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Processo 5010991-24.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010991-24.2026.4.04.7005/PR AUTOR: ENIR BATISTA ELLER ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1. Alega a autora que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, afirmando que sua renda mensal é insuficiente para garantir sua subsistência. No presente caso, considerando os rendimentos e patrimônio declarados na última DIRPF, bem como os salários constantes no CNIS (14.2 e 8.2), não restou demonstrada a situação de vulnerabilidade econômica apta a impedir a requerente de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, não foram apresentados elementos que evidenciem impedimentos financeiros excepcionais ou despesas extraordinárias que justifiquem a concessão excepcional do benefício. Entendo, portanto, que a parte autora pode arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento familiar. Isso, no entanto, não implica o pagamento de custas neste momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Contudo, considerando que o feito tramita sob o rito do juizado especial cível, determino seu prosseguimento. 2. Cite-se o INSS para que apresente proposta de acordo ou contestação. Prazo: 30 (trinta) dias.

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