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5010997-65.2025.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010997-65.2025.4.04.7102/RSAUTOR: EVERTON CEZAR DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMILA MORAES SILVEIRA (OAB RS134335) ADVOGADO(A): RAFAELA HAAS FERNANDES (OAB RS111889) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo: Concedo a tutela e determino o cumprimento imediato, tendo em vista que, como regra, eventual recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente possui efeito devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, inclusive no período a partir da EC nº 136/2025, nos termos da Nota Técnica nº 2/2025 do CJF . Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se

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