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5010970-23.2025.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010970-23.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE: RENILZA ROSSETTI ADVOGADO(A): FABIO FLORES PROENCA (OAB RS037438) ADVOGADO(A): ANA PAULA FLORES PROENCA (OAB RS045821) DESPACHO/DECISÃO Da possibilidade de sequestro de valores quando desatendida requisição judicial para pagamento no prazo legal. O art. 100, §3º, da CRFB/88 prevê que Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. No âmbito infraconstitucional, o art. 535, §3º, II, do CPC estabelece que Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Portanto, em se tratando de requisição de pequeno valor - RPV, o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição. Apesar de o CPC não prever qualquer consequência na hipótese de inadimplemento, aplica-se, por analogia, a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, a qual, no art. 17, §2º, reza que Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Bem como a Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a qual, no art. 13, §1º, prevê que Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: (...) § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Regramentos aplicáveis no âmbito da Justiça Estadual, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento 70085736130, Rel. Des. NELSON ANTÔNIO MONTEIRO PACHECO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO CRÉDITO POR RPV. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. As Requisições de Pequeno Valor se constituem em obrigações definidas em leis que as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal devem adimplir em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 2. Não tendo o Município de Herval cumprido à requisição judicial de pagamento no prazo legal, viável o bloqueio ou sequestro de valores equivalentes aos constantes na RPV, conforme preceitua o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).3. Precedentes desta Corte catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. No caso concreto, foi expedida requisição de pagamento de pequeno valor, a qual deveria ser atendida no prazo de 2 meses; contudo, a parte executada não efetuou o pagamento da quantia. Assim, desatendida a requisição judicial, mostra-se cabível o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Dispositivo. Diante do exposto, defiro o pedido de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão em contas de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD. Com o bloqueio, expeça-se alvará em favor da parte exequente, a qual deverá ser intimada para se manifestar acerca da quitação do débito, ficando advertida de que, no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC.

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