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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010991-88.2025.8.13.0016/MG AUTOR: CRISTIANY MARQUES RIBEIRO FIRMINO ADVOGADO(A): RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA 1. RELATÓRIO CRISTIANY MARQUES RIBEIRO FIRMINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito em face de BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado. A autora narra haver celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré (ID 10576147493). Argumenta que, nos autos do processo nº 5003319-63.2024.8.13.0016, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta comarca, obteve a declaração de abusividade das cobranças relativas a seguro de proteção financeira, registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, com a respectiva restituição simples do valor nominal de R$ 2.817,24 (ID 10576146937). Sustenta, contudo, que sobre tais encargos incidiram juros remuneratórios capitalizados de 1,58% ao mês ao longo das 36 prestações pactuadas, razão pela qual postula a condenação do réu à restituição dos referidos juros reflexos, no montante estimado de R$ 1.603,92 (ID 10576146937). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido na decisão de ID 10596289178 (Evento 11), tendo a requerente promovido o recolhimento das custas iniciais (ID 10611859160). Devidamente citado (Evento 24), o réu apresentou contestação (ID 10683038138), arguindo, preliminarmente, defeito na comprovação de residência, vício de representação processual por falta de relatório de assinatura digital, impugnação ao valor incontroverso, carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e ocorrência de coisa julgada. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratados, a higidez das cláusulas financeiras e a impossibilidade jurídica de repetição dos juros remuneratórios acessórios (ID 10683038138). A autora ofereceu réplica rebatendo as preliminares e repisando a procedência do pedido inicial (ID 10697725264). Em sede de saneamento e organização do processo (Evento 45), todas as preliminares foram apreciadas e afastadas, delimitou-se o objeto litigioso e declarou-se encerrada a instrução probatória ante o desinteresse das partes na dilação de provas (ID 10699717506). A decisão restou preclusa, sem interposição de recursos (Evento 52). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais coligidos ao feito mostram-se suficientes para a cognição exauriente da lide. As questões preliminares suscitadas na peça de defesa foram integralmente examinadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10699717506 (Evento 45), cujos fundamentos adoto e ratifico integralmente nesta oportunidade, sem necessidade de repetições inúteis. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a consumidora, após obter em demanda pretérita transitada em julgado a anulação de tarifas bancárias com a respectiva devolução de seu valor nominal, possui o direito de ajuizar nova e autônoma ação para pleitear o ressarcimento dos juros remuneratórios contratuais incidentes sobre os valores declarados abusivos. A autora sustenta que, integradas as tarifas ao valor mutuado no contrato nº 23402698 (ID 10576147493), a nulidade do principal deve acarretar inexoravelmente a restituição do acessório consistente nos juros remuneratórios capitalizados, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira ré (ID 10576146937). O réu, por sua vez, contrapõe a higidez do pacto e a inviabilidade de rediscussão fracionada da avença após o trânsito em julgado da ação revisional originária (ID 10683038138). Ocorre que a pretensão autoral esbarra em intransponível óbice processual consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com efeito, a matéria foi definitivamente pacificada no julgamento vinculante do Tema 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1268 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. — Paradigma: REsp 2145391/PB Conforme a ratio decidendi do precedente qualificado, a eficácia preclusiva da coisa julgada, estatuída no artigo 508 do Código de Processo Civil, obsta a renovação ou a fragmentação do litígio fundado no mesmo contrato bancário. Ao ajuizar a primeira demanda perante o Juizado Especial Cível (processo nº 5003319-63.2024.8.13.0016), cabia à postulante cumular expressamente o pedido de anulação das tarifas com a repetição de todos os seus reflexos financeiros contratuais, incluindo os juros remuneratórios. Com efeito, diferentemente dos juros moratórios legais que consubstanciam pedido implícito por força do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, os juros remuneratórios ostentam natureza de encargo financeiro negocial autônomo, exigindo dedução explícita na exordial do processo originário. Uma vez operado o trânsito em julgado sem que a parte tenha formulado tal pretensão reflexa, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e pedidos que as partes poderiam ter promovido a respeito do mesmo título e negócio jurídico. Assim, a tentativa de fatiar as consequências patrimoniais decorrentes da nulidade de uma mesma cláusula contratual em ações sucessivas viola a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil), impondo-se a integral rejeição da pretensão deduzida nesta demanda. Outrossim, impõe-se reconhecer a litigância de má-fé da autora. O ajuizamento deliberado de demanda manifestamente infundada, veiculando tese jurídica frontalmente contrária a precedente vinculante firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.268), caracteriza conduta temerária e dedução de pretensão contra texto expresso de norma processual cogente e jurisprudência vinculante, nos termos do artigo 80, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, considerando que o valor atribuído à causa é diminuto (R$ 1.603,92) (ID 10576146937), a incidência de percentual simples revelar-se-ia inócua para a finalidade repressiva e pedagógica da sanção processual. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 81, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se a multa por litigância de má-fé no importe correspondente a 2 (dois) salários mínimos em prol do réu. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese vinculante firmada no Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO O PEDIDO formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a autora, com fulcro nos artigos 80, incisos I e V, e 81, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo em favor da instituição financeira requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais devidas ou expedida a respectiva certidão para cobrança administrativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Alfenas, 28 de agosto de 2026.
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