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Processo 5010960-15.2023.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010960-15.2023.4.04.7100/RS EXECUTADO: MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI ADVOGADO(A): FREDI RASCH (OAB RS073119) DESPACHO/DECISÃO No evento 281, PET1, o executado apresentou impugnação à arrematação, com pedido de tutela de urgência para sustar a expedição das cartas de arrematação. Alegou, em síntese: a) que o lote 10 foi arrematado pelo lance mínimo de 50% do valor de avaliação, e que, como a avaliação estava defasada (datada de 14/05/2025), o deságio real é superior a 50%, o que caracteriza preço vil e impõe a não homologação da arrematação; b) quanto aos lotes 9 e 10, argumenta que as avaliações (datadas de 04/06/2025 e 14/05/2025) possuíam mais de um ano na data do certame, motivo pelo qual requereu a reavaliação dos bens, devido à variação do mercado imobiliário; c) o excesso de penhora e a desnecessidade de arrematação do lote 10, se considerado o valor atualizado do imóvel do lote 9. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A alegação de defasagem na avaliação dos imóveis já foi expressamente examinada por este Juízo na decisão do evento 256, DESPADEC1. Naquela oportunidade, foi rejeitado o pedido de reavaliação, ao fundamento de que o decurso de pouco mais de um ano entre as avaliações e a designação dos leilões não bastaria, por si só, para demonstrar valorização significativa dos imóveis, nos termos do art. 873, II, do CPC. Consignou-se, ainda, que incumbia ao executado apresentar elementos concretos — tais como pesquisas de mercado ou laudos particulares — aptos a evidenciar a alegada defasagem, o que não ocorreu. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, não sendo cabível sua rediscussão mediante a mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos. Assim, inexistindo fato novo ou elemento probatório superveniente que autorize a revisão do entendimento anteriormente adotado, indefiro o pedido de reavaliação dos imóveis. Diante disso, mantidas as avaliações, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e de desnecessidade de expropriação do lote 10, uma vez que o débito somava R$ 556.043,16 em 07/2026, enquanto os imóveis foram arrematados pelo valor total de R$ 352.145,00, quantia inferior ao do débito. Dessa forma, rejeito a impugnação à arrematação do evento 281, PET1, e, por terem sido atendidos os requisitos legais, homologo os autos de arrematação do evento 273, AUTOARREM1 e evento 276, AUTOARREM1, relativos, respectivamente, aos imóveis de matrículas nº 66.209 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS; e nºs 91.425 e 91.547 do Registro de Imóveis da Comarca de Gravataí/RS. O presente despacho supre a assinatura nos autos de arrematação. Intimem-se as partes e a leiloeira desta decisão. Após, voltem conclusos.

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