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5010973-56.2025.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010973-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros AGRAVADO: LEIDIANE RAMALHO DA SILVA RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010973-56.2025.8.08.0000 EMBARGANTES: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA EMBARGADA: LEIDIANE RAMALHO DA SILVA JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE FUNDÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Samarco Mineração S.A. e Fundação Renova em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão originária que afastou a prescrição em ação indenizatória decorrente do rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão e obscuridade ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a interrupção da prescrição por meio de ações coletivas e de Termo de Compromisso (TTAC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que as vítimas de desastre ambiental amoldam-se ao conceito de consumidor por equiparação, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo despicienda a digressão sobre a natureza produtiva da empresa embargante. 4. O acórdão demonstrou fundamentação límpida ao asseverar que as ações civis públicas e o Termo de Compromisso (TTAC) operaram a interrupção da prescrição (art. 202, VI, do CC), abarcando o direito de ação das vítimas individuais, não havendo obscuridade no reconhecimento de seus efeitos perante as pretensões deduzidas. 5. Inexiste omissão ou obscuridade apta a ensejar a integração do julgado, restando cristalino o intento de mera rediscussão da matéria e inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, providência incabível na via restrita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado adota fundamentação suficiente para dirimir a lide, baseando-se em jurisprudência consolidada de Tribunal Superior. 2. A via dos embargos de declaração é inadequada para a mera rediscussão do mérito de decisão devidamente fundamentada." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 202, VI; CDC, arts. 17 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.196/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010973-56.2025.8.08.0000 EMBARGANTES: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA EMBARGADA: LEIDIANE RAMALHO DA SILVA JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de embargos de declaração de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA (ID 18849970), eis que pretendem ver sanados supostos vícios presentes no acórdão (ID 18497387) que conheceu e negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição na ação indenizatória originária. Irresignadas, as embargantes sustentam, em síntese, omissão e obscuridade no acórdão, pois não teria sido analisada a tese de inexistência de relação de consumo pelo fato de a mineradora consubstanciar indústria de base, bem como teria conferido efeito interruptivo consumerista a Termo de Compromisso (TTAC) firmado exclusivamente sob a ótica civil, de modo que a pretensão estaria fulminada. Sem contrarrazões. Pois bem. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Registra-se ser o CDC aplicável às demandas propostas por vítimas de desastre ambiental, e, por conseguinte, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que a hipótese de reparação de danos ambientais está relacionada à falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas acusadas de cometer a alegada destruição ao meio ambiente, o que autoriza que os atingidos se enquadrem na modalidade de consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESASTRE DE MARIANA. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tomando por base o entendimento já consolidado na jurisprudência desta Corte e também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da extensão do conceito de consumidor para vítimas de desastres ambientais como o de Mariana, a caracterizá-los como consumidor por equiparação, revela-se acertada a decisão recorrida que, com base no CDC, afastou a possibilidade de denunciação da lide na hipótese, bem como que justamente por se tratar de acidente ambiental a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional do CDC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJES. 5002195-68.2023.8.08.0000. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. DATA 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DESASTRE AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR EQUIPARADO. PRECEDENTES DO COL. STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela taxatividade mitigada nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento e, nesse particular, entendeu que os pronunciamentos que decidem prescrição e decadência são atacáveis pelo referido recurso, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II da legislação processual civil. 2. O dano moral individual decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana-ES, atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que a hipótese de reparação de danos ambientais está relacionada à falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas acusadas de cometer a alegada destruição ao meio ambiente, o que autoriza que os atingidos se enquadrem na modalidade de consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art . 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50097604920248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE REJEITOS DECORRENTES DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO. DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Além de interrompida a prescrição a partir do comportamento inequívoco de reconhecimento da dívida (art. 202, VI, Código Civil), tal como se configura o termo de compromisso juntado aos autos, o ajuizamento de ação coletiva que englobou todas as pretensões individuais dos atingidos também interrompe o prazo prescricional das ações individuais de indenização até o respectivo trânsito em julgado. 2. Ademais, às ações que envolvem o rompimento de barragens de rejeitos oriundos de exploração minerária, cujos atingidos são equiparados aos consumidores (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor), aplica-se o artigo 27 do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, a partir do conhecimento do dano, o que, por si só, no caso, afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL N.: 5005325-24.2023.8.08.0014; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Data: 11/07/2024) Quanto ao termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, cumpre salientar que as rés propuseram incidente de divergência de interpretação na execução do TTAC, nº 1040611-58.2020.4.01.3800, questionando o motivo pelo qual foram incluídas as cidades de São Mateus, Linhares e Aracruz, no Espírito Santo, dentre as atingidas, pela deliberação n.º 58 do CIF. Dessa forma, teve início em setembro de 2020 e está em trâmite na 4ª Vara Federal Cível e Agrária da SSJ de Belo Horizonte, sendo a última decisão proferida em 29 de abril de 2024, determinando a inclusão de tais cidades, o que, para além do debate acerca da interrupção do prazo prescricional, claramente subsidia o surgimento da própria pretensão. Tal entendimento, aliás, decorre do parágrafo primeiro do artigo primeiro do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às envolvidas no dano ambiental de Mariana, que dispôs: ARTIGO PRIMEIRO. As EMPRESAS e a FUNDAÇÃO RENOVA reafirmam, conforme a legislação brasileira, o TTAC, o TAP e seu aditivo, e o TAC Gov, sua obrigação, de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018. Tal, por certo, indica a ausência de decurso do prazo prescricional no caso concreto, em razão do nítido reflexo da referida ação coletiva que versa sobre interesses difusos, sobretudo considerando se tratar de demanda individual que versa sobre os mesmos fatos. Irreparável, portanto, a decisão agravada que rechaçou a prescrição." À evidência inexiste omissão e obscuridade a ser corrigida, na medida em que o acórdão delineou de forma clara e suficiente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda originária, consubstanciado em jurisprudência fixada pelas Cortes Superiores sobre o tema, bem como justificou a higidez do direito e o marco interruptivo da prescrição no Termo de Compromisso (TTAC) e nas correspondentes ações coletivas. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 13/07/2026 - 17/07/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010973-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. e outros AGRAVADO: LEIDIANE RAMALHO DA SILVA RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010973-56.2025.8.08.0000 EMBARGANTES: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA EMBARGADA: LEIDIANE RAMALHO DA SILVA JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE FUNDÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Samarco Mineração S.A. e Fundação Renova em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão originária que afastou a prescrição em ação indenizatória decorrente do rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão e obscuridade ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a interrupção da prescrição por meio de ações coletivas e de Termo de Compromisso (TTAC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada estabelece que as vítimas de desastre ambiental amoldam-se ao conceito de consumidor por equiparação, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo despicienda a digressão sobre a natureza produtiva da empresa embargante. 4. O acórdão demonstrou fundamentação límpida ao asseverar que as ações civis públicas e o Termo de Compromisso (TTAC) operaram a interrupção da prescrição (art. 202, VI, do CC), abarcando o direito de ação das vítimas individuais, não havendo obscuridade no reconhecimento de seus efeitos perante as pretensões deduzidas. 5. Inexiste omissão ou obscuridade apta a ensejar a integração do julgado, restando cristalino o intento de mera rediscussão da matéria e inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, providência incabível na via restrita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado adota fundamentação suficiente para dirimir a lide, baseando-se em jurisprudência consolidada de Tribunal Superior. 2. A via dos embargos de declaração é inadequada para a mera rediscussão do mérito de decisão devidamente fundamentada." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 202, VI; CDC, arts. 17 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.196/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010973-56.2025.8.08.0000 EMBARGANTES: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA EMBARGADA: LEIDIANE RAMALHO DA SILVA JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de embargos de declaração de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA (ID 18849970), eis que pretendem ver sanados supostos vícios presentes no acórdão (ID 18497387) que conheceu e negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição na ação indenizatória originária. Irresignadas, as embargantes sustentam, em síntese, omissão e obscuridade no acórdão, pois não teria sido analisada a tese de inexistência de relação de consumo pelo fato de a mineradora consubstanciar indústria de base, bem como teria conferido efeito interruptivo consumerista a Termo de Compromisso (TTAC) firmado exclusivamente sob a ótica civil, de modo que a pretensão estaria fulminada. Sem contrarrazões. Pois bem. Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "Registra-se ser o CDC aplicável às demandas propostas por vítimas de desastre ambiental, e, por conseguinte, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que a hipótese de reparação de danos ambientais está relacionada à falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas acusadas de cometer a alegada destruição ao meio ambiente, o que autoriza que os atingidos se enquadrem na modalidade de consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESASTRE DE MARIANA. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tomando por base o entendimento já consolidado na jurisprudência desta Corte e também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da extensão do conceito de consumidor para vítimas de desastres ambientais como o de Mariana, a caracterizá-los como consumidor por equiparação, revela-se acertada a decisão recorrida que, com base no CDC, afastou a possibilidade de denunciação da lide na hipótese, bem como que justamente por se tratar de acidente ambiental a pretensão autoral submete-se ao prazo prescricional do CDC. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJES. 5002195-68.2023.8.08.0000. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. DATA 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DESASTRE AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR EQUIPARADO. PRECEDENTES DO COL. STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela taxatividade mitigada nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento e, nesse particular, entendeu que os pronunciamentos que decidem prescrição e decadência são atacáveis pelo referido recurso, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II da legislação processual civil. 2. O dano moral individual decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana-ES, atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que a hipótese de reparação de danos ambientais está relacionada à falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas acusadas de cometer a alegada destruição ao meio ambiente, o que autoriza que os atingidos se enquadrem na modalidade de consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art . 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50097604920248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DE REJEITOS DECORRENTES DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO. DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Além de interrompida a prescrição a partir do comportamento inequívoco de reconhecimento da dívida (art. 202, VI, Código Civil), tal como se configura o termo de compromisso juntado aos autos, o ajuizamento de ação coletiva que englobou todas as pretensões individuais dos atingidos também interrompe o prazo prescricional das ações individuais de indenização até o respectivo trânsito em julgado. 2. Ademais, às ações que envolvem o rompimento de barragens de rejeitos oriundos de exploração minerária, cujos atingidos são equiparados aos consumidores (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor), aplica-se o artigo 27 do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, a partir do conhecimento do dano, o que, por si só, no caso, afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL N.: 5005325-24.2023.8.08.0014; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Data: 11/07/2024) Quanto ao termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, cumpre salientar que as rés propuseram incidente de divergência de interpretação na execução do TTAC, nº 1040611-58.2020.4.01.3800, questionando o motivo pelo qual foram incluídas as cidades de São Mateus, Linhares e Aracruz, no Espírito Santo, dentre as atingidas, pela deliberação n.º 58 do CIF. Dessa forma, teve início em setembro de 2020 e está em trâmite na 4ª Vara Federal Cível e Agrária da SSJ de Belo Horizonte, sendo a última decisão proferida em 29 de abril de 2024, determinando a inclusão de tais cidades, o que, para além do debate acerca da interrupção do prazo prescricional, claramente subsidia o surgimento da própria pretensão. Tal entendimento, aliás, decorre do parágrafo primeiro do artigo primeiro do Termo de Compromisso celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às envolvidas no dano ambiental de Mariana, que dispôs: ARTIGO PRIMEIRO. As EMPRESAS e a FUNDAÇÃO RENOVA reafirmam, conforme a legislação brasileira, o TTAC, o TAP e seu aditivo, e o TAC Gov, sua obrigação, de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018. Tal, por certo, indica a ausência de decurso do prazo prescricional no caso concreto, em razão do nítido reflexo da referida ação coletiva que versa sobre interesses difusos, sobretudo considerando se tratar de demanda individual que versa sobre os mesmos fatos. Irreparável, portanto, a decisão agravada que rechaçou a prescrição." À evidência inexiste omissão e obscuridade a ser corrigida, na medida em que o acórdão delineou de forma clara e suficiente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda originária, consubstanciado em jurisprudência fixada pelas Cortes Superiores sobre o tema, bem como justificou a higidez do direito e o marco interruptivo da prescrição no Termo de Compromisso (TTAC) e nas correspondentes ações coletivas. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 13/07/2026 - 17/07/2026: Acompanho o E. Relator.

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