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5010995-37.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010995-37.2026.4.04.7110/RS AUTOR: RENATO SARKICIAN ADVOGADO(A): GUSTAVO KASTER HERTER MARQUES (OAB RS123152) ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS (OAB RS132026) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à Justiça Estadual pois compete à parte autora requerer, nos autos do processo 5039469-32.2026.8.21.0022 que tramita Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas, a extinção do processo. Pretendendo a a isenção de imposto de renda sobre benefício que recebe do Estado do Rio Grande do Sul deverá juntar aos autos a carta de concessão do benefício e o cálculo do valor da causa, incluindo as parcelas vencidas e vincendas. Na mesma oportunidade deverá promover a citação do Estado do Rio Grande do Sul. Prazo: 10 dias.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010995-37.2026.4.04.7110/RS AUTOR: RENATO SARKICIAN ADVOGADO(A): GUSTAVO KASTER HERTER MARQUES (OAB RS123152) ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS (OAB RS132026) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postulou genericamente a procedência da presente demanda para declarar a inexistência da relação jurídica tributária e da incidência do fato gerador do tributo, bem como declarar a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, RENATO SARKICIAN, CPF n° 018.057.110-91, em face da comprovação de doença grave adquirida, e o devido reconhecimento da isenção a contar de 16 de abril de 2026, data do diagnóstico da neoplasia maligna da próstata, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de então, apurados na declaração de ajuste anual e nas eventuais vincendas, corrigidos monetariamente a partir do pagamento indevido pela taxa Selic, conforme súmula 162 do STJ (evento 1). Acostou a carta de concessão de aposentadoria do INSS. Compulsando a declaração de imposto de renda do autor, verifica-se que além de aposentadoria do INSS o autor também recebe proventos do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, DECL8). Assim, considerando que (a) o pedido deve ser certo e determinado; (b) não há óbices para que o Estado do Rio Grande do Sul, junto com a Fazenda Nacional, componha o polo passivo de ações em trâmite na Justiça Federal, notadamente em face da existência de saldo de imposto a pagar na DIR, intime-se a parte autora para especificar sobre quais benefícios previdenciários pretende o reconhecimento de isenção de imposto de renda. Acaso pretenda a isenção também sobre benefício recebido do Estado, deverá acostar a respectiva carta de concessão e retificar o valor atribuído à causa. Prazo: 10 dias.

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