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5010970-80.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010970-80.2026.8.21.0008/RS EMBARGANTE: ROSANA DA FONSECA LEIVAS ADVOGADO(A): MARCUS VICENTE AVILA (OAB RS060283) EMBARGADO: RENATO JOSE SCHUSTER ADVOGADO(A): MAURO MARTINS DE MELLO (OAB RS088403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Rosana da Fonseca Leivas em face de Renato José Schuster, relativos ao processo de execução de título extrajudicial nº 5029005-25.2025.8.21.0008. Por decisão proferida no Evento 4, foram deferidos a gratuidade judiciária à embargante, o recebimento dos embargos e o efeito suspensivo à execução, tendo sido determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. A embargante sustenta, em síntese: a) nulidade da execução pela ausência do título na inicial; b) inexigibilidade do título por se tratar de contrato bilateral complexo; c) ausência de memória discriminada de cálculo e iliquidez do título; d) excesso de execução no valor de R$ 40.000,00; e) necessidade de apuração do saldo devedor mediante perícia contábil; f) requerimento de condenação do exequente por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. O embargado apresentou impugnação em 15/04/2026 (Evento 9), sustentando, em síntese: a validade e a liquidez do título executivo; a inexistência de excesso de execução com aptidão para invalidar o feito; a impertinência da prova pericial contábil; a impossibilidade de manutenção do efeito suspensivo; e a ausência de litigância de má-fé de sua parte. É o relatório. Passo a decidir. 2. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO O embargado alega não ter sido regularmente habilitado no sistema eproc nos autos dos embargos, o que teria obstado a regular contagem do prazo processual. O argumento merece acolhimento parcial, tão somente para fins de reconhecimento da tempestividade da manifestação. Com efeito, consta do sistema que o prazo para impugnação foi aberto por intimação expedida em 16/03/2026 (Evento 5), com publicação no Diário Eletrônico em 18/03/2026 e decurso certificado em 10/04/2026 (Evento 8). A impugnação foi protocolada em 15/04/2026 (Evento 9), portanto após o encerramento do prazo registrado no sistema. Não obstante, considerando que a matéria não admite convalidação tácita de preclusão sem a regular intimação pessoal do advogado, e que eventual falha sistêmica de habilitação pode ter obstado a ciência inequívoca do patrono acerca do termo inicial do prazo, admite-se a impugnação como tempestiva para o presente momento processual. A irregularidade alegada não pode, por si só, gerar prejuízo à parte sem prévio aprofundamento. Para esclarecimento da questão, determina-se à serventia que verifique, junto ao setor de suporte do sistema eproc, a regularidade da habilitação do patrono do embargado nos presentes autos, certificando o resultado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Caso apurada irregularidade sistêmica, registre-se para fins de eventual revisão da contagem de prazo. Caso não identificada qualquer falha, o ônus de demonstração da irregularidade alegada recairá sobre o embargado, se instado. 3. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos embargos à execução por força do art. 771 do CPC, cabe ao juízo, após a apresentação da impugnação, delimitar as questões controvertidas, decidir as questões processuais pendentes e deliberar sobre a necessidade de produção de provas. 3.1. Da alegada nulidade da execução por ausência do título na inicial A embargante sustenta que a petição inicial da execução não foi instruída com o contrato executado e que, mesmo após a emenda determinada pelo juízo, o vício não foi sanado. A tese não prospera. A decisão proferida no Evento 9 do processo de execução nº 5029005-25.2025.8.21.0008 — cujo teor é de pleno conhecimento deste juízo — recebeu a petição inicial e reconheceu expressamente que o título executivo extrajudicial apresentado, consistente no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Instrumento de Cessão e Transferência de Cotas em Sociedade Limitada firmado em 23/09/2021, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 784, inciso III, do CPC, sendo, portanto, apto a embasar a execução. A petição inicial descreve com precisão o negócio jurídico celebrado entre as partes, e o próprio teor dos embargos evidencia que a embargante tem plena ciência do instrumento contratual, de sua natureza e de suas condições, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório. Cumpre esclarecer que a rejeição da nulidade formal, neste ponto, apoia-se na descrição do título constante da petição inicial da execução, no reconhecimento das próprias partes acerca de sua existência e no enquadramento legal já reconhecido pelo juízo na decisão de recebimento — o que independe da ausência física do instrumento contratual nos autos dos presentes embargos. A determinação de juntada do inteiro teor do contrato, tratada no item 3.2 adiante, tem finalidade distinta: viabilizar o exame do conteúdo contratual para apreciação da exceção do contrato não cumprido, questão de mérito que extrapola a verificação formal do título. Ademais, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC, a nulidade da execução somente pode ser reconhecida quando o vício não admite sanação. No caso, a identificação do título, a indicação do valor devido e a qualificação das partes estavam presentes desde a inicial. A ausência de juntada física do instrumento contratual, quando ambas as partes reconhecem sua existência e seus termos, não configura irregularidade insanável com o condão de nulificar a execução. Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade da execução por ausência de título. 3.2. Da inexigibilidade do título por tratar-se de contrato bilateral complexo A embargante argumenta que o contrato envolve cessão de cotas societárias, transferência de estabelecimento empresarial e assunção de passivos, configurando contrato bilateral complexo no qual as obrigações das partes são interdependentes. Com fundamento no art. 476 do Código Civil, sustenta que a executada não poderia ser compelida a adimplir sem que o credor houvesse previamente cumprido as obrigações que lhe incumbiam. A alegação ostenta relevância jurídica e merece apreciação aprofundada no mérito. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, é plenamente oponível em sede de embargos à execução fundada em título extrajudicial, desde que a obrigação do exequente seja contemporânea e interdependente à da executada. Cuida-se de questão de mérito que exige o exame do conteúdo contratual. Referida matéria, contudo, não comporta resolução nesta fase de saneamento sem o acesso ao inteiro teor do instrumento contratual, que não foi juntado aos presentes autos. A definição acerca da interdependência das obrigações e do eventual inadimplemento prévio do exequente depende do conteúdo do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Instrumento de Cessão e Transferência de Cotas em Sociedade Limitada celebrado em 23/09/2021. Por esse motivo, determina-se que o embargado junte o inteiro teor do referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da embargante quanto à natureza parcelada da obrigação e à interdependência das prestações contratuais. 3.3. Do excesso de execução e da iliquidez do título A embargante aponta discrepância aritmética entre a memória de cálculo apresentada na execução e o valor cobrado. Conforme consta dos embargos, a planilha juntada nos autos do processo de execução nº 5029005-25.2025.8.21.0008 aponta valor atualizado de R$ 58.184,09 e honorários advocatícios de R$ 11.636,82, totalizando R$ 69.820,91, ao passo que o valor indicado na petição inicial da execução é de R$ 109.820,91, com diferença de exatamente R$ 40.000,00. (evento 1, INIC1, p. 5) A simples conferência aritmética dos valores constantes da própria planilha do exequente confirma a existência da discrepância apontada, tratando-se de questão objetiva, passível de verificação direta pelo juízo. O embargado, em sua impugnação, não apresenta explicação para essa diferença, limitando-se a afirmar que eventual divergência é sanável e não apta a invalidar a execução. A mera sanabilidade abstrata, contudo, não dispensa a necessária apuração do correto valor do débito. A execução tem por objeto obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A existência de divergência aritmética de magnitude correspondente ao valor integral do principal contratado não pode ser ignorada, pois indica possível duplicidade na inclusão do capital, circunstância que precisa ser esclarecida. Ademais, a embargante alega tratar-se de obrigação parcelada — 20 parcelas mensais de R$ 2.000,00, com período de carência de seis meses —, o que tornaria indispensável a discriminação das parcelas vencidas e dos encargos incidentes sobre cada uma delas, na forma exigida pelo art. 798, I, "b", do CPC. Essa alegação igualmente depende do exame do contrato para ser devidamente avaliada. Por essas razões, a apuração do correto valor da dívida constitui questão central dos presentes embargos e está condicionada, em grande medida, ao inteiro teor do instrumento contratual. 3.4. Da alegação de pagamento parcial A embargante afirma ter realizado o pagamento da primeira parcela contratual no valor de R$ 2.000,00, alegando que esse valor não foi considerado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. (evento 1, INIC1, p. 6) O embargado, por sua vez, não nega categoricamente a ocorrência do pagamento, afirmando que, "ainda que tal pagamento seja considerado", trata-se de valor ínfimo frente ao montante devido, sendo insuficiente para afastar a execução, servindo apenas, "se comprovado", para eventual abatimento do saldo. (evento 9, IMPUGNAÇÃO1, p. 3) A ausência de negativa expressa, conjugada com a condicionante "se comprovado", afasta o reconhecimento incontroverso do pagamento neste momento. A questão será definitivamente apreciada após o exame do contrato e dos comprovantes que instruem os autos, oportunidade em que será verificada a efetividade e a imputação correta do pagamento alegado. 3.5. Da litigância de má-fé do exequente A embargante requer a condenação do exequente por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC, ante a suposta cobrança de valor superior ao efetivamente devido. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, isto é, de que a parte agiu com consciência de estar alterando a verdade dos fatos ou deduzindo pretensão sabidamente infundada. Erro aritmético ou divergência de cálculo, por si só, não preenche esse requisito, sendo necessário aguardar a instrução para apurar se houve efetiva consciência da incorreção. Reserva-se o exame da litigância de má-fé para a fase de julgamento. 3.6. Da necessidade de perícia contábil A embargante requer a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor. O embargado sustenta que a medida é protelatória e que o caso demanda apenas ajuste aritmético simples. (evento 9, IMPUGNAÇÃO1, p. 4) A deliberação sobre a necessidade de perícia contábil fica condicionada ao exame do contrato. Após sua juntada, será possível avaliar se a complexidade do cálculo — considerando a natureza parcelada da obrigação, os encargos contratuais, os pagamentos realizados e a eventual interdependência das obrigações — justifica a produção de prova técnica, ou se a controvérsia pode ser resolvida por simples conferência aritmética. 4. DA MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO O embargado requer a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, alegando inexistência de probabilidade do direito suficiente para a paralisação da execução. O efeito suspensivo foi concedido com base na relevância dos fundamentos dos embargos, notadamente quanto à discrepância aritmética de R$ 40.000,00 identificada na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Essa circunstância permanece sem explicação por parte do embargado até o presente momento, o que preserva a robustez da fundamentação que embasou a medida. (evento 4, DESPADEC1, p. 1) Ademais, o risco de dano decorrente de eventual constrição patrimonial em valor aparentemente superior ao efetivamente devido justifica a manutenção da suspensão até a apuração definitiva do correto montante da dívida. Mantém-se, portanto, o efeito suspensivo anteriormente concedido. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino: a) que o embargado junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o inteiro teor do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e Instrumento de Cessão e Transferência de Cotas em Sociedade Limitada firmado em 23/09/2021, sob pena de presunção de veracidade das alegações da embargante relativas à natureza parcelada da obrigação e à interdependência das prestações contratuais; b) que, após a juntada do contrato, ambas as partes sejam intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a embargante poderá se pronunciar sobre o documento e as partes poderão indicar, motivadamente, a eventual necessidade de produção de prova técnica ou documental complementar; c) que a serventia verifique, no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao suporte técnico do sistema eproc, a regularidade da habilitação do patrono do embargado nos presentes autos, certificando o resultado para os fins mencionados no item 2 desta decisão; d) a manutenção do efeito suspensivo concedido no Evento 4, até deliberação diversa ou julgamento definitivo dos embargos; e) após cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia contábil e, conforme o estado do processo, para julgamento do mérito. Intimem-se. Diligências legais.

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