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5010957-83.2023.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010957-83.2023.8.21.0009/RS EXEQUENTE: LATICINIO DEALE LTDA ADVOGADO(A): LUISA RIBEIRO DEMO (OAB RS116228) ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) DESPACHO/DECISÃO No evento 136, DESPADEC1, foi determinada a penhora do veículo I/Renault Kangoo RN 1.6, placa IMF6G0, de propriedade do executado. A penhora foi registrada no sistema RENAJUD, conforme documento juntado no evento 141, RENAJUD1. Verifica-se, contudo, que os executados ainda não foram intimados da penhora. Nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, o executado deve ser imediatamente intimado da penhora. Quando não houver advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita pessoalmente, preferencialmente por via postal. No caso de penhora de veículo, o art. 845, § 1º, do CPC permite que a constrição seja realizada por termo nos autos quando apresentada certidão que comprove a existência do bem. Assim, é necessário regularizar a intimação dos executados para que tenham ciência da constrição, do valor atribuído ao veículo e das demais providências determinadas neste processo. Ressalto que o prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 (quinze) dias e deve ser contado na forma do art. 915 do CPC, observadas as regras do art. 231, não sendo adequado estabelecer, neste despacho, novo termo inicial desse prazo em razão da intimação da penhora. Além disso, conforme determinado no evento 136, DESPADEC1, os executados deverão informar o local onde se encontra o veículo penhorado. Diante disso: Expeça-se mandado de intimação pessoal de SUPERMERCADO DOIS IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA e DAVID AGUIS ALVES, caso não possuam advogado constituído nos autos, para que tenham ciência: a) da penhora do veículo I/Renault Kangoo RN 1.6, placa IMF6G03, ano de fabricação 2000, ano modelo 2001, registrada no sistema RENAJUD em 16/06/2026; b) de que os embargos à execução devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 915 e 231 do CPC, se ainda estiver em curso o prazo legal; c) de que deverão informar o local onde se encontra atualmente o veículo penhorado. No mandado, deverá constar, de forma clara, que o não cumprimento da determinação de informar o paradeiro do veículo poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. Cumpra-se.

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