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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3322530/MG (2026/0296542-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUCIO CARVALHO PINTO ADVOGADOS:JEANNETE MARQUES LAGE SOUZA - MG084022 ELISMAR FIGUEIREDO LUIZ - MG164692 AGRAVADO:ANTONIO LUIZ SOARES NETO ADVOGADO:SIDINEY MENEZES MOREIRA - MG116951 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por LUCIO CARVALHO PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVELIA - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - PROPRIEDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Compete à parte autora produzir prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC). Na ação de reintegração de posse, devem estar devidamente comprovados a posse anterior do postulante, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu, e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 344, 561 do Código de Processo Civil, e 1.196 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da procedência da reintegração de posse, em razão de que houve comprovação da posse anterior por cadeia possessória documentada, atos de exteriorização e prova testemunhal, bem como revelia do ora recorrido, sendo ilícita a exigência de padrão probatório excessivo, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao manter a sentença de improcedência, negou vigência aos artigos 561 do Código de Processo Civil e 1.196 do Código Civil, ao desconsiderar a comprovação robusta da posse anterior e do esbulho possessório, exigindo um rigor probatório excessivo e desvalorizando os meios de prova admitidos em direito, ademais, a decisão violou o artigo 344 do Código de Processo Civil ao não conferir a devida consideração à revelia do recorrido, que deveria ter reforçado a veracidade das alegações do Recorrente. [...] O acórdão recorrido violou frontalmente o art. 561 do Código de Processo Civil ao manter a improcedência da ação de reintegração de posse, desconsiderando a comprovação robusta dos requisitos legais de posse anterior, data do esbulho, turbação/esbulho e perda da posse. A decisão de segundo grau exigiu um padrão probatório fático excessivo e desvalorizou a cadeia possessória documentada, as benfeitorias realizadas pelo autor, a prova testemunhal e a revelia do réu, elementos que, em conjunto, demonstravam inequivocamente a ocorrência do esbulho. A posse anterior de Lúcio Carvalho Pinto restou cabalmente demonstrada pela cadeia de aquisições legítimas, culminando na consolidação da totalidade da área em seu favor em 15 de dezembro de 2022. Ademais, o autor realizou atos de conservação e exteriorização da posse, como a refeição de cercas, a instalação de tronqueira e a afixação de placas de propriedade particular, atos estes que configuram o exercício de fato dos poderes inerentes à posse, em conformidade com o art. 1.210 do Código Civil. A data do esbulho foi claramente estabelecida em maio de 2023, com a invasão do imóvel pelo réu, a remoção da tronqueira e a instalação de uma porteira com cadeado, impedindo o acesso do ora Recorrente. Tais fatos, em conjunto com a prova testemunhal produzida e a revelia do réu, configuram o esbulho possessório e a consequente perda da posse, nos termos do art. 561, IV, do CPC. A decisão recorrida, ao exigir um tipo de prova fática excessiva e desvalorizar os meios de prova admitidos em direito, como a documental e a testemunhal, violou o referido dispositivo legal, a exigência de boletins de ocorrência e fotografias datadas, como únicas provas válidas para a comprovação da posse e do esbulho, ignora a suficiência probatória que a legislação processual confere aos demais elementos, a presente hipótese se enquadra perfeitamente nessa situação, pois o Tribunal de origem avaliou o pedido possessório com base em um critério restritivo e desconsiderou a prova da posse em favor de uma mera incerteza gerada por vendas concomitantes, sem analisar adequadamente a validade e a anterioridade da posse do autor, violando, assim, a lei federal. [...] O acórdão recorrido violou o art. 1.196 do Código Civil ao desconsiderar os atos concretos de exercício de posse praticados por Lúcio Carvalho Pinto, a definição legal de possuidor abrange todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, nesse sentido, as ações do Recorrente, como a refeição das cercas, a instalação de uma tronqueira na entrada do terreno e a afixação de placas de propriedade particular, bem como os preparativos para a construção de sua residência, configuram inequivocamente o exercício fático e ostensivo dos poderes inerentes à propriedade. A decisão de segundo grau, ao dar primazia a uma concepção de posse que ignora estes atos de conservação, domínio e intenção de uso, e ao desvalorizar a cadeia de aquisições legítimas que culminou na posse do Recorrente, interpretou de forma restritiva o conceito de possuidor, a prova documental da sucessão de possuidores, aliada às benfeitorias realizadas, demonstra a continuidade e a qualidade da posse exercida por Lúcio Carvalho Pinto, elementos essenciais para a configuração da posse nos termos da lei civil. [...] O acórdão recorrido, ao manter a improcedência da ação de reintegração de posse, incorreu em manifesta violação ao art. 344 do Código de Processo Civil e à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decretação da revelia do réu, ANTÔNIO LUIZ SOARES NETO, impunha ao Tribunal de origem a consideração da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, LUCIO CARVALHO PINTO. Contudo, a decisão de segundo grau aplicou tal presunção de forma restritiva, exigindo um ônus probatório excessivo do Recorrente, desconsiderando o contexto processual em que o Réu permaneceu inerte (fls. 223-225). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 561 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da suficiência da cadeia possessória documentada, atos de exteriorização e prova testemunhal para comprovação da posse e do esbulho, em razão de que a jurisprudência dominante admite tais meios como aptos à comprovação, inclusive quando o réu se mantém revel, trazendo a seguinte argumentação: Em segundo lugar, o recurso é interposto com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional, por divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado adiante, o acórdão recorrido diverge da orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e de julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem a procedência da ação de reintegração de posse quando os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil são comprovados, mesmo em casos em que a prova da posse se dá por meio de cadeia possessória documentada, atos de exteriorização e prova testemunhal (fls. 223). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, o detido exame dos autos revela o acerto da sentença, porquanto não restou demonstrado no processo o exercício de posse anterior pelo autor. A alegação de posse do autor baseia-se na cadeia de transferências do imóvel rural, realizadas por instrumentos particulares (ordens 05/09). A despeito da revelia do réu, a prova produzida na audiência de justificação indica que o imóvel foi objeto de vendas concomitantes, que seriam a causa do conflito possessório em questão, pois autor e réu teriam adquirido o mesmo bem e supostamente exerciam posses sobrepostas, havendo dúvida sobre quem primeiro estaria lá. Com efeito, não há prova do efetivo exercício de posse anterior pelo autor. A prova produzida nos autos versa apenas sobre a propriedade do lote, sendo que a prova testemunhal indica que a cerca foi construída por proprietários anteriores, e a mera colocação de placa no local não é suficiente para atestar o efetivo uso do bem. Dessa forma, em vista do conjunto probatório constante nos autos, evidencia-se a improcedência do pedido autoral, pois ausente prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), em específico, do exercício de posse anterior sobre o imóvel (fls. 216-218). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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