2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010959-61.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAC CARGO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, a MAC CARGO DO BRASIL LTDA aduziu a inexigibilidade dos créditos pela prescrição intercorrente no âmbito administrativo, denúncia espontânea e cerceamento de defesa (Ids 362803639 e 425115827). Instada a se manifestar, a excepta arguiu a litispendência em relação às CDAs 80623125039-82, 80623125041-05, 80623125045-20, 80623125047-92 e 80623125048-73, bem como requereu a inadmissão quanto à CDA 80623089726-63. Subsidiariamente, pleiteou a rejeição da exceção (Ids 363688310, 374394294 e 429131728). Na decisão de Id 578187318, a exceção foi julgada prejudicada em relação às CDAs ns. 80.6.23.125039-82, 80.6.23.125041-05, 80.6.23.125045-20, 80.6.23.125047-92 e 80.6.23.125048-73, com fundamento na litispendência/coisa julgada. Sobreveio aos autos a notícia do cancelamento das inscrições ns. 80623125039-82, 80623125045-20 e 80623125048-73 (Id 578571495). É a síntese do necessário. DECIDO. A presente execução fiscal tem por objeto as CDAs ns. 80623089726-63, 80623125039-82, 80623125041-05, 80623125045-20, 80623125047-92 e 80623125048-73. Foi comprovado o ajuizamento de ações anulatórias para a anulação de parte das inscrições, o que ensejou o cancelamento das inscrições ns. 80623125039-82, 80623125045-20 e 80623125048-73, conforme informações inseridas na tabela abaixo: Inscrição Processo Administrativo Processo Judicial Situação da CDA 80623089726-63 19321 103057/2023-60 - Ativa 80623125039-82 11128 727620/2014-83 5007336-75.2023.4.03.6100 Extinta 80623125041-05 11128 727510/2014-11 5007338-45.2023.4.03.6100 Ativa 80623125045-20 11128 728841/2014-79 5007290-86.2023.4.03.6100 Extinta 80623125047-92 11128 729378/2014-82 5007331-53.2023.4.03.6100 Ativa 80623125048-73 11128 729172/2014-52 5007328-98.2023.4.03.6100 Extinta No âmbito da exceção de pré-executividade, alegou-se: (i) a prescrição intercorrente dos Processos Administrativos ns. 11128 727620/2014-83 (CDA 80623125039-82), 11128 727510/2014-11 (CDA 80623125041-05), 11128 728841/2014-79 (CDA 80623125045-20), 11128 729378/2014-82 (CDA 80623125047-92) e 11128 729172/2014-52 (CDA 80623125048-73); (ii) a ocorrência de denúncia espontânea; (iii) a nulidade do Processo Administrativo n. 19321 103057/2023-60 por ofensa ao princípio da ampla defesa. Conforme já decidido na decisão de Id 578187318, a defesa foi julgada prejudicada em relação às CDAs ns. 80.6.23.125039-82, 80.6.23.125041-05, 80.6.23.125045-20, 80.6.23.125047-92 e 80.6.23.125048-73, com fundamento na litispendência/coisa julgada. A executada foi devidamente intimada em 28/04/2024 e não houve notícia da interposição de recurso, razão pela qual a matéria está preclusa. Feita essa consideração, passo à análise da defesa em relação ao processo administrativo n. 19321 103057/2023-60, o qual ensejou a inscrição n. 80623089726-63. Pois bem. Embora este Juízo tenha intimado à União para esclarecimentos sobre a aplicação do tema 1.239/STJ ao caso, a melhor análise da exceção de pré-executividade demonstra que, em relação ao referido processo administrativo, a excipiente aduziu somente o cerceamento de defesa na via administrativa pela ausência de intimação do lançamento. No que diz respeito à notificação do lançamento, as cópias do processo administrativo demonstram que foi realizada por meio eletrônico por decorrência da adesão da empresa ao Domicílio Eletrônico (Id 425142792). Nesse ponto, é necessário registrar que apesar das alegações no sentido de impedimento de acesso ao processo administrativo, as cópias dos autos foram apresentadas pela própria excipiente. Logo, os “prints” das telas de consulta inseridos na exceção de pré-executividade não são aptos a comprovar suposta ofensa à ampla defesa. Acrescente-se, outrossim, que o ônus probatório para ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa é do devedor (art. 3º, Lei n. 6.830/80 c.c. art. 373, I, do CPC). Quanto à possibilidade de intimação do lançamento por meio do domicílio eletrônico, observa-se que se trata de modalidade expressamente prevista no inciso II do §4º do artigo 23 do Decreto n. 70.235: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (...) § 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) A existência de autorização legal para a intimação por meio do endereço eletrônico demonstra que foi assegurado à empresa o direito de oferecer impugnação administrativa dentro do prazo legal. Consigne-se que a autoridade administrativa apresentou informações nos autos administrativos em que é comprovada a ciência eletrônica do contribuinte sobre as intimações dos lançamentos (Id 374395594). Sobre o tema, veja-se o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI N. 37/1966. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. DTE. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido de anulação de auto de infração objeto de processo administrativo em curso na Receita Federal do Brasil, no qual se impôs multa administrativa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, em conformidade com o artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei n. 37/1966. 2. A princípio, anoto que o descumprimento do dever de prestar informação sobre veículo ou carga transportada constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de modo que a sanção pecuniária aplicada possui natureza jurídica não-tributária. 3. A par disso, na apuração das obrigações provenientes de relação aduaneira de natureza jurídica não-tributária, exsurge o processo administrativo fiscal regido pelo Decreto n. 70.235/1972 com a regular aplicação da Lei n. 9.873/1999, que dispõe sobre o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003249-30.2024.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) 4. Além disso, a respeito das normas aplicáveis ao procedimento de apuração do descumprimento do dever de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, esta Quarta Turma já esclareceu que o “Decreto 4.543/02, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto 6.759/09 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente (...)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025155-93.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025). 5. No que se refere às intimações previstas no processo administrativo fiscal, depreende-se que a intimação pode ser realizada de forma eletrônica, por intermédio da remessa ao domicílio tributário do sujeito passivo, nos termos do artigo 23, inciso III, do Decreto n. 70.235/1972. Com efeito, na hipótese de o contribuinte não consultar o seu endereço eletrônico, considerar-se-á realizada a intimação após 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, em conformidade com o artigo 23, inciso III, §2º, inciso III do Decreto n. 70.235/1972. Assim, verifica-se que o domicílio tributário eletrônico consiste no endereço atribuído ao sujeito passivo pela administração tributária, após a autorização expressa do contribuinte, de maneira que a Administração deve informar-lhe as normas e condições de utilização e manutenção. 6. No caso dos autos, não verifico ilegalidade ou ilegitimidade do auto de infração objeto do processo administrativo impugnado, uma vez que foi especificada a infração imputada à parte embargante, ora apelante, com descrição adequada dos fatos, data e legislação aplicável, de modo que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa na esfera administrativa. 7. Assim, tendo em vista que as ocorrências verificadas se referem à prática da mesma infração, não há que se falar em imputações distintas que caracterizem vício do processo administrativo impugnado. Ao revés, ao relacionar as ocorrências no mesmo auto de infração, a Administração prestigia o princípio constitucional da eficiência. 8. No mais, quanto à alegação de ausência de notificação acerca do julgamento administrativo, observo que não deve ser acolhida. Isso porque, tendo em vista que a parte embargante optou pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, não há irregularidade nas intimações encaminhadas por meio eletrônico, independentemente de tentativa prévia de intimação pessoal ou por carta registrada. 9. No transcurso do processo administrativo impugnado, a parte embargante, ora apelante, foi cientificada da autuação em 27.5.2015, por intermédio do Domício Tributário Eletrônico-DTE, conforme Termo de Ciência por Abertura de Mensagem, e, ao não apresentar impugnação na esfera administrativa, foi lavrado Termo de Revelia, para fins de cobrança consensual ou regular encaminhamento do processo administrativo em comento à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva.. Nesse contexto, não há irregularidade no procedimento de intimação, tampouco a alegada ausência de notificação acerca do julgamento administrativo, uma vez que se dessume do procedimento apuratório a regular opção do embargante pela comunicação fiscal por via eletrônica. 10. Por fim, o fato de o Decreto n. 70.235/72 disciplinar o procedimento de apuração de créditos tributários da União, não caracteriza vício formal, tampouco enseja declaração de nulidade do processo administrativo impugnado, pois tal fato não altera a natureza jurídica não-tributária do débito imputado. Ademais, a ausência inicial do número do processo administrativo no auto de infração encaminhado não constitui vício formal, dado que não impediu o acesso do embargante ao inteiro teor da autuação. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0054181-48.2016.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 28/11/2025) Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) pela ausência de intimação sobre o lançamento. Diante do exposto: a - REJEITO a exceção de pré-executividade, na parte conhecida; b - RECONHEÇO a extinção parcial da execução fiscal em relação às CDAs ns. 80623125039-82, 80623125045-20 e 80623125048-73, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80. Tendo em vista que o cancelamento das inscrições decorreu de cumprimento de julgado nas ações ns. 5007336-75.2023.4.03.6100, 5007290-86.2023.4.03.6100 e 5007328-98.2023.4.03.6100, em obediência ao princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios. Considerando o trânsito em julgado da ação n. 5007331-53.2023.4.03.6100, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a exequente informar as providências adotadas em relação à CDA n. 80623125047-92. Quanto à CDA n. 80623125041-05, observa-se que - apesar de pendente o julgamento da apelação na ação n. 5007338-45.2023.4.03.6100 - a sentença julgou improcedente o pedido e não foi concedida a tutela antecipada, razão pela qual não há óbice em relação ao prosseguimento do feito em relação à referida inscrição. Assim, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento do feito em relação às CDAs ns. 80623089726-63 e 80623125041-05, no mesmo prazo acima concedido, deverá a exequente informar os dados para a conversão do depósito em pagamento. Certifique-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.