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5010992-34.2024.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5010992-34.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO: PASCOAL ESPINOSA SARAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT (OAB RS090047) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de São Leopoldo contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de cirurgia de revascularização do miocárdio, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme o Tema 1.313 do STJ. 2. O arbitramento por equidade deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 3. Consideradas a natureza da causa, a duração do processo e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, os honorários devem ser reduzidos para R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO: Recursos providos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO em face da sentença (evento 64, SENT1) que, na ação de obrigação de fazer ajuizada por PASCOAL ESPINOSA SARAIVA, julgou procedentes os pedidos nestes termos: [...] ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de tornar definitiva a tutela de urgência deferida, confirmando a obrigação de fazer dos réus de custear e fornecer o procedimento de Cirurgia de Revascularização do Miocárdio ao qual foi submetido o autor. Outrossim, em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, CONDENO os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA ou taxa referencial da Selic - o que for menor, considerando a ausência da incidência de juros antes do trânsito em julgado e a composição híbrida do segundo índice, consoante artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A parte-ré fica isenta do pagamento da taxa única (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14634/2014). [...] Em suas razões recursais (evento 72, APELAÇÃO1), o Estado do Rio Grande do Sul defende o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Destaca o cumprimento voluntário e imediato da tutela de urgência, o curto tempo de duração do processo, e a baixa complexidade da matéria. Tece outras considerações, e ao final, requer o provimento do recurso. O Município de São Leopoldo, por sua vez, argumenta que as demandas de saúde possuem proveito econômico inestimável, o que autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme o Tema 1313 do STJ. Requer o provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões (evento 83, CONTRAZ1). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (evento 8, PARECER1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de pedido formulado por idoso diagnosticado com cardiopatia isquêmica severa e angina instável, visando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo ao fornecimento de cirurgia de revascularização do miocárdio. O juízo a quo julgou procedente o pedido, insurgindo-se os entes públicos apenas com relação aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa. É caso de provimento dos recursos. Como cediço, nas causas referentes à saúde, em que vencida a Fazenda Pública, admite-se o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, in verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, conquanto a verba honorária não seja fixada em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa, o montante deve atender os parâmetros listados no §2º, do art. 85, do CPC, a saber: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Oportunamente, consigno que no julgamento do Tema 1.313, o STJ afastou a aplicação do §8º-A, do art. 85, do CPC, nas demandas dessa natureza: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Assim, o arbitramento da verba honorária deve ser feito com base na apreciação equitativa do Juiz, havendo de resguardar coerência com o trabalho desenvolvido, considerando-se, ainda, a dignidade do exercício da advocacia e a realidade econômica (art. 85, § 2º, do CPC), não podendo se afigurar excessivo, tampouco irrisório. De tal modo, no caso concreto, observadas a natureza e importância da causa, a duração do processo, os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, viável a minoração para R$ 1.000,00. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR TRADICIONAL. FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (arts. 6º e 196) e os entes federativos são solidariamente responsáveis pela sua efetivação, conforme entendimento do STF no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793). II. A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo o direito a terapias adequadas e integradas. III. O autor, menor de idade, comprovou, por meio de laudo médico, a necessidade dos tratamentos específicos postulados, e o Município admitiu a existência de fila de espera sem previsão para início do tratamento, caracterizando ausência de capacidade administrativa para atendimento em tempo razoável. IV. Os tratamentos pleiteados estão contemplados nas Diretrizes Estaduais da Reabilitação Intelectual, estabelecidas pela Resolução 322/19 - CIB/RS (TEacolhe), figurando nas listas do SUS. V. Em relação aos honorários advocatícios, o STJ firmou entendimento no Tema 1.313 de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC", sendo adequado o valor fixado na sentença pela análise realizada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Nº 5062103-22.2025.8.21.0001, 1ª Câmara Cível, Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/09/2025) Portanto, impõe-se a reforma da sentença. Diante do exposto, dou provimento aos recursos para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00. Intimem-se.

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