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TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5010999-74.2026.4.04.7110/RS EMBARGANTE: NEIMAR FARIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte embargante se do valor transferido não houve previsão de desconto de honorários contratuais. Sem prejuízo disso, entendo recomendável a oitiva prévia da Fazenda no prazo de cinco dias. Intimem-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5010999-74.2026.4.04.7110/RS EMBARGANTE: NEIMAR FARIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS (OAB RS052583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro oposta por Neimar Farias de Almeida em face da União - Fazenda Nacional, distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5011281-49.2025.4.04.7110. O embargante alega ter sofrido uma constrição patrimonial indevida no valor de R$ 105.850,95, decorrente de um bloqueio judicial realizado na conta bancária de seu advogado, Jarbas André Pedroso dos Santos, executado no processo principal. Sustenta ser terceiro estranho à lide e que o numerário bloqueado não pertence ao advogado, mas sim ao próprio embargante, sendo oriundo de um processo previdenciário de sua titularidade. Argumenta que a verba possui natureza alimentar e transitou pela conta bancária do procurador exclusivamente por razões operacionais ligadas ao mandato judicial, não podendo ser utilizada para satisfazer dívidas pessoais do advogado. Postulou, já em sede liminar, a nulidade da constrição sobre o patrimônio do embargante e o imediato levantamento do bloqueio e a restituição integral do valor de R$ 105.850,95. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A embargante não é parte no processo executivo, mas pode vir a sofrer restrição de seus bens em razão de constrição judicial. Portanto, cabível os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput, do CPC. O caput do art. 678 do CPC, integrante das disposições atinentes aos Embargos de Terceiro, assim informa, in verbis: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Nesse sentido, conclui a melhor doutrina que o dispositivo citado é um dos exemplos trazidos pelo diploma processual de uma tutela de evidência atípica, isto é, aquela forma de tutela provisória a qual independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que a sua concessão impõe a comprovação do alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, a fim de que o ônus do transcurso do processo seja distribuído de forma equânime entre as partes, porém não prevista entre os incisos do art. 311, do CPC. Com efeito, tais situações em que são cabíveis a concessão de tal espécie de tutela provisória não se tratam de rol taxativo, de sorte que, como no caso em comento, há, no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no próprio Código de Processo Civil como em legislações extravagantes, hipóteses que são nitidamente antecipatórias, sem a exigência do requisito do perigo de dano. Pois bem, no caso dos autos a parte embargante alega que os valores constritos não pertencem ao executado, o qual é seu procurador constituído em ação previdenciária. Defende que o numerário de R$ 105.850,95 corresponde ao valor principal da condenação, devida ao embargante, e transitou temporariamente na conta do advogado em razão do alvará judicial, expedido em nome do procurador. Com efeito, o comprovante de expedição alvará automatizado acostado no evento 1, ALVLEVANT9, comprova que foi expedido alvará em 27/05/2026, no valor de R$ 105.850,95, em favor do embargante. Comprova que o valor foi depositado em conta do procurador JARBAS ANDRE PEDROSO DOS SANTOS (executado na execução fiscal em apenso), mantida junto à Caixa econômica Federal. Ocorre que compulsando a execução fiscal em apenso, verifica-se que do valor total inicial bloqueado junto à CEF, no montante de R$ 161.140,67, foi determinado o desbloqueio de R$ 64.840,00, por configurar pequena reserva patrimonial destinada à manutenção mínima da subsistência do devedor e de sua família (evento 59, DESPADEC1 do processo executivo). Assim, permaneceu bloqueado junto àquela instituição financeira o valor de R$ 96.300,67. Nesse contexto, parte do valor supostamente pertencente ao embargante já foi desbloqueado. Além disso, o executado não juntou aos autos o extrato bancário da conta mantida junto à CEF em que houve o bloqueio questionado, de forma que não comprovada a alegação de que o bloqueio incidiu sobre verba de terceiro. No ponto, é preciso haver comprovação extreme de dúvida acerca da incidência da constrição sobre valor pertencente ao embargante, depositado temporariamente na conta do procurador (executado). Assim, diante de tais particularidades, não restou comprovado que o bloqueio incidiu sobre valores pertencentes ao embargante, o qual pode ser comprovado mediante a juntada de extratos bancários da conta em que houve a constrição. Ademais, não restou esclaredo quanto e devido ao advogado a tíulo de honoraríos contratuais e sucumbenciais. Logo, tenho por não comprovada a probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida pela parte embargante. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante. Intime-se a parte embargante. Cite-se a embargada Contestada a ação, vista à parte autora para réplica. Na ausência de requerimento de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença. Traslade-se cópia da presente decisão para o feito executivo. Cumpra-se.
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