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TRF4 · 1ª Turma Recursal do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5010974-98.2011.4.04.7009/PR RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: LAURO LOPES ADVOGADO(A): SELMA APARECIDA RODRIGUES GARCIA (OAB PR016059) DESPACHO/DECISÃO 1. Prevê o art. 51 da Lei 9.099/1995, que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias, in verbis: Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Considerando que após o falecimento da parte autora, não foi providenciada a habilitação de seus sucessores, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95, é medida de direito que se impõe. Fica prejudicada a análise do recurso interposto nos autos. Não havendo parte recorrente vencida, deixo de condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Intimem-se e, oportunamente, dê-se baixa.
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