.08.0024, Rel. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, j. 19/09/2023; TJES, AC nº 5009963-66.2021.8.08.0048, Rel. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, j. 28/09/2023; TJES, AC nº 5000493-39.2023.8.08.0016, Rel. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 11/07/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004702820228080049, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). RESOLUÇÃO Nº. 414/2010, DA ANEEL. APURAÇÃO UNILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INSPEÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010, da ANEEL, em seu art. 129, dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados pela concessionária de energia elétrica na hipótese de verificação de irregularidades capazes de provocar faturamento inferior ao correto, assegurando ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, que deverá ser notificado (o consumidor) para acompanhar, pessoalmente ou por representante, a avaliação técnica do medidor. 2. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido que a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. (TJES, Classe: AC, nº 0004839-02.2020.8.08.0024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2023, Data da Publicação no Diário: 11/10/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI É DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar irregularidade do medidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprová-la. 2) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC - 5009963-66.2021.8.08.0048, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data da Publicação no Diário: 02/10/2023). Assim, inexiste fundamento jurídico plausível à alteração do entendimento primevo delineado na sentença combatida, sendo ilegítima a cobrança de recuperação do consumo ante a ausência de constatação técnica de irregularidade no consumo, devendo, portanto, ser mantida a declaração de inexigibilidade da dívida lastreada no TOI nº 3494693. Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do TOI nº 3494693 e a inexistência do débito de R$ 4.737,57. Prosseguindo, quanto aos danos morais, entendo que a sentença incorreu em equívoco, merecendo provimento o recurso nesta parte. O juízo a quo limitou-se fundamentar dita condenação na premissa de que o ora autor teve sua dignidade ferida e, por consequência, passou por desgaste e ansiedade, os quais reclamam compensação pecuniária. No entanto, o ora autor não comprovou ocorrência de interrupção do serviço, nem inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. De certo que o fornecimento de energia elétrica constitui-se em uma essencialidade a todo ser humano sendo presumível que a sua interrupção e/ou suspensão poderá causar grave prejuízo e de difícil reparação ao apelado. Contudo, no caso dos autos, em que pese a irregularidade do TOI e do consequente débito, não há prova de suspensão no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, bem como inscrição de seu nome nos órgãos de proteção e restrição de crédito, motivo pelo qual não há dano extrapatrimonial a ser indenizado. A propósito, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]. V - Por outro lado, destaco que no presente caso apenas houve a cobrança indevida do valor apurado, mediante ato unilateral, o que a meu ver não enseja indenização por danos morais. Diante disso, cumpre-me dizer que não houve comprovação da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, tampouco negativação do nome do apelado consumidor nos cadastros de inadimplência SERASA e SPC. VI - Nesse contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já teve a oportunidade de se manifestar em diversos casos análogos ao presente, com posicionamento consolidado, no sentido de que a cobrança indevida de valores referentes ao faturamento dos serviços de energia elétrica enseja tão somente mero aborrecimento ou dissabor, em razão da relação contratual entre apelante e apelado. VII - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 049190019239, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Relator Substituto: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2022, Data da Publicação no Diário: 03/03/2022) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZATÓRIA PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E SENTENÇA EXTRA PETITA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONSUMIDOR QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO DANO MORAL NÃO PRESUMIDO RECURSOS DESPROVIDOS […]. 9. Não obstante a nulidade do ato administrativo que indicou a existência das irregularidades no medidor de energia elétrica, não chegou a ocorrer corte do fornecimento de energia em razão da cobrança discutida nos autos, de forma que o dano moral não pode ser presumido. 10. Recurso de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A conhecido e desprovido. 11. Recurso de FABIO MEIRELES PEREIRA conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030170110396, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2022, Data da Publicação no Diário: 18/02/2022) No mesmo sentido: Apelação Cível, 004190028664, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação no Diário: 17/01/2022; Apelação Cível, 049200000146, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data da Publicação no Diário: 03/03/2022; Apelação Cível, 030180105741, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2021, Data da Publicação no Diário: 09/07/2021. Assim, não há que se falar em indenização apenas em razão da cobrança indevida realizada pela concessionária ré e, inexistindo outros fundamentos que demonstrem os danos supostamente sofridos pelo Autor, não há que se falar na referida condenação. Portanto, a condenação merece ser afastada. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para manter hígida a sentença quanto à decretação de nulidade do TOI e afastar a condenação a título de danos morais. É como voto. Rogo vênia ao em. Des. Aldary Nunes Júnior e acompanho a divergência inaugurada pela em. Desª. Marianne Júdice de Mattos. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Peço vênia ao eminente Des. Aldary Nunes Júnior para acompanhar a divergência inaugurada pela nobre Desª. Marianne Júdice de Mattos.
TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011008-19.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOBIAS BRANDAO APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RETIRADA DE MEDIDOR PARA PERÍCIA TÉCNICA. ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. SUFICIÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. COBRANÇA DE REFATURAMENTO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3494693, declarou a inexistência do débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência física do consumidor no momento da retirada do medidor de energia elétrica invalida o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer a validade da cobrança retroativa a título de refaturamento e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de acompanhamento presencial do consumidor na retirada do medidor de energia elétrica imputa à concessionária ônus excessivo. 4. A notificação do usuário para acompanhar a perícia técnica satisfaz as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A dispensa da presença física do consumidor no ato da remoção do aparelho torna regular o procedimento administrativo de apuração. 6. A concessionária consignou no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3494693 a retirada do medidor para análise técnica e notificou a encarregada do condomínio. 7. A constatação da fraude pela concessionária, aliada à concessão de oportunidade para a contestação do resultado pelo responsável pela unidade consumidora, confere respaldo à cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento. 8. A regularidade do procedimento afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A notificação do usuário para acompanhar a perícia técnica referente à retirada de medidor de energia elétrica satisfaz as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A dispensa do acompanhamento presencial do consumidor no ato de remoção do medidor confere regularidade ao procedimento administrativo e valida a cobrança retroativa a título de refaturamento. 3. A regularidade da apuração de fraude no medidor de energia elétrica afasta o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: incisos I e II do § 1º, § 2º, § 4º, § 5º e § 7º do art. 129 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL; inciso II do art. 373 do CPC. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria, conhecer do recurso interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. e a ele dar provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA DESIGNADA PARA REDIGIR O ACÓRDÃO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 04/05/2026 - 08/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5011008-19.2021.8.08.0012 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A APELADO: TOBIAS BRANDÃO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO-VISTA Em. Pares, cumpre registrar uma necessária ressalva acerca de meu posicionamento sobre a matéria posta sob apreciação. Isso porque, conquanto tenha me manifestado anteriormente quanto à imprescindibilidade do acompanhamento presencial do consumidor na retirada do medidor de energia elétrica, uma análise mais aprofundada do tema revela que tal exigência imputa à concessionária ônus excessivo. Após um melhor amadurecimento sobre a controvérsia, assim, revisitei o meu entendimento sobre a questão, concluindo que a simples notificação do usuário para acompanhar a perícia técnica é medida bastante para satisfazer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dispensando a presença física do consumidor no ato da remoção do aparelho. No caso, a concessionária de energia elétrica consignou no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3494693 (id. nº 18850298 e 18850294) a retirada do medidor para análise técnica, com a devida notificação da pessoa de Danya Caetano da Silva (encarregada do condomínio). Dessa forma, entendo restar demonstrado nos autos que a fraude foi constatada pela concessionária recorrente, sendo conferida oportunidade para que o responsável pela unidade consumidora pudesse contestar o resultado, o que confere regularidade ao procedimento e respaldo à cobrança retroativa de valores devidos à título de refaturamento, além de ser afastada a condenação por danos morais. Por tais fundamentos, pedindo vênia ao Em. Des. Relator, divirjo de seu voto para DAR PROVIMENTO ao apelo interposto e reformar integralmente a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos. Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o importe estabelecido em primeiro grau (10%), fixando como base de cálculo o valor da causa. É como voto. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) APELAÇÃO CÍVEL N.º 5011008-19.2021.8.08.0012 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. APELADO: TOBIAS BRANDÃO JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA - DR. RAFAEL CALMON RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 3494693, lavrado em desfavor do apelado para apurar suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora n.º 160227787, no período de 04/02/2018 a 04/02/2021, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança e ameaça de corte. Preambularmente, destaca-se a aplicabilidade do CDC ao caso em testilha, já que o ora autor utiliza a energia elétrica como destinatário final, sendo vulnerável em diversas ordens (econômica, jurídica, social, técnica, etc.) perante a concessionária ré, como corretamente destacado na decisão saneadora de ID 18850315. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 – “Embora a apelante argumente pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que o CDC é aplicável nas relações entre usuários finais do serviço público e as concessionárias” (APELAÇÃO CÍVEL n.º 0009269-70.2019.8.08.0011). 2 – “a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude” (APELAÇÃO CÍVEL, n.º 0000014-60.2020.8.08.0009, 3 - Não tendo a Apelante comprovado que foi oportunizado ao Apelado o direito de participar da perícia técnica, correta a sentença ao declarar a ilegalidade do procedimento de apuração. 4 - Recurso desprovido. Honorários recursais. (Data: 24/Oct/2023, TJES - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001450-47.2021.8.08.0004, Des. Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) Em avanço, a jurisprudência pátria, mormente desta Corte, é assente no sentido de que o denominado “TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção” emitido pela EDP é insuficiente para subsidiar a cobrança por ela perseguida, na medida em que a inspeção do medidor é feita de maneira unilateral. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, referido termo consiste na produção de prova unilateral por parte da ré, de modo que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente, ainda que tenha contado com a assinatura do usuário do serviço de eletricidade.” Não é demais ressaltar que o consumidor é hipossuficiente tecnicamente, que o torna incapaz de impugnar a existência da fraude indicada ou o valor do consumo recuperado. Com isso, o C. STJ considera de forma unânime que o TOI, por si só, não é prova de irregularidade na medição de consumo. Aplica-se ao caso, tempus regit actum, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época da lavratura do TOI (fevereiro de 2021). O referido diploma estabelecia procedimento rigoroso para a caracterização de irregularidade, exigindo a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai do seu art. 129: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; (...) § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. (...) § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (...) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. No caso em tela, alega o apelado que a inspeção que originou o TOI foi realizada de forma unilateral e em desacordo com o rito previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Conforme extrai-se do documento de ID 18850294, acostado à contestação, o consumidor apelado não estava presente no momento da lavratura, tendo assinado o termo uma funcionária do condomínio. A concessionária não logrou êxito em comprovar que o Apelado foi devidamente notificado para acompanhar a perícia administrativa no medidor retirado, nos termos do § 7º do art. 129 da Resolução 414/2010, tampouco requereu a produção de prova pericial judicial tempestiva e útil para comprovar a fraude alegada, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Noutro giro, a prova da irregularidade restou frágil, baseada apenas na documentação produzida internamente pela própria interessada. A ausência de contraditório efetivo no procedimento administrativo macula o TOI e, consequentemente, torna inexigível o débito dele decorrente. A despeito disso, foi aberto procedimento administrativo para apuração da receita supostamente não faturada, se utilizando do critério de cálculo disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010. Ocorre que, a toda evidência, a apelante ignorou o fato notório de que não se configurou efetivamente a irregularidade na medição do consumo da apelada, bem como que “não houve queda de consumo aparente”, ou seja, não houve medição de consumo a menor na hipótese (ID 18850294). Em caso similar, este E. Tribunal de Justiça entendeu que a cobrança configura enriquecimento sem causa para a concessionária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA MANIPULAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA PELO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DO USUÁRIO E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DECRÉSCIMO/QUEDA DO CONSUMO NOS MESES POSTERIORES À SUBSTITUIÇÃO DO REFERIDO EQUIPAMENTO. PROVÁVEL PRECIPITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO JUÍZO VALORATIVO ACERCA DA IRREGULARIDADE E DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. ÓBICE NORMATIVO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. I- Se a suposta manipulação do medidor não gerara redução do faturamento de energia, eventual recuperação de consumo efetuada pela concessionária pode dar margem a um enriquecimento sem causa vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CCB). II- A partir do momento em que não fora comprovado o aludido “degrau de consumo” decorrente da intervenção/manipulação no medidor, não restara cabalmente demonstrado o desfalque patrimonial reportado pela concessionária, motivo pelo qual, pelo menos à primeira vista, há razões para entender que tanto a negativação quanto a interrupção do fornecimento foram indevidas. III- Recurso provido. (Data: 09/Jul/2021, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004469-10.2020.8.08.0000, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Práticas Abusivas). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao orientar que a apuração unilateral de irregularidade, sem observância do contraditório administrativo, retira a presunção de legitimidade do TOI. Na espécie, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar a fraude imputável ao autor, limitando-se a colacionar telas internas e histórico de consumo. Ademais, conforme as fotografias constantes na inicial (ID 18850262 - págs 3 e 5), o medidor fica em local de acesso restrito no condomínio, o que corrobora a tese autoral de que qualquer avaria no lacre ou componente técnico não pode ser presumida como ato do morador sem prova pericial judicial ou contraditório efetivo. Nesta seara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DÉBITO INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, declarou inexistente o débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinou a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de diferenças apuradas por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ante a alegada irregularidade no medidor de energia elétrica; e (ii) determinar a existência e o quantum devido a título de indenização por danos morais decorrentes do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI lavrado pela concessionária não observou os requisitos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente no que tange à ausência de notificação e acompanhamento da inspeção técnica pelo consumidor ou por seu representante, o que inviabiliza sua presunção de legitimidade. 4. A jurisprudência entende que a apuração unilateral realizada pela concessionária, desacompanhada de perícia técnica ou contraditório, não comprova a existência de irregularidades no medidor de energia, sendo insuficiente para embasar a cobrança de valores adicionais. 5. É da concessionária o ônus de comprovar a fraude no medidor de energia elétrica, o que não foi cumprido, devendo ser declarada a inexistência do débito apurado no TOI. 6. A repetição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 9.859,64, decorre da ausência de erro justificável por parte da concessionária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo moral sofrido, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não observa os requisitos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 quando ausente a notificação do consumidor para acompanhamento da inspeção técnica, tornando-se insuficiente para caracterizar irregularidades e embasar cobrança adicional. 2. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral experimentado pelo consumidor. 3. A repetição de indébito, em dobro, é cabível quando ausente erro justificável por parte da concessionária de energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0004839-02.2020.8.08.0024, Rel. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, j. 19/09/2023; TJES, AC nº 5009963-66.2021.8.08.0048, Rel. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, j. 28/09/2023; TJES, AC nº 5000493-39.2023.8.08.0016, Rel. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 11/07/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004702820228080049, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). RESOLUÇÃO Nº. 414/2010, DA ANEEL. APURAÇÃO UNILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INSPEÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010, da ANEEL, em seu art. 129, dispõe quanto aos procedimentos a serem adotados pela concessionária de energia elétrica na hipótese de verificação de irregularidades capazes de provocar faturamento inferior ao correto, assegurando ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, que deverá ser notificado (o consumidor) para acompanhar, pessoalmente ou por representante, a avaliação técnica do medidor. 2. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido que a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. (TJES, Classe: AC, nº 0004839-02.2020.8.08.0024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2023, Data da Publicação no Diário: 11/10/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI É DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar irregularidade do medidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprová-la. 2) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC - 5009963-66.2021.8.08.0048, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data da Publicação no Diário: 02/10/2023). Assim, inexiste fundamento jurídico plausível à alteração do entendimento primevo delineado na sentença combatida, sendo ilegítima a cobrança de recuperação do consumo ante a ausência de constatação técnica de irregularidade no consumo, devendo, portanto, ser mantida a declaração de inexigibilidade da dívida lastreada no TOI nº 3494693. Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade do TOI nº 3494693 e a inexistência do débito de R$ 4.737,57. Prosseguindo, quanto aos danos morais, entendo que a sentença incorreu em equívoco, merecendo provimento o recurso nesta parte. O juízo a quo limitou-se fundamentar dita condenação na premissa de que o ora autor teve sua dignidade ferida e, por consequência, passou por desgaste e ansiedade, os quais reclamam compensação pecuniária. No entanto, o ora autor não comprovou ocorrência de interrupção do serviço, nem inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. De certo que o fornecimento de energia elétrica constitui-se em uma essencialidade a todo ser humano sendo presumível que a sua interrupção e/ou suspensão poderá causar grave prejuízo e de difícil reparação ao apelado. Contudo, no caso dos autos, em que pese a irregularidade do TOI e do consequente débito, não há prova de suspensão no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, bem como inscrição de seu nome nos órgãos de proteção e restrição de crédito, motivo pelo qual não há dano extrapatrimonial a ser indenizado. A propósito, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]. V - Por outro lado, destaco que no presente caso apenas houve a cobrança indevida do valor apurado, mediante ato unilateral, o que a meu ver não enseja indenização por danos morais. Diante disso, cumpre-me dizer que não houve comprovação da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, tampouco negativação do nome do apelado consumidor nos cadastros de inadimplência SERASA e SPC. VI - Nesse contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já teve a oportunidade de se manifestar em diversos casos análogos ao presente, com posicionamento consolidado, no sentido de que a cobrança indevida de valores referentes ao faturamento dos serviços de energia elétrica enseja tão somente mero aborrecimento ou dissabor, em razão da relação contratual entre apelante e apelado. VII - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 049190019239, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA - Relator Substituto: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2022, Data da Publicação no Diário: 03/03/2022) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZATÓRIA PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E SENTENÇA EXTRA PETITA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONSUMIDOR QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO DANO MORAL NÃO PRESUMIDO RECURSOS DESPROVIDOS […]. 9. Não obstante a nulidade do ato administrativo que indicou a existência das irregularidades no medidor de energia elétrica, não chegou a ocorrer corte do fornecimento de energia em razão da cobrança discutida nos autos, de forma que o dano moral não pode ser presumido. 10. Recurso de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A conhecido e desprovido. 11. Recurso de FABIO MEIRELES PEREIRA conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 030170110396, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2022, Data da Publicação no Diário: 18/02/2022) No mesmo sentido: Apelação Cível, 004190028664, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação no Diário: 17/01/2022; Apelação Cível, 049200000146, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data da Publicação no Diário: 03/03/2022; Apelação Cível, 030180105741, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2021, Data da Publicação no Diário: 09/07/2021. Assim, não há que se falar em indenização apenas em razão da cobrança indevida realizada pela concessionária ré e, inexistindo outros fundamentos que demonstrem os danos supostamente sofridos pelo Autor, não há que se falar na referida condenação. Portanto, a condenação merece ser afastada. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para manter hígida a sentença quanto à decretação de nulidade do TOI e afastar a condenação a título de danos morais. É como voto. Rogo vênia ao em. Des. Aldary Nunes Júnior e acompanho a divergência inaugurada pela em. Desª. Marianne Júdice de Mattos. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Peço vênia ao eminente Des. Aldary Nunes Júnior para acompanhar a divergência inaugurada pela nobre Desª. Marianne Júdice de Mattos.
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