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5010974-19.2026.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010974-19.2026.8.21.0073/RS EXEQUENTE: CRISTIANO VOGT PICKRODT ADVOGADO(A): EUZEBIA KRUSSER FERRARI (OAB RS046813) EXECUTADO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EXECUTADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente postulou a intimação das rés para cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega de 02 (duas) janelas com persiana integrada motorizada, sob pena de multa diária, requerendo, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor atualizado de mercado dos produtos (1.1). Determinada a intimação das executadas para comprovação do cumprimento da obrigação ou manifestação sobre o pedido de conversão (4.1), ambas permaneceram inertes. O credor requereu a fixação de multa diária e, diante do silêncio das rés quanto à conversão, pleiteou a intimação das executadas para o pagamento da quantia de R$ 22.357,98, correspondente ao valor atual de mercado dos produtos (13.1). Decido. A pretensão do credor comporta acolhimento quanto à conversão da obrigação em perdas e danos. Com efeito, as rés foram devidamente intimadas para comprovar o cumprimento da tutela específica ou se manifestar acerca da conversão postulada na petição inicial, conforme decisão do evento 4.1, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento voluntário. Nesse contexto, diante da recalcitrância e inércia contumaz das executadas, revela-se plenamente cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 499 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. A quantia postulada no montante de R$ 22.357,98 encontra respaldo na cotação atualizada do produto divulgada pelos próprios fornecedores, assegurando a reparação integral e viabilizando a recomposição do patrimônio do consumidor pelo valor de reposição do bem. Por conseguinte, com a conversão definitiva da obrigação em pecúnia, a execução transmuda-se para a modalidade de pagamento de quantia certa, restando prejudicada a fixação de multa cominatória voltada à entrega física das mercadorias. Ante o exposto: a) Defiro a conversão da obrigação de fazer originária em obrigação de pagar quantia certa, fixando o débito exequendo no valor de R$ 22.357,98 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), em responsabilidade solidária entre as executadas; b) Intimem-se as executadas, por meio de seus procuradores cadastrados ou por via eletrônica, para que efetuem o pagamento voluntário do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e adoção de atos de constrição patrimonial direta; c) Decorrido o prazo sem o pagamento e sem embargos, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito e requerer os atos executivos que entender pertinentes, em 05 (cinco) dias; Agendada a intimação eletrônica das partes.

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