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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011002-89.2025.4.03.6302 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALESSANDRA ANTUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Em suas razões recursais, a parte autora alega estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício pretendido, inclusive sua incapacidade para as atividades habituais. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da incapacidade. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora apresente quadro de transtorno não especificado da função vestibular e doença de Meniere, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial: “Descreva o estado clínico da parte pericianda? Ao exame físico geral, o periciando apresenta-se em bom estado geral, consciente, orientado no tempo e no espaço, colaborativo durante toda a avaliação, sem sinais aparentes de sofrimento agudo ou comprometimento clínico imediato. No momento da avaliação pericial, não foram observadas manifestações compatíveis com crise de labirintite ou episódio ativo de vertigem/tontura. O examinado manteve estabilidade postural adequada, sem desequilíbrio, náuseas, sudorese ou necessidade de apoio, o que indica ausência de sinais objetivos de disfunção vestibular aguda durante o exame. No que se refere às queixas otoneurológicas, o periciando relata presença de zumbido em ouvido direito, sintoma subjetivo caracterizado pela percepção de ruído sem fonte sonora externa, condição conhecida como tinnitus. Durante a interação pericial, a audição mostrou-se funcionalmente preservada, sendo possível manter conversação em tom de voz habitual, sem necessidade de elevação da voz por parte deste perito e sem utilização de aparelho auditivo. Observou-se ainda que o examinado respondeu adequadamente a questionamentos mesmo quando não mantinha contato visual direto com o examinador, o que sugere adequada percepção auditiva no contexto da avaliação. A marcha mostrou-se preservada, realizada de forma estável e coordenada, sem claudicação, desvios laterais ou instabilidade. Quanto ao sistema musculoesquelético, observase mobilidade preservada em membros superiores e inferiores, com amplitude de movimentos mantida e sem limitações funcionais evidentes durante a avaliação. [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. A pericianda é portadora de Doença de Ménière à direita (H81.0), diagnóstico confirmado por eletrococleografia evidenciando hidropsia endolinfática (26/01/2026). Atualmente encontra-se em período intercrítico, com controle das crises vertiginosas mediante uso contínuo de betaístina, mantendo zumbido e perda auditiva neurossensorial em graves à direita como sintomas residuais. No momento da avaliação pericial, não se configura incapacidade laborativa para a atividade habitual de faxineira. A doença possui natureza crônica com potencial incapacitante durante as exacerbações, porém no período intercrítico com controle medicamentoso adequado, a capacidade laborativa encontra-se preservada. Eventuais afastamentos se justificariam apenas durante as crises vertiginosas agudas, configurando incapacidade temporária e não permanente.” Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia será conduzida por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral pelas partes. Assim, o conjunto probatório indica que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de faxineiro. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatado o requisito da incapacidade, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para suas atividades habituais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conjunto probatório que não identifica a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. 2. Laudo pericial devidamente fundamentado, elaborado por profissional equidistante das partes, e não infirmado pelas demais provas dos autos. 3. Requisito para a concessão de benefício por incapacidade não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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