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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010981-17.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) EXECUTADO: ASCRED SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426) ADVOGADO(A): KARINE CAMPOS DE ABREU (OAB SC044677) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada efetuou o depósito de R$ 27.274,34 em 14/08/2026 (evento 91.1). Requereu, contudo, que fosse reconhecido como devido apenas o montante de R$ 20.113,66, montante que não controverte e que não se opõe à pronta liberação à parte exequente (evento 94.1). Dessa forma, dado o caráter incontroverso do valor, e considerando que o Agravo de Instrumento n. 5031355-89.2026.8.24.0000, que foi recebido sem efeito suspensivo, já conta com julgamento desfavorável à parte executada (evento 32.1 dos autos de segundo grau), nada impede a liberação do montante ao exequente. 2. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. 3. Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento de R$ 20.113,66 disponíveis na subconta, devidamente atualizados e observados os dados bancários informados. Não incidirá contribuição previdenciária1. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 4. Após, retornem os autos conclusos, no localizador "Gab. Alvará", para deliberação quanto ao remanescente em subconta. 1. Refiro-me à retenção na fonte.
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