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5010989-79.2025.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010989-79.2025.4.04.7202/SC AUTOR: LUIZ VALDECIR MACHADO ADVOGADO(A): FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB BA074808) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO O processo nº 5010989-79.2025.4.04.7202 foi ajuizado por Luiz Valdecir Machado contra o INSS, o Banco Olé Consignado S.A. e a Facta Financeira S.A., envolvendo descontos relacionados a cartão consignado, RMC e RCC. O benefício previdenciário indicado é o NB 153.077.590-3, referente à aposentadoria por tempo de contribuição. Foram identificadas as seguintes operações: contrato da Facta Financeira nº 0074416175, com parcela indicada de R$ 85,35; proposta de cartão consignado de benefício nº 74416577, com saque de R$ 1.561,89 e limite de cartão de R$ 2.231,28; e cartão do Banco Santander/Olé identificado pelos quatro últimos dígitos 3359. A controvérsia principal consiste em definir se o autor contratou conscientemente cartão consignado ou se pretendia contratar empréstimo consignado convencional, bem como se houve falha no dever de informação e descontos indevidos no benefício. A Facta Financeira sustenta a regularidade da contratação digital e do saque; o INSS afirma não ser responsável pela conferência da validade dos contratos; e a parte autora contesta essas alegações. Nas réplicas a parte autora relatou o seguinte: Reitera-se que a parte autora foi levada a crer que estava contratando um empréstimo consignado, uma modalidade de crédito com parcelas fixas e prazo para quitação definido, e não um cartão de crédito com pagamento do mínimo e juros rotativos que transformam a dívida em um ciclo interminável. Cumpre observar que no presente caso, não se discute a autenticidade da selfie utilizada para validação da contratação, tampouco a manifestação de vontade da parte autora em contratar um empréstimo. A controvérsia reside, na modalidade do produto ofertado, haja vista que o autor tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional, e não um cartão de crédito consignado. Decido. Verifica-se, portanto, que a autora impugna a modalidade de contratação. Não há nos autos elemento concreto imputando a responsabilidade de tal fato ao INSS. Dessa forma, não demonstrado o nexo de causalidade entre alguma conduta imputada a autarquia e a alegada contratação diversa da pretendida, não detém legitimidade passiva o INSS. Nesse sentido, o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, conforme extraio do voto (5009030-26.2023.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 10/12/2024), em que, mutatis mutandis, também se tratou de golpe contra benefíciário da Previdência com empréstimo consignado sobre o benefício: Primeiramente, cumpre destacar que o presente caso difere dos usualmente tratados neste Colegiado, nos quais a parte autora alega que não assinou contrato com a instituição financeira. Na presente demanda, a autora não nega a contratação, alegando ter sido induzida em erro por pessoa que se dizia representante do banco réu. (...) Analisando o declarado pela própria autora, destaca-se que esta afirma que foi induzida em erro pela atendente, uma vez que sua intenção era a de conseguir melhores condições do empréstimo que já possuía. (...) Nesse sentido, é possível concluir que a contratação, do ponto de vista formal, foi devidamente realizada pela autora, ainda que induzida em erro por terceiro que se passava por funcionário de instituição financeira. Trata-se, na verdade, do conhecido "golpe da falsa portabilidade", no qual terceira pessoa propõe renovação ou melhoria das condições de empréstimo já existente e posteriormente solicita o envio de transferência/PIX para liquidar o contrato anterior, apossando-se, assim, do montante transferido pelo cliente. Diante de tal conclusão, não há como se imputar ao INSS a sua legitimidade passiva, dado que a contratação foi, de fato, realizada e não há qualquer questionamento da parte autora nesse sentido. Importante destacar que na presente demanda não se questiona a regularidade da contratação, mas a existência de fraude ao ser induzida a realizar contrato sob o pretexto de redução dos juros (melhores condições contratuais) e, posteriormente, apropriando-se dos valores creditados pela instituição financeira. Repito, do ponto de vista formal, não há qualquer questionamento quanto à contratação. (...) Dessa forma, entendo que, dadas as peculiaridades do caso em tela, deve ser declarada, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o ente federal ser excluído da demanda. Em consequência, a sentença deve ser anulada e os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual. Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, remanescendo apenas particulares na demanda, declino da competência para processar e julgar o presente feito para a Justiça Estadual. Intimem-se. Exclua-se o INSS do polo passivo e remetam-se os autos à Justiça Estadual competente.

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