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5010988-81.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5010988-81.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação Qualificada] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANA CAROLINA MIGUEL CPF: 139.691.656-36 e outros Vistos. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelas ilustres defesas. No que concerne à alegada nulidade relacionada à quebra de sigilo telefônico, a extração e a análise das informações constantes dos aparelhos celulares foram realizadas mediante prévia e regular autorização judicial, nos autos do procedimento correlato à investigação de nº 5036376-20.2025.8.13.0701. Tem-se que o aproveitamento dos elementos probatórios no respectivo feito foi expressamente autorizado mediante regular deferimento da prova emprestada, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade apta a invalidar o conjunto probatório colhido. Ainda, verifico que a denúncia ofertada respeitou os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, permitiu regular exercício de defesa e individualizou a conduta praticada. Além disso, tem-se que a peça exordial foi embasada em elementos de prova, suficientes a amparar seu recebimento, de modo que o ratifico. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 13h45min, ocasião em que as demais teses defensivas serão objeto de regular análise em conjunto com os elementos probatórios colhidos. Registro que o ato será realizado por videoconferência, por meio do link https://tjmg.webex.com/join/gustavo.moreira. Caso os acusados se livrem soltos, deverão comparecer presencialmente ao ato. Requisitem-se os réus. Com relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva, em que pese as alegações das ilustres defesas, tenho que a necessidade da custódia cautelar dos denunciados permanece latente. Com efeito, os fundamentos que embasaram a decisão proferida nos autos do procedimento cautelar de nº 5008651-22.2026.8.13.0701, ID. 10702700884, permanecem hígidos, não tendo sido apresentados, na presente reiteração, elementos novos capazes de modificar a decisão anteriormente proferida. Conforme já consignado, os investigados são apontados como integrantes de organização criminosa que atua de maneira estruturada, ordenada e habitual na aquisição e comercialização de fios de cobre provenientes de ilícitos patrimoniais, circunstância que evidencia, prima facie, a habitualidade da atuação criminosa. Também permanece inalterada a gravidade concreta das condutas praticadas pelos denunciados. A atividade de aquisição e comercialização de fios de cobre provenientes de crimes patrimoniais, para além da prática comercial ilícita, fomenta a conduta reiterada de delitos, resultando em prejuízos consideráveis à comunidade uberabense que, no presente caso, superam, em tese, o importe de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), de modo a indicar a reiteração delitiva pelos agentes e a gravidade da conduta praticada. Convém destacar, por oportuno, que a questão afeta à pertinência da custódia cautelar já foi desafiada, inclusive, perante o e. TJMG em sede de interposição de Habeas Corpus por parte dos réus. Pelo exposto, indefiro os requerimentos formulados e mantenho a prisão preventiva dos acusados Ana Carolina Miguel e Mauro Lúcio de Freitas. Finalmente, registro que prestei as informações requisitadas, conforme comprovante de protocolo anexo. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO MOREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba

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