Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5010999-50.2023.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Victor Gueiros Freire, Ana Lídia Gueiros Freire, Ana Margarida Freire de Azevedo e Edna Junia Gueiros Freire (ID 95138298), em cumprimento à determinação judicial (ID 89452042), que ordenou a readequação do valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido. Na oportunidade, a parte autora justificou que o proveito econômico da presente ação cinge-se ao arbitramento dos aluguéis e ao ressarcimento das taxas de IPTU do período de ocupação exclusiva, totalizando o montante de R$ 120.934,44 (cento e vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Pugnou, outrossim, pela adequação prévia do cadastro no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) pela Secretaria deste Juízo, ante a impossibilidade técnica de emissão da guia de custas complementares sem a devida alteração sistêmica. Verifica-se que a estimativa apresentada na emenda à petição inicial atende aos ditames do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, refletindo de forma fidedigna o benefício patrimonial buscado na presente demanda com base nos débitos fiscais e parcelas locatícias delineadas. Dessarte, defiro a retificação do valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 120.934,44 (cento e vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). À Secretaria para que proceda às devidas adequações e retificações cadastrais, alterando formalmente o valor da causa para a quantia ora fixada (R$ 120.934,44). Efetuada a atualização do cadastro do processo no sistema, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que comprove o regular recolhimento das custas processuais complementares, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do feito sem resolução do mérito. Realizada a integral complementação do preparo inicial, intime-se o perito nomeado, Thales Cutini de Alvarenga, na forma e para os fins deliberados na decisão saneadora (ID 89452042), a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais em 05 (cinco) dias. Vitória - ES, 18 de junho de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5010999-50.2023.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Victor Gueiros Freire, Ana Lídia Gueiros Freire, Ana Margarida Freire de Azevedo e Edna Junia Gueiros Freire (ID 95138298), em cumprimento à determinação judicial (ID 89452042), que ordenou a readequação do valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido. Na oportunidade, a parte autora justificou que o proveito econômico da presente ação cinge-se ao arbitramento dos aluguéis e ao ressarcimento das taxas de IPTU do período de ocupação exclusiva, totalizando o montante de R$ 120.934,44 (cento e vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Pugnou, outrossim, pela adequação prévia do cadastro no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) pela Secretaria deste Juízo, ante a impossibilidade técnica de emissão da guia de custas complementares sem a devida alteração sistêmica. Verifica-se que a estimativa apresentada na emenda à petição inicial atende aos ditames do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, refletindo de forma fidedigna o benefício patrimonial buscado na presente demanda com base nos débitos fiscais e parcelas locatícias delineadas. Dessarte, defiro a retificação do valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 120.934,44 (cento e vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). À Secretaria para que proceda às devidas adequações e retificações cadastrais, alterando formalmente o valor da causa para a quantia ora fixada (R$ 120.934,44). Efetuada a atualização do cadastro do processo no sistema, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que comprove o regular recolhimento das custas processuais complementares, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do feito sem resolução do mérito. Realizada a integral complementação do preparo inicial, intime-se o perito nomeado, Thales Cutini de Alvarenga, na forma e para os fins deliberados na decisão saneadora (ID 89452042), a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais em 05 (cinco) dias. Vitória - ES, 18 de junho de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito