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5011002-28.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011002-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) AGRAVADO: IVONE PINTO CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS WOICIECHOVSKI DOMINGOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Daycoval S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos do débito exequendo e afastou a compensação de valores transferidos à parte exequente, por ausência de previsão no título executivo judicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível reconhecer compensação de valores, com fundamento no art. 368 do Código Civil, na fase de cumprimento de sentença, quando ausente previsão no título executivo judicial; e (ii) saber se o afastamento da compensação, em razão da exclusão de capítulo condenatório, viola os princípios da coisa julgada, da non reformatio in pejus e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. RAZÕES DE DECIDIR A compensação, embora prevista no direito material, submete-se, quando arguida em cumprimento de sentença, aos limites objetivos da coisa julgada. A autorização de compensação constante da sentença estava vinculada exclusivamente a capítulo condenatório posteriormente afastado em grau recursal, não subsistindo no título executivo judicial. O reconhecimento da compensação pretendida implicaria indevida ampliação do conteúdo do título executivo, providência incompatível com o regime jurídico do cumprimento de sentença. A exclusão da compensação não configura violação ao princípio da non reformatio in pejus, constituindo consequência lógica da supressão do capítulo condenatório ao qual estava condicionada. A invocação do enriquecimento sem causa não autoriza a superação da coisa julgada nem legitima a rediscussão do mérito na fase executiva. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil, no que concerne à autoridade da coisa julgada e à preservação dos limites objetivos do título executivo judicial, alegando que a decisão integrativa da sentença autorizou expressamente a compensação dos valores disponibilizados à parte recorrida por meio de TED. Sustenta que esse capítulo não foi impugnado especificamente nem reformado no julgamento das apelações, tendo sido definitivamente incorporado ao título executivo. Afirma que o acórdão recorrido, ao considerar a compensação vinculada exclusivamente à condenação por danos morais, introduziu condição que não constava da decisão transitada em julgado. Argumenta, assim, que a interpretação adotada restringiu, na fase de cumprimento de sentença, comando judicial já estabilizado. Aduz que “o acórdão recorrido introduziu limitação inexistente no título executivo judicial, alterando seus limites objetivos e atribuindo efeitos jurídicos não previstos na decisão transitada em julgado”. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 368 e 884 do Código Civil, no que concerne à compensação legal de obrigações recíprocas e à vedação ao enriquecimento sem causa, alegando que a parte recorrida recebeu e permaneceu com os valores transferidos por meio de TED, ao mesmo tempo em que pretende receber integralmente a condenação decorrente dos descontos efetuados. Sustenta que a compensação constitui forma legal de extinção das obrigações, decorrente da coexistência de créditos recíprocos, e não mera liberalidade judicial. Afirma que seus pressupostos foram reconhecidos na fase de conhecimento e que o afastamento do encontro de contas possibilitaria vantagem patrimonial sem causa legítima. Defende que “ao afastar a compensação anteriormente reconhecida e permitir que a autora permaneça com os valores disponibilizados mediante TED, cumulando-os com o recebimento integral da condenação imposta ao Banco, o acórdão recorrido violou os arts. 368 e 884 do Código Civil”. E o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, incidem os óbices das Súmula 284 do STF, por analogia, e a Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido concluiu que a autorização de compensação inserida na sentença por decisão integrativa estava vinculada exclusivamente à indenização por danos morais, capítulo posteriormente afastado no julgamento das apelações. Assentou, por isso, que o comando compensatório não subsistiu no título executivo e que seu deslocamento para a condenação à restituição dos descontos importaria ampliação indevida da coisa julgada. A parte recorrente sustenta que a compensação constituía capítulo autônomo, não impugnado pela parte contrária nem expressamente reformado. Entretanto, a própria decisão integrativa transcrita nas razões recursais estabeleceu que ficava autorizada “a compensação da indenização pelo dano moral com o depósito indevidamente pelo réu à autora”. O comando, portanto, identificou expressamente a indenização por danos morais como a parcela sobre a qual recairia o abatimento. A premissa de que o Tribunal de origem teria criado vinculação inexistente mostra-se incompatível com o teor da decisão reproduzida pela própria parte recorrente. O recurso também não demonstra adequadamente como a autorização para compensar o depósito com a indenização moral poderia subsistir após a exclusão integral dessa condenação nem por que o abatimento poderia ser transferido para a restituição dos descontos indevidos. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF, por analogia. Ademais, para reconhecer que a compensação formou capítulo autônomo da coisa julgada e não foi atingida pelo provimento da apelação, seria necessário examinar conjuntamente a sentença, a decisão integrativa, as razões dos recursos interpostos na fase de conhecimento, o respectivo acórdão e os demais atos formadores do título executivo. Também seria indispensável verificar a extensão do efeito devolutivo e a relação de dependência entre o comando compensatório e a condenação por danos morais. A providência ultrapassa a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois exige reconstruir o conteúdo e o alcance do título executivo judicial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 369 do Código Civil, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: No caso em exame, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao apreciar os embargos de declaração, autorizou expressamente a compensação, fazendo-o, contudo, de forma restrita e vinculada ao capítulo condenatório referente à indenização por danos morais. Posteriormente, ao julgar os recursos de apelação, esta 4ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença para afastar integralmente a condenação por danos morais, mantendo, todavia, a condenação à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Nesse cenário, corretamente concluiu o Juízo de origem que a autorização de compensação reconhecida na sentença não subsistiu após a reforma do julgado, porquanto atrelada exclusivamente a capítulo condenatório que deixou de integrar o título executivo judicial. Tampouco procede a alegação de que a compensação decorreria automaticamente da lei. Ainda que a compensação seja instituto previsto no direito material (art. 368 do Código Civil), sua incidência, na fase de cumprimento de sentença, encontra limites nos contornos objetivos da coisa julgada, sendo juridicamente inviável reconhecer crédito não expressamente contemplado no título executivo judicial. [...] Logo, admitir a compensação pretendida implicaria, na prática, indevida ampliação dos efeitos do título judicial, para alcançar obrigação não reconhecida de forma definitiva, providência incompatível com o regime jurídico do cumprimento de sentença. A incidência do art. 368 do Código Civil pressupõe a existência de obrigações recíprocas líquidas, vencidas e exigíveis. O acórdão recorrido, entretanto, não reconheceu a existência, no título executivo, de crédito autônomo do banco contra a parte recorrida. Ao contrário, assentou que a compensação havia sido autorizada apenas em relação à indenização por danos morais posteriormente afastada. Para acolher a tese recursal de que o valor transferido por TED constitui crédito líquido, certo, exigível e incontroverso, apto a ser compensado com a restituição dos descontos, seria necessário examinar a origem da transferência, sua vinculação aos contratos discutidos, a permanência do numerário no patrimônio da parte recorrida, a existência de eventual obrigação restitutória e o conteúdo dos pronunciamentos judiciais formadores do título. A reforma do acórdão também exigiria verificar concretamente se a parte recorrida acumulou vantagem patrimonial sem causa jurídica, questão que depende das circunstâncias da transferência bancária e dos efeitos fixados no processo de conhecimento. Depreende-se, portanto, que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). No tocante ao art. 884 do Código Civil, a parte recorrente parte da premissa de que a parte recorrida estaria juridicamente obrigada a restituir o valor da TED, circunstância não reconhecida pelo acórdão. A restituição dos descontos indevidos possui causa jurídica no título executivo e não configura, por si só, enriquecimento sem causa. Caberia ao recurso demonstrar a ausência de causa para a permanência do valor transferido e a existência de obrigação autônoma de devolução, não sendo suficiente afirmar que o afastamento da compensação produziria vantagem patrimonial indevida. A deficiência na demonstração da violação do referido dispositivo compromete a compreensão da tese recursal e atrai a Súmula 284/STF, por analogia. Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.

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