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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010966-45.2025.4.04.7102/RS
EXECUTADO: ISMAEL GONZE DE OLIVEIRA OLDEMBURG
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada requer a designação de audiência de conciliação.
Tratando-se de execução fiscal, eventual parcelamento do débito tributário deve ser requerido na esfera administrativa, perante o ente credor, observados os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 155-A do CTN. Além disso, o crédito tributário constitui direito público indisponível, de modo que sua extinção, suspensão ou alteração somente pode ocorrer nas hipóteses e condições expressamente autorizadas por lei. Nesse contexto, a realização de audiência de conciliação não se mostra útil, pois não cabe ao representante judicial da Fazenda Pública, à margem das hipóteses legalmente previstas, dispor livremente sobre o crédito executado ou estabelecer condições de parcelamento distintas daquelas previstas na legislação de regência.
Eventual pretensão de parcelamento deverá, portanto, ser formulada diretamente perante o órgão administrativo competente, sem prejuízo da posterior comunicação nos autos acerca de eventual causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Ante o exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Após, prossiga-se nos termos da parte final do evento 75, DESPADEC1.
Cumpra-se.