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Apelação Cível Nº 5010959-40.2017.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010959-40.2017.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Capitalização / Anatocismo
RELATOR: Juiz de Direito JOSE MAURICIO CANTARINO VILLELA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
ADVOGADO(A): SILCA MENDES MIRO BABO (OAB MG076079)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB MG108504)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB MG025225)
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042)
ADVOGADO(A): ELIDE BEZERRA DE LIMA COSTA (OAB SP367537)
APELADO: JOSE EDUARDO SANTOS PEDROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOMAR SÁVIO DE ALMEIDA (OAB MG075624)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA “BANDEIRA”. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMISSORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ERRO DE CÁLCULO. LAUDO PERICIAL. DEVER DE RESTITUIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de cartão de crédito e empréstimos, condenando solidariamente o banco emissor e a empresa detentora da "bandeira" a restituir valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios.
2) O autor alega a cobrança de juros abusivos e capitalização indevida. A segunda apelante (Visa) argui sua ilegitimidade passiva. O primeiro apelante (Itaú) defende a legalidade das cobranças e, subsidiariamente, questiona os critérios de atualização monetária e a distribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se a definir: (i) a legitimidade passiva da empresa que licencia o uso da "bandeira" do cartão de crédito em ação que discute encargos contratuais; (ii) a existência de falha na prestação do serviço pelo banco emissor, apta a ensejar o dever de restituição de valores; (iii) o critério de correção monetária e juros de mora aplicável à condenação; e (iv) a correta distribuição dos ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1) A empresa que atua como "bandeira" do cartão de crédito, fornecendo a licença de uso da marca e a plataforma tecnológica, não participa da relação contratual de crédito estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira, relativamente ao fornecimento do crédito. Sendo a administradora a única responsável pela estipulação e cobrança de encargos, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da "bandeira".
2) A falha na prestação do serviço pelo banco emissor e o consequente dever de restituir restam configurados quando o laudo pericial demonstra, de forma conclusiva, não apenas a aplicação de taxas superiores à média de mercado, mas também um erro de cálculo nas prestações, que foram cobradas em valor superior ao que seria devido mesmo se consideradas as taxas pactuadas, gerando prejuízo direto ao consumidor.
3) Tendo a sentença sido proferida sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do indébito deve observar a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
4) O decaimento do autor em parte substancial de seus pedidos iniciais (restituição em dobro e danos morais) justifica a redistribuição dos ônus da sucumbência, para melhor refletir o resultado da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso provido integralmente.
Tese de julgamento: A empresa detentora da "bandeira" do cartão de crédito é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação revisional de encargos contratuais, cuja responsabilidade é exclusiva da instituição financeira emissora com quem o consumidor celebrou o contrato de crédito. Verificada a cobrança de juros superiores aos pactuados, configura-se a falha na prestação do serviço bancário e se impõe a restitução das quantias pagas a maior.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 14 e 25; Código de Processo Civil, arts. 85, 485, VI, e 927, III; Código Civil, arts. 389 e 406 (com a redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0701.11.032456-6/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/08/2019; TJMG, Agravo de Instrumento Cível 1.0024.10.085965-1/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/10/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao primeiro recurso e integral provimento ao segundo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.