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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010992-87.2025.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: CRISTINA BERNADETE DE LIMA CAMPAO
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
DESPACHO/DECISÃO
1. É caso de indeferimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a exemplo do que já decidido no cumprimento de sentença n.º 50109945720258210004 (27.1), a gratuidade da justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização desse instituto, cujo objetivo consiste em proporcionar o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Na espécie, a executada não faz jus ao benefício, especialmente pelo valor significativo do capital social e do ínfimo valor da causa.
Mister consignar que este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se vê através do julgado a seguir transcrito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DA EMPRESA NO CURSO DO PROCESSO INDEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU INATIVIDADE NÃO COMPROVADAS. DECISÃO ANTERIOR MANTIDA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Na espécie, não há comprovação da efetiva necessidade de a pessoa jurídica litigar sob o amparo da AJG, não ficando demonstrada nos autos a significativa alteração da sua situação fática a legitimar a concessão da benesse. Indeferimento da AJG mantido. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70083578229, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-05-2020).
Sendo assim, diante da incompatibilidade da situação da parte executada com a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Assim, intime-se a impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento da peça.
2. Em análise à inicial, observo que, de fato, o presente cumprimento de sentença diz respeito exclusivamente à obrigação de fazer, senão vejamos (1.1):
d) a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do Réu a se abster de realizar descontos no contracheque do Autor contrato nº. 3812688625, com parcela de R$107,79, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por parcela não interrompida com fundamento na Sumula 410 do STJ.
Diante desse cenário, e considerando a informação trazida no 18.1, no sentido de que o contrato já teria sido liquidado, intime-se a exequente para esclarecer se ainda subsistem descontos em seu contracheque em razão do Contrato n.º 3812688625, bem como se ainda subsiste algum interesse no presente cumprimento, haja vista a existência de expediente específico para a obrigação de pagar quantia (50109945720258210004).
3. Recolhidas as custas e após a manifestação do exequente, voltem conclusos para deliberação.