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5010981-52.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5010981-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 5004072-78.2025.8.24.0048, que deferiu a tutela de urgência (evento 27, DESPADEC1). Após, sobreveio notícia de prolação de sentença na origem. FUNDAMENTO Decide-se com base no art. 932, III, do CPC c/c artigo 132, XIV, do RITJSC. In casu, o recurso está prejudicado. Verifica-se que, posteriormente à decisão agravada, foi proferida sentença nos autos principais (evento 81, SENT1, 10-07-26), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes (evento 79), pondo fim à fase cognitiva da lide, com resolução de mérito. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Adianto que a isenção de que trata o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil é referente às custas remanescentes, permanecendo exigíveis outras taxas e despesas originadas em momento anterior à extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Com a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diante disso, é evidente a perda superveniente de interesse recursal, a prejudicar a análise do presente agravo de instrumento. Com efeito, qualquer prestação jurisdicional neste recurso já não tem mais a capacidade de alterar uma situação consolidada pela decisão mais recente. Nesse sentido, colhe-se julgado recente da Primeira Câmara de Direito Civil: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042804-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025). É essa também a orientação do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias. (STJ, AgInt no REsp n. 1.996.982/DF, rel. Minª. Daniela Teixeira, j. 08-09-25). No mesmo sentido, são reiterados os precedentes em decisões monocráticas, por exemplo: AI n. 5066417-30.2025.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; AI n. 5008874-69.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; AI n. 5072423-87.2024.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck. DECIDO Nesse contexto, com base no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, prejudicado pela perda do objeto. Custas legais. Intimem-se.

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