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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010960-23.2024.8.21.0035/RS RECORRENTE: KATIA ADRILENE DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. A questão afeta ao direito dos servidores do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL à possibilidade de incorporação dos avanços ao vencimento básico do servidor público municipal foi objeto de ação civil pública n. 5012732- 84.2025.8.21.0035, de modo que, conforme entendimento do STJ acerca da matéria, necessária a suspensão das demandas individuais, até o julgamento da macro-lide, na esteira do enunciado do Tema 60 daquela Corte, in verbis: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." Ante o exposto, SUSPENDO o presente recurso. Julgada a ação paradigma, incumbirá ao Município informar nos autos, independentemente de nova intimação. Diligências legais.
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