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5010966-45.2025.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010966-45.2025.4.04.7102/RS EXECUTADO: ISMAEL GONZE DE OLIVEIRA OLDEMBURG ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requer a designação de audiência de conciliação. Tratando-se de execução fiscal, eventual parcelamento do débito tributário deve ser requerido na esfera administrativa, perante o ente credor, observados os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 155-A do CTN. Além disso, o crédito tributário constitui direito público indisponível, de modo que sua extinção, suspensão ou alteração somente pode ocorrer nas hipóteses e condições expressamente autorizadas por lei. Nesse contexto, a realização de audiência de conciliação não se mostra útil, pois não cabe ao representante judicial da Fazenda Pública, à margem das hipóteses legalmente previstas, dispor livremente sobre o crédito executado ou estabelecer condições de parcelamento distintas daquelas previstas na legislação de regência. Eventual pretensão de parcelamento deverá, portanto, ser formulada diretamente perante o órgão administrativo competente, sem prejuízo da posterior comunicação nos autos acerca de eventual causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Após, prossiga-se nos termos da parte final do evento 75, DESPADEC1. Cumpra-se.

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