Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · Órgão Especial · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5010991-11.2019.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: RUY CASTANHEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 660/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 660 da Repercussão Geral/STF, em demanda que discute a nulidade de lançamento tributário de IRPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de expedição de ofício para obtenção de prova considerada essencial, configura ofensa direta à Constituição Federal ou se está abrangida pela tese de natureza infraconstitucional firmada no Tema 660/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a discussão sobre princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possui natureza infraconstitucional quando o exame da controvérsia depender da interpretação de normas processuais federais. 4. A análise da necessidade de produção de prova documental suplementar (expedição de ofício a banco) e a distribuição do ônus probatório demandam o exame dos arts. 370 e 373 do CPC, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. O argumento de distinção (distinguishing) baseado em suposto paradoxo da decisão judicial não afasta a incidência do precedente, pois a aferição da regularidade da instrução processual permanece vinculada à legislação ordinária. 6. O acórdão recorrido alinhou-se estritamente ao entendimento vinculante da Suprema Corte, inexistindo elementos capazes de infirmar a aplicação do Tema 660/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV e LV, da CF/88; arts. 370, 373, 1.021 e 1.030, I, "a", do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660 de Repercussão Geral (RE 748.371); STF, Súmula 279. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, momentaneamente, os Desembargadores Federais Reis Friede e Guilherme Couto de Castro. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Guilherme Calmon. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.