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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010990-80.2026.8.24.0075/SCEXEQUENTE: FMG COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em despacho 1. CIENTIFIQUE-SE o exequente do disposto no art. 828 do CPC, in verbis, mormente §1º: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. 2. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador constituído, caso haja, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor descrito ao evento 01, sem incidência da multa do art. 523 §1º, do CPC, cientificando-o das consequências do descumprimento. Não havendo pagamento, desde já, determino a incidência da multa prevista no art. 523 §1º, do CPC, assim como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. PROCEDA-SE à penhora e avaliação dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida. Sendo o caso de requerimento para o bloqueio de valores, sobretudo em razão da preferência do art. 835 do CPC, bem como do disposto no art. 854, do CPC, DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser bloqueado o valor objeto da presente execução, a incidir sobre ativos financeiros existentes junto às casas bancárias do País em nome do devedor. DEFIRO, ainda, a reiteração da ordem judicial pelo prazo máximo de 30 dias, a ser cumprida pela CAMP SISBAJUD, caso haja pedido. Havendo o bloqueio de valores em excesso, desde já, fica determinado o desbloqueio da quantia excessiva. Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme artigo 836, caput, do novo Código de Processo Civil. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por meio de procurador ou pessoalmente, não o tendo, para, em 05 dias, caso queira, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na hipótese de citação/intimação para pagamento por edital, cumpra-se do mesmo modo, com prazo de publicação de 30 dias. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem impugnação pelo executado, retornem os autos conclusos para os fins do art. 854, §§ 4º ou 5º, do CPC. Igualmente, com pedido de utilização do sistema RENAJUD, DETERMINO a consulta, visando identificar veículo (s) de propriedade do executado. Fica deferida, desde já, a restrição de transferência, de modo a cientificar terceiros da existência do presente feito, bem como para evitar eventual venda após a quitação de veículo alienado. Havendo veículo sem alienação fiduciária ou com restrição que não impeça a penhora, intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar a localização do bem. Com a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando como depositário o exequente ou quem este indicar. Sendo exitosa a constrição, cumpre inserir a restrição de penhora por meio do RENAJUD. Frisa-se que a repetição das ordens de bloqueios de valores e consulta ao RENAJUD deverão observar um intervalo de 1 ano, a fim de que se perceba eficácia na realização das medidas. Corrobora a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA DE VALORES - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITEADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - TESE INSUBSISTENTE - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INOBSERVADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.[...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 30/9/2019). Na hipótese, a última tentativa de penhora eletrônica de valores foi realizada em 10/8/2020, de modo que transcorrido menos de 1 (um) ano entre a última tentativa e a renovação do pleito, razão pela qual entende-se inviável a realização de nova diligência na busca por ativos financeiros em nome da parte executada, em observância ao princípio da razoabilidade. [...] (Agravo de Instrumento Nº 5021165-43.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026487-95.2019.8.24.0038/SC, RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA, j. 13 de julho de 2021). Inexitosas ou insuficientes as tentativas supra mencionadas, ACOLHO o pleito formulado, sendo o caso, para consulta ao INFOJUD, objetivando a localização de bens da parte executada. Consigna-se que, quanto às declarações à Receita Federal acerca dos impostos devidos, fica limitada a busca aos três últimos exercícios. Providencie o Cartório Judicial as intimações necessárias. Desde que haja pedido, com a efetivação da intimação e a ausência de pagamento, DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do (s) devedor(es) indicado(s) pela parte Exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida. Desde já, consigno a inviabilidade de utilização da CNIB e SREI para a busca de bens, haja vista o contido na Circular nº 13/2022, da CGJ, de modo que cabe ao interessado diligenciar na busca de bens, mediante o pagamento de emolumentos. Colhe-se: Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. (TJSC/CGJ, Desembargador Dinart Francisco Machado, em 25/01/2022). Ainda, quanto à suspensão de CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito, eis que, em tese, não se revelam eficazes para a satisfação do crédito. 3. A reiteração de pedidos para a utilização dos sistemas já consultados deverá ser acompanhada de justificativa plausível e lapso temporal não inferior a 1 ano, sob pena de não conhecimento, a fim de evitar medidas inócuas. 4. INTIME-SE, ainda, para os fins do art. 525, do CPC, caso queira. Diligencie-se e cumpra-se.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010990-80.2026.8.24.0075/SCEXEQUENTE: FMG COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): KARINE DAGOSTIN HAHN (OAB SC038940)
ATO ORDINATÓRIO
A parte autora fica intimada para recolhimento custas/despesas processuais incidentes, no prazo de 05 (cinco) dias, restando advertida de que a sua inércia poderá motivar a extinção do processo.