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5010973-22.2024.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010973-22.2024.8.21.0132/RS AUTOR: NILDA GOMES CORDOVA ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do profissional anteriormente nomeado, DEFIRO a substituição de administrador judicial na presente ação. Passara à exercer o encargo, JOSIANE PEREIRA MACHADO, regularmente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/RS sob o nº 59.503/o-8, E-MAIL: superendividamento@cataliseaj.com.br TELEFONE: (51) 99835-9740 SITE: www.cataliseaj.com.br/contato ENDEREÇO: Rua Coronel Bordini, 360, Sala 02, Bairro Auxiliadora, Porto Alegre – RS, 90540-158, a qual resta intimada, através da presente, sobre o deferimento da nomeação. Intimadas as partes, à profissional para finalização do plano. Descadastre-se o administrador anteriormente nomeado, quando da confirmação da intimação. O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS, devendo entregar o laudo no prazo de 90 dias da presente intimação. Com o plano, intimem-se as partes e retornem para decisão. Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo abaixo), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC.

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