Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010989-79.2025.4.04.7202/SC AUTOR: LUIZ VALDECIR MACHADO ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB BA074808) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO O processo nº 5010989-79.2025.4.04.7202 foi ajuizado por Luiz Valdecir Machado contra o INSS, o Banco Olé Consignado S.A. e a Facta Financeira S.A., envolvendo descontos relacionados a cartão consignado, RMC e RCC. O benefício previdenciário indicado é o NB 153.077.590-3, referente à aposentadoria por tempo de contribuição. Foram identificadas as seguintes operações: contrato da Facta Financeira nº 0074416175, com parcela indicada de R$ 85,35; proposta de cartão consignado de benefício nº 74416577, com saque de R$ 1.561,89 e limite de cartão de R$ 2.231,28; e cartão do Banco Santander/Olé identificado pelos quatro últimos dígitos 3359. A controvérsia principal consiste em definir se o autor contratou conscientemente cartão consignado ou se pretendia contratar empréstimo consignado convencional, bem como se houve falha no dever de informação e descontos indevidos no benefício. A Facta Financeira sustenta a regularidade da contratação digital e do saque; o INSS afirma não ser responsável pela conferência da validade dos contratos; e a parte autora contesta essas alegações. Nas réplicas a parte autora relatou o seguinte: Reitera-se que a parte autora foi levada a crer que estava contratando um empréstimo consignado, uma modalidade de crédito com parcelas fixas e prazo para quitação definido, e não um cartão de crédito com pagamento do mínimo e juros rotativos que transformam a dívida em um ciclo interminável. Cumpre observar que no presente caso, não se discute a autenticidade da selfie utilizada para validação da contratação, tampouco a manifestação de vontade da parte autora em contratar um empréstimo. A controvérsia reside, na modalidade do produto ofertado, haja vista que o autor tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional, e não um cartão de crédito consignado. Decido. Verifica-se, portanto, que a autora impugna a modalidade de contratação. Não há nos autos elemento concreto imputando a responsabilidade de tal fato ao INSS. Dessa forma, não demonstrado o nexo de causalidade entre alguma conduta imputada a autarquia e a alegada contratação diversa da pretendida, não detém legitimidade passiva o INSS. Nesse sentido, o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, conforme extraio do voto (5009030-26.2023.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 10/12/2024), em que, mutatis mutandis, também se tratou de golpe contra benefíciário da Previdência com empréstimo consignado sobre o benefício: Primeiramente, cumpre destacar que o presente caso difere dos usualmente tratados neste Colegiado, nos quais a parte autora alega que não assinou contrato com a instituição financeira. Na presente demanda, a autora não nega a contratação, alegando ter sido induzida em erro por pessoa que se dizia representante do banco réu. (...) Analisando o declarado pela própria autora, destaca-se que esta afirma que foi induzida em erro pela atendente, uma vez que sua intenção era a de conseguir melhores condições do empréstimo que já possuía. (...) Nesse sentido, é possível concluir que a contratação, do ponto de vista formal, foi devidamente realizada pela autora, ainda que induzida em erro por terceiro que se passava por funcionário de instituição financeira. Trata-se, na verdade, do conhecido "golpe da falsa portabilidade", no qual terceira pessoa propõe renovação ou melhoria das condições de empréstimo já existente e posteriormente solicita o envio de transferência/PIX para liquidar o contrato anterior, apossando-se, assim, do montante transferido pelo cliente. Diante de tal conclusão, não há como se imputar ao INSS a sua legitimidade passiva, dado que a contratação foi, de fato, realizada e não há qualquer questionamento da parte autora nesse sentido. Importante destacar que na presente demanda não se questiona a regularidade da contratação, mas a existência de fraude ao ser induzida a realizar contrato sob o pretexto de redução dos juros (melhores condições contratuais) e, posteriormente, apropriando-se dos valores creditados pela instituição financeira. Repito, do ponto de vista formal, não há qualquer questionamento quanto à contratação. (...) Dessa forma, entendo que, dadas as peculiaridades do caso em tela, deve ser declarada, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o ente federal ser excluído da demanda. Em consequência, a sentença deve ser anulada e os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual. Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, remanescendo apenas particulares na demanda, declino da competência para processar e julgar o presente feito para a Justiça Estadual. Intimem-se. Exclua-se o INSS do polo passivo e remetam-se os autos à Justiça Estadual competente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.