Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010965-98.2026.8.21.0027/RS AUTOR: ANTONIO HORACIO DE SOUZA BITTENCOURT ADVOGADO(A): CESAR ALEXANDER BELTRAO RIBAS SOARES (OAB RS132831) RÉU: TIDAL SERVICOS DE ENTRETENIMENTO LTDA. ADVOGADO(A): MAURICIO BRUM ESTEVES (OAB RS084287) ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da reunião dos processos para julgamento conjunto Em consulta no sistema Eproc foram identificados os processos nºs 5010385-68.2026.8.21.0027, 5010411-66.2026.8.21.0027, 5010965-98.2026.8.21.0027, 5010967-68.2026.8.21.0027 e 5011284-66.2026.8.21.0027, todos em nome de ANTONIO HORACIO DE SOUZA BITTENCOURT, que versam sobre a mesma causa de pedir (relacionada à controvérsia envolvendo direitos autorais), embora ajuizados em face de rés distintas. Embora este Juízo já tenha se manifestado de forma diversa em feitos anteriores, a identidade da controvérsia jurídica recomenda, à luz do art. 55, § 3º, do CPC, a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de preservar a segurança jurídica, a coerência da prestação jurisdicional e a isonomia, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre questões substancialmente idênticas. Assim, determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré duz ilegitimidade passiva, sob alegação de que não é responsável pelo dano experimentado pelo autor e que as responsáveis são as produtoras e gravadoras que participam do processo de criação e distribuição comercial do conteúdo O pedido decorre do fato de a ré explorar economicamente as obras relacionadas na petição inicial por meio de sua execução pública (Tidal); portanto, é parte legítima para responder por eventual violação, nos termos do art. 29 da Lei n.º 9.610/1998: Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Isso também é o que consta na jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. REPRODUÇÃO DE MÚSICA NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL “SPOTIFY”, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA E DE ATRIBUIÇÃO DE SUA AUTORIA. DIREITO MORAL AO AUTOR DA OBRA MUSICAL DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1) Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que a requerida disponibilizou em seu aplicativo de música, através da plataforma Streaming, canções de sua autoria, sem a informação do crédito autoral em seu nome, o que acarreta indenização por danos morais, por violação ao direito autoral, julgada procedente na origem. 2) PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Afasto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva pela ré para figurar no polo passivo, eis que consoante jurisprudência do STJ, a reprodução de músicas pela internet nas modalidades simulcasting e broadcasting, modalidades do gênero streaming configura execução pública, através da tecnologia streaming que se enquadra na modalidade de exploração econômica das obras musicais, razão pela qual gera responsabilidade a quem se utiliza deste processo pela divulgação das obras em plataforma musical, independentemente de ter adquirido as músicas das distribuidoras de mídia e gravadoras com quem possui contrato e/ou pelo fato de que a operadora e controladora do aplicativo Spotify possa ser uma empresa estrangeira (Spotify AB), fato é que no Brasil, a ré exerce suas atividades e, por isso, é responável pelos dados ou falta deles das músicas que disponibiliza em sua plataforma digital. ... DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50170202720188210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 14-12-2023) (grifei). Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Do prosseguimento A controvérsia se circunscreve à efetiva autoria das obras musicais "No Trote do Calote" e "Um Temporal Campo à Fora", elencadas na inicial, e sua correlação com os fonogramas disponibilizados na plataforma da ré; à ocorrência de violação de direito moral de autor, ante a ausência da indicação do nome do compositor requerente nos créditos exibidos na plataforma Tidal. O ônus da prova é disciplinado pelos artigos 373 e 374, ambos do CPC. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado o respectivo rol, ou ratificado o já constante nos autos, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão e presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de ser presumido o desinteresse na produção dessa prova. Inexistindo manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.