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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5010971-86.2022.8.21.0014/RS AUTOR: DALVIR RICARDO WAZLAWOVSKY ADVOGADO(A): VITÓRIA CAROLINA DE BONA DOS SANTOS (OAB RS134407) ADVOGADO(A): ALICE GRECCHI (OAB RS045396) AUTOR: ANELIZE WAZLAWOVSKY ADVOGADO(A): VITÓRIA CAROLINA DE BONA DOS SANTOS (OAB RS134407) ADVOGADO(A): ALICE GRECCHI (OAB RS045396) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Reconheço a substituição processual da ré Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações (CEEE-PAR, em liquidação) pelo Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda, em razão da extinção da CEEE-PAR em 28/03/2024 e da sucessão determinada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 57.289/2023, conforme documentação juntada nos Eventos 44 e 45 dos autos. Providencie a secretaria a alteração cadastral correspondente no sistema. 2. Reconheço a revelia do confinante Leonardo Zambiasi, regularmente citado por carta AR , cujo aviso de recebimento foi juntado nos autos (Evento 64), e que deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão do Evento 59. 3. Constato que a confinante Irene Andrade Borges foi regularmente citada, apresentou contestação (Evento 65) com assistência da Defensoria Pública, e os autores apresentaram réplica (Evento 71), estando o contraditório regularmente instaurado quanto a essa parte. 4. Constato, ainda, que as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município já se manifestaram nos autos, cumprindo a exigência do art. 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, aplicado analogicamente. 5. Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na produção de provas, especialmente em razão de que a contestação apresentada pela CEEE-PAR (Evento 39) restringiu-se à arguição de ilegitimidade passiva, que foi rejeitada, não tendo sido apresentada contestação de mérito quanto aos fundamentos da ação de usucapião, e de que o Estado assumiu a posição processual da entidade extinta. Deverá o Estado informar, nessa oportunidade, se pretende arrolar testemunhas ou requerer a produção de outros meios de prova, sob pena de preclusão. 6. Intime-se a Defensoria Pública, em nome da confinante Irene Andrade Borges, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse em arrolar testemunhas ou requerer outros meios de prova, especificando-os, sob pena de preclusão. 7. Certificado o decurso do prazo previsto nos itens 5 e 6 acima e juntadas as manifestações eventualmente apresentadas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (Evento 19: José Adão Zanete, CPF nº 070.759.950-49; Neri Soares Silveira, CPF nº 598.320.610-91; e Darlan Giovanaz, RG nº 6036698551) e de eventuais testemunhas a serem indicadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela confinante Irene Andrade Borges. Intimem-se.
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