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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010961-38.2023.8.21.0004/RS AUTOR: ALADIR ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAURA RICALDONE DE SOUSA (OAB RS095691) RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao processo e à luz das considerações constantes no acórdão do processo 5010961-38.2023.8.21.0004/TJRS, evento 9, RELVOTO1, que anulou a sentença proferida no 38.1, observo que as partes controvertem acerca da (in)existência de responsabilidade da parte demandada pelo vício do produto, especificamente um televisor GLP CAMPANHA TV LED. De início, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo a solução da controvérsia ter como parâmetro também as disposições previstas na referida legislação. Nesse sentido, a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do produto ou serviço, ao passo que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º da mesma legislação. De igual modo, perfeitamente caracterizada a vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática, informacional) da parte autora e, portanto, a assimetria relacional, a justificar a incidência do estatuto consumerista. Estabelecida tal premissa, passo ao saneamento do feito. Ilegitimidade passiva Em se tratando de responsabilidade pelo vício do produto, a problemática é regida pelo art. 18 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo. No ponto, por mais que as demandadas atribuam à seguradora a legitimidade pelo vício, fato é que o produto foi por elas comercializado, de sorte que integram a cadeia de consumo na condição de comerciantes, ostentado legitimidade passiva. A propósito, a partir do documento juntado no evento 20, ANEXO3 desponta claro que a garantia estendida foi adquirida pelo autor no momento da compra do aparelho televisor junto à Magazine Luiza, reforçando a pertinência subjetiva das rés para figurar no polo passivo. Portanto, pela aplicação do art. 18 do CDC e tendo em vista que as rés integrado a cadeia de consumo, a responsabilidade das demandadas é solidária, razão pela qual repilo a preliminar. Pontos controvertidos e ônus da prova A parte autora ressalta que, mesmo tendo enviado o produto para a assistência técnica dentro do período de garantia, não houve o conserto do bem, sob o argumento de que a infestação por insetos impediria a reparação. Aponta ainda que, a despeito da justificativa apresentada pela assistência técnica, o televisor jamais lhe fora devolvido, porque a assistência técnica enviada pela loja extraviou o produto, impossibilitando que um técnico de sua confiança pudesse avaliar a alegação de mau uso. A demandada, por sua vez, defende a inexistência de responsabilidade, uma vez que o vício não teria decorrido de mau funcionamento, mas de utilização inadequada pelo próprio consumidor (culpa exclusiva do consumidor), decorrente da infestação por insetos. Pela incidência do CDC à espécie, é caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, tal como já reconhecido na sentença do 38.1 e no acórdão do processo 5010961-38.2023.8.21.0004/TJRS, evento 9, RELVOTO1. Assim, tal como decidido no acórdão, competirá à demandada demonstrar a culpa exclusiva do consumidor pelo vício apresentado, assim como que a circunstância responsável pelo vício não estava coberta pela garantia. Deverá ainda a demandada esclarecer se possível a disponibilização do televisor para análise pela parte autora ou se efetivamente perdido ou extraviado. Provas A partir do cenário apontado, e do ônus da prova distribuído, intimem-se as partes para dizer sobre o eventual interesse na produção de outras provas, ou se satisfeitas a partir daquelas que já existem nos autos, no prazo de 15 dias. Caso desejem a produção de outras provas, deverão as partes especificá-las e justificar sua pertinência e de que modo contribuirão para a solução da demanda em face dos pontos controvertidos identificados, sob pena de indeferimento em caso de pedido formulado de forma genérica. Nada requerido, voltem conclusos para julgamento.
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