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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010969-57.2024.8.21.0011/RS
EXECUTADO: CANDIDO NASCIMENTO E SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS049703)
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA MOTTA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS049703)
EXECUTADO: LUCIDIA ELISA NASCIMENTO BARCELLOS
ADVOGADO(A): GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS049703)
EXECUTADO: CARMEN LUCIA MOTTA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS049703)
EXECUTADO: GONCALO LUIZ MOTTA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS049703)
EXECUTADO: CRISTINA DE FATIMA MOTTA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS049703)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 18, PET1, os executados requereram a reunião das execuções fiscais nº 5010021-18.2024.8.21.0011, 5000670-41.2012.8.21.0011, 5009575-49.2023.8.21.0011, 5009487-45.2022.8.21.0011, 5009162-02.2024.8.21.0011 e 5010969-57.2024.8.21.0011, todas relacionadas à Sucessão de Cândido Nascimento e Silva.
Na mesma oportunidade, ofereceram à penhora três imóveis localizados no Loteamento Vila Abegay, consistentes no lote nº 7 da quadra G, 1ª Etapa; lote nº 3 da quadra 38, 2ª Etapa; e lote nº 12 da quadra 31, 3ª Etapa (evento 18, OUT2, a evento 18, OUT4).
Intimado, o Município manifestou concordância com a reunião das execuções, recusou os bens oferecidos pelos executados e requereu a penhora do lote nº 10 da quadra 40, inscrição nº 25, às fls. 136 do Livro 8-B, do Loteamento Vila Abegay – 2ª Etapa, bem como sua posterior avaliação e alienação judicial (evento 33, PET1 e evento 33, MATRIMÓVEL2).
Decido.
1. Do pedido de reunião das execuções fiscais
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor encontra disciplina específica no art. 28 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual o Juízo poderá, por conveniência da unidade da garantia, ordenar a reunião dos processos contra o mesmo devedor.
A providência não constitui direito subjetivo das partes, mas faculdade do Juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça, devendo sua conveniência ser aferida diante das circunstâncias concretas das execuções envolvidas, notadamente a identidade subjetiva, a competência do Juízo e a compatibilidade das respectivas fases processuais.
No caso, os executados requereram expressamente a reunião das execuções no evento 18, PET1, ao passo que o Município manifestou sua concordância no evento 33, PET1. Não constam destes autos, contudo, elementos suficientes acerca da situação processual atual de cada um dos demais feitos, especialmente quanto à fase em que se encontram e à existência de garantias ou atos expropriatórios já realizados, circunstâncias relevantes para aferição da efetiva conveniência da reunião.
Assim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que demonstrem a conveniência do apensamento requerido, informando a fase processual dos feitos, eventual existência de garantia, penhora ou atos expropriatórios e indicando, fundamentadamente, o processo em que entendem adequada a concentração dos atos executivos.
Após, o pedido será apreciado à luz do art. 28 da Lei nº 6.830/80.
2. Da penhora
No evento 18, PET1, os executados ofereceram à penhora os imóveis descritos nos documentos evento 18, OUT2 a evento 18, OUT4, consistentes no lote nº 7 da quadra G, lote nº 3 da quadra 38 e lote nº 12 da quadra 31.
O Município recusou expressamente os referidos bens e requereu, em substituição, a constrição do lote nº 10 da quadra 40, inscrição nº 25, às fls. 136 do Livro 8-B, do Loteamento Vila Abegay – 2ª Etapa (evento 33, PET1).
O imóvel indicado pelo exequente não se confunde com aqueles oferecidos pelos executados e corresponde ao bem ao qual se vinculam os créditos de IPTU e taxas objeto desta execução, conforme CDAs nº 1200/2024 e 1201/2024 (evento 1, CDA2 e evento 1, CDA2).
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 6.830/80, é facultado à Fazenda Pública requerer a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem estabelecida no art. 11 da mesma lei. No caso, o bem indicado pelo exequente encontra-se suficientemente individualizado e guarda relação direta com os créditos tributários executados, mostrando-se adequada a constrição pretendida.
A certidão do Registro de Imóveis juntada no Evento 33 (evento 33, MATRIMÓVEL2) informa que o lote nº 10 da quadra 40 consta da inscrição nº 25, às fls. 136 do Livro 8-B, em nome de Cândido Nascimento e Silva e Abegay Soares do Nascimento.
Diante disso, defiro a penhora dos direitos pertencentes à sucessão executada sobre o lote nº 10 da quadra 40, inscrição nº 25, às fls. 136 do Livro 8-B, do Loteamento Vila Abegay – 2ª Etapa, observado o teor da certidão juntada no Evento 33 (evento 33, MATRIMÓVEL2).
Lavre-se termo de penhora nos autos.
Após, intimem-se os executados acerca da constrição, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.830/80.
Por ora, fica postergada a análise do pedido de alienação judicial, que será apreciado após a avaliação do imóvel e regular intimação das partes.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Intimações eletrônicas agendadas.