2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5010991-96.2023.4.04.7209/SC RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO: ANTONIO LUIZ ZANDONADI (AUTOR) ADVOGADO(A): EWILIN APARECIDA FERREIRA (OAB SC052717) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE INFERIOR A DOZE ANOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 5. O trabalho rural, desenvolvido em regime de economia familiar, por menor de 12 (doze) anos de idade, poderá ser aproveitado para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sob a condição de estar adequadamente comprovado o seu exercício. 6. Não descaracteriza a condição de segurado especial o recebimento, por familiar, de aposentadoria por idade, na qualidade de empregador rural, se as provas dos autos demonstram a ausência de contratação de empregados para o desenvolvimento da atividade rural. 7. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural (Tema 1.115 do Superior Tribunal de Justiça). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.