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5010966-71.2023.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5010966-71.2023.8.24.0038/SC APELANTE: CELIO BEY (Sucessão, Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) APELANTE: REGINA THEIS BEY (Sucessor) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) APELANTE: CARLOS HENRIQUE BEY (Sucessor) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) APELANTE: CRISTIANE APARECIDA BEY RODRIGUES (Sucessor) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) APELANTE: JAQUELINE MARIA BEY PIRES (Sucessor) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) APELANTE: SOLANGE REGINA BEY (Sucessor) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de desistência dos embargos de declaração opostos por Espólio de CELIO BEY. É permitido ao recorrente desistir a qualquer momento do recurso interposto, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme art. 998 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e art. 998, ambos do CPC, e art. 132, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, HOMOLOGO o pedido de desistência, ficando prejudicado o recurso. Despesas processuais, se houver, pela parte recorrente (art. 15, §2º, da Lei n. 17.654/2018). Honorários advocatícios permanecem fixados na forma estabelecida no acórdão. Registro a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à parte recorrente, porquanto deferida a gratuidade da justiça (38.1). Retirem-se os autos da pauta de julgamento. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5010966-71.2023.8.24.0038/SC APELADO: JJ VISTORIAS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de desistência dos embargos de declaração opostos por Espólio de CELIO BEY. É permitido ao recorrente desistir a qualquer momento do recurso interposto, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme art. 998 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e art. 998, ambos do CPC, e art. 132, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, HOMOLOGO o pedido de desistência, ficando prejudicado o recurso. Despesas processuais, se houver, pela parte recorrente (art. 15, §2º, da Lei n. 17.654/2018). Honorários advocatícios permanecem fixados na forma estabelecida no acórdão. Registro a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à parte recorrente, porquanto deferida a gratuidade da justiça (38.1). Retirem-se os autos da pauta de julgamento. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa.

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