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TRF2 · 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010993-37.2026.4.02.5101/RJAUTOR: CELIA MARIA BACELAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) SENTENÇA Indefiro a gratuidade de Justiç . Ressalva-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas anteriores a 02/2021, vez que a presente ação foi ajuizada em 11/02/2026 e a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2020 foi entregue em 22/03/2021 (CTN, arts. 165, inc. I e 168, inc. I, c/c Lei Complementar nº 118/05, art. 3º c/c CPC, art. 219, § 5º). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i. DECLARAR o direito da parte autora de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos; ii. CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir do ano-calendário 2021 (prescrição quinquenal), na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre a parcela dedutível ora reconhecida, devidamente acrescido da taxa Selic, observando-se, nos termos da fundamentação, o disposto no Tema 311 da TNU.
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